Brasão da Alepe

Estabelece normas e diretrizes para a qualidade do ar no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências

Texto Completo

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle da qualidade do
ar no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades
humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do
Estado, e proibida qualquer forma de poluição atmosférica acima dos limites
estipulados na legislação.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - Poluição Atmosférica: a degradação da qualidade da atmosfera resultante de
atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

II - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;

III - Poluente Atmosférico: qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa
ou de energia que, presente na atmosfera, cause ou possa causar poluição
atmosférica;

IV - Emissão: o lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida,
líquida ou gasosa, ou de energia, efetuado por uma fonte potencialmente
poluidora do ar;

V - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou
semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviável em face da melhor tecnologia disponível;

VI - Padrões Primários de Qualidade do Ar: são as concentrações de poluentes
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população; e

VII - Padrões Secundários de Qualidade do Ar: são as concentrações de poluentes
abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da
população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio
ambiente em geral.

UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA ATMOSFERA

Art. 4º Fica estabelecido, como princípio, que os empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras do ar devem adotar prioritariamente o uso de
tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a geração de poluentes
atmosféricos e, na impossibilidade prática desta condição, minimizem as
emissões quando comparadas com as decorrentes de processos convencionais.

Art. 5º Fica proibido o lançamento ou a liberação para a atmosfera de qualquer
tipo e forma de matéria ou energia que possa ocasionar a poluição atmosférica,
nos termos da lei.

Art. 6º Fica proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de
outros materiais combustíveis, desde que causem degradação da qualidade
ambiental, exceto mediante autorização prévia de órgão estadual de meio
ambiente, ou em situações de emergência sanitárias assim definidas pela
Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 7º Fica proibida a instalação e a utilização de incineradores de qualquer
tipo em edificações domiciliares ou prediais.

Art. 8º Nas Unidades de Conservação enquadradas na categoria de Proteção
Integral, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(SNUC), deverá ser garantida a qualidade do ar em níveis compatíveis com a
manutenção do equilíbrio ecológico nessas áreas, levando-se em conta,
principalmente, a proteção da biodiversidade.

Art. 9º Nas Unidades de Conservação compreendidas na categoria de Uso
Sustentável, prevista no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC), deverá ser garantida a proteção da qualidade do ar através da
observância dos Padrões Secundários de Qualidade do Ar.

Art. 10. Nas Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção
Ambiental, fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição
atmosférica.

Art. 11. O órgão estadual de meio ambiente poderá impor limites especiais a
fontes poluidoras do ar localizadas fora das Unidades de Conservação que possam
afetar a qualidade do ar dentro das referidas Unidades.

Art. 12. Nas áreas não enquadradas como Unidades de Conservação, deverá ser
garantida a qualidade do ar e a proteção da atmosfera através da observância,
no mínimo, dos Padrões Primários de Qualidade do Ar.

Art. 13. Nas áreas onde exista uma aglomeração significativa de fontes de
poluição do ar poderá ser exigida a utilização de combustíveis com menor
potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a instalar como
para aqueles já instalados, sejam eles públicos ou privados.

Art. 14. A emissão de fumaça, em qualquer regime de trabalho, não poderá
exceder ao padrão nº 2 (dois) da Escala de Ringelmann Reduzida, quando testados
em localidades situadas até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao
padrão nº 3 (três) da mesma escala, para altitudes superiores, utilizada de
acordo com os Métodos CPRH número MCPRH 001 e 002/89, constantes dos Anexos I e
II da presente lei, respectivamente.

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 15. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar
poderá emitir matéria ou energia para a atmosfera em quantidades e condições
que possam resultar em concentrações médias superiores aos Padrões de Qualidade
do Ar estabelecidos.

Parágrafo único. Os Padrões de Qualidade do Ar a serem observados e respeitados
no Estado de Pernambuco serão estabelecidos pelo órgão estadual de meio
ambiente e, na ausência de regulamentação, será observada a Legislação Federal
e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, no que couber.

DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Art. 16. Compete ao Poder Público Estadual, por meio da Agência Estadual de
Meio Ambiente - CPRH, conforme estabelece o inciso III do art. 3º da Lei
14.249, de 17 de Dezembro de 2010, implementar sistema de monitoramento que
permita acompanhar a evolução da qualidade do ar.

Parágrafo único. O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar métodos de
amostragem e análise normatizados, que possibilitem a comparação dos resultados
assim obtidos com os padrões de qualidade vigentes.

DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DO AR

Art. 17. Com o objetivo de divulgar os níveis de poluentes atmosféricos, fica o
Poder Público Estadual, por meio do órgão estadual de meio ambiente, obrigado a
editar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Ar, onde constará os dados em
linguagem de fácil entendimento, a evolução das concentrações e o resumo do
significado dos níveis de alteração da qualidade do ar registrados e seus
possíveis efeitos ambientais.

Art. 18. O Relatório de Qualidade do Ar é documento a que se dará publicidade,
devendo ser utilizados meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.


DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 19. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, que abriguem
fontes efetivas ou potencialmente poluidoras do ar, deverão adotar o
automonitoramento ambiental, através de ações e mecanismos que evitem,
minimizem, controlem e monitorem tais emissões e adotem práticas que visem à
melhoria contínua de seu desempenho ambiental.

Art. 20. Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigadas a apresentar, ao órgão estadual de meio ambiente, o programa de
automonitoramento ambiental da empresa.

Art. 21. Os empreendimentos e atividades efetivamente ou potencialmente
poluidores do ar, que forem listadas nas normas decorrentes desta lei, ficam
obrigadas a elaborar e apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, para
análise, relatório de avaliação de emissões atmosféricas para o licenciamento
ambiental, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do
licenciamento.

Art. 22. O órgão estadual de meio ambiente poderá, a seu critério, exigir de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o
automonitoramento das emissões atmosféricas de forma contínua.

DOS LIMITES DE EMISSÃO

Art. 23. Cabe ao poder executivo estadual, por meio do órgão estadual de meio
ambiente, monitorar a qualidade do ar utilizando-se dos limites estipulados nas
resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e quaisquer outras
legislações pertinentes acerca da poluição atmosférica.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei, seus
regulamentos e normas decorrentes, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades
de acordo com o previsto no Capítulo VI – Da Infração Administrativa da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu regulamento baixado pelo
Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que serão impostas pela
CPRH, mediante instauração do competente procedimento administrativo para
apuração das infrações.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei nº 10.564, de 11 de janeiro de 1991.

ANEXO I
MÉTODO CPRH Nº M-001/90

MCPRH – 001 – Método da Aceleração Livre (Determinação do Grau de
Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos com Motores Diesel da Aspiração
Livre).

1. OBJETIVO
O Objetivo deste documento é definir o método da aceleração livre, para
determinação do grau de enegrecimento da fumaça, emitida por veículos equipados
com motores diesel, com aspiração livre, sob condições de aceleração livre,
sendo destinado a uma simples e rápida avaliação comparativa do estado de
manutenção de veículos semelhantes em condições de teste similares.
Os resultados não devem ser correlacionados com qualquer outro método de ensaio
ou unidades.

2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste método são adotadas as seguintes definições:

2.1. Aceleração Livre
Regime de aceleração a que um motor diesel é submetido com o débito máximo de
combustível com o veículo estacionado. A potência desenvolvida é totalmente
absorvida pela inércia dos componentes mecânicos do motor, da embreagem e da
árvore piloto da caixa de mudanças.

2.2. Condições Estabilizadas e Normas de Operação
Condições em que as temperaturas do líquido de arrefecimento do óleo de
lubrificação do motor estão conforme especificações do fabricante do veículo
para operação normal.

2.3. Motor Diesel de Aspiração Livre
Motor no qual o ar é aspirado da atmosfera pelos deslocamentos dos pistões no
interior dos cilindros.

3. DISPOSITIVO AUXILIAR DE MEDIÇÃO

3.1. Escala de Reingelmann Reduzida
A Escala de Reingelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT, a
seguir transcrito:

“Escala de Reingelmann Reduzida.
Escala Gráfica para avaliação colorimétrica visual constituída de um
cartão com tonalidades de cinza, correspondentes aos padrões de 1 a 5 da Escala
de Reingelmann, impressas com tinta preta sobre fundo branco fosco, e em
reticulado de tamanho suficientemente pequeno, de modo a serem vistas com
coloração uniforme a distância de 40 cm.

NOTA: com reticulado de 55 pontos/cm consegue-se este efeito.”

4. PROCEDIMENTOS

4.1. Condições de Ensaio

4.1.1. O veículo deve estar parado e o motor sob condições estabilizadas e
normais de operação. Quando, por ocasião do início do ensaio , se verificar que
o motor não está nas condições previstas em 2.2, deve-se trafegar com o veículo
durante pelo menos dez minutos.

4.1.2. A alavanca da caixa de marchas deve estar na posição neutra e o pedal
de embreagem não pressionado.

4.1.3. O sistema de escapamento deve ser inspecionado em relação a ocorrência
de vazamento do gás de escapamento ou entradas de ar. Caso se constate tais
eventos, deve-se providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

4.1.4. O ensaio deve ser executado utilizando-se o combustível especificado no
Certificado de Registro de Veículo – CRV ou Taxa Rodoviária Única – TRU.

4.2. Descrição do Ensaio

4.2.1. Com motor em marcha lenta, o acelerador deverá ser atuado rapidamente
até o final do seu curso, de modo a se obter situação de débito máximo no
sistema de injeção de combustível.

4.2.2. Esta posição deve ser mantida até que se atinja, nitidamente, a máxima
velocidade angular estabelecida pelo regulador da bomba injetora.

4.2.3. Aliviar o acelerador até que o motor retorne à velocidade angular de
marcha lenta.

4.2.4. A sequência de operações pelos itens 4.2.1, 4.2.2. e 4.2.3, deve ser
repetida consecutivamente dez vezes. Entre uma sequência e outra, o período de
marcha lenta não deve ser inferior a 2 (dois) e nem superior a 10 (dez)
segundos.

4.2.5. A partir do quarto ciclo devem ser registrados os valores observados
durante as acelerações através da Escala de Reingelmann Reduzida.

5. MEDIÇÃO

5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 50 m do veículo a
ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

5.2. O observador deve segurar a Escala de Reingelmann Reduzida com o
braço esticado e avaliar o grau de enegrecimento dos gases de escapamento no
ponto de medida através do orifício da Escala, contra um fundo branco.

5.3. O observador deve determinar qual dos padrões (visto através do
orifício) da escala que mais se assemelha à tonalidade dos gases emitidos.

6. RESULTADOS

6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a
maior e a menor leitura não for superior a 1 (uma) unidade da Escala de
Ringelmann Reduzida.

6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento mais
frequente dentro das sete observadas.

ANEXO II
MÉTODO CPRH Nº M-002/90

MCPRH – 002 – Método da Velocidade Constante (Determinação do Grau de
Enegrecimento da Fumaça Emitida por Veículos Equipados com Motores Diesel Turbo
Alimentados).

1. OBJETIVO
O objetivo deste documento é definir o método da velocidade para determinação
do grau de enegrecimento da fumaça emitida por veículos equipados com motores
diesel turbo alimentados sob condições de velocidade constante.

2. CARACTERÍSTICAS GERAIS
Para efeito deste método são adotadas as seguintes definições:

2.1. Velocidade Constante
Regime de funcionamento a que um motor diesel é submetido, definido pela carga
a ele aplicada quando se mantém as seguintes condições:

a) Rotação constante dentro de uma tolerância de + 150 RPM;

b) Situação de débito máximo de combustível no sistema injetor.

A Carga aplicada poderá ser o resultado da ação dos freios do veículo, quando
este estiver em via rodoviária ou sobre cavaletes ou rolos livres.

O mesmo efeito também pode ser obtido em dinamômetro de chassis.

2.2. Condições Estabilizadas e Normais de Operação
As temperaturas da água de refrigeração e do óleo de lubrificação devem estar
conforme especificação do fabricante para operação normal.

2.3.Motor Turbo Alimentado
É aquele no qual a superalimentação é efetuada por um conjunto de
compressor-turbina, sendo a turbina acionada pelos próprios gases de
escapamento do motor.

3. APARELHAGEM

3.1. Escala de Ringelmann Reduzida
A Escala de Ringelmann Reduzida é definida no item 2.3 da NBR 6016 da ABNT,
transcrito no item 3.1 no Método CPRH 001.

4. PROCEDIMENTOS

4.1. Condições de Ensaio

4.1.1. O motor deverá estar sob condições estabilizadas e normais de operação,
com suprimento de ar fresco adequado. Quando, por ocasião do início do ensaio,
se verificar que o motor não está em condições previstas, dever-se-á trafegar
com o veículo durante pelo menos dez minutos.

4.1.2. O sistema de exaustão deverá ser inspecionado quanto à ocorrência de
vazamentos de gases ou entradas de ar. Caso se constate tal evento, dever-se-á
providenciar os reparos cabíveis antes da realização do ensaio.

4.2. Descrição do Ensaio

4.2.1. Determina-se uma marcha adequada, que, quando engatada, permita ao
veículo trafegar numa situação tal que, com o pedal do acelerador totalmente
pressionado e, simultaneamente, os freios acionados, se consiga estabilizar a
rotação do motor num valor constante entre 50 a 60% de sua rotação máxima.

A velocidade máxima atingível na marcha escolhida deve ser a ordem de 40 Km/h.

4.2.2. Caso não se disponha de um contagiros, pode-se utilizar o velocímetro
com o mesmo fim para os veículos com transmissão mecânica.

4.2.3. O veículo deverá ser mantido nas condições do item 4.2.1., por um
período de 5 a 10 segundos, quando então deve-se registrar os valores
observados através da Escala de Ringelmann Reduzida.

4.2.4. Este ensaio deve ser realizado 3 (três) vezes para cada veículo a ser
testado.

5. MEDIÇÃO

5.1. O observador deve estar a uma distância de 30 a 150 m do veículo a
ser avaliado e não deve olhar em direção à luz do sol.

5.2. O observador deve segurar a Escala de Ringelmann Reduzida com o
braço esticado e avaliar a fumaça no ponto de medida através do orifício da
escala, contra um fundo branco.

5.3. O observador deve comparar a fumaça (vista através do orifício) com
os padrões da escala, determinando qual das tonalidades mais se assemelha à
fumaça emitida.


6. RESULTADOS

6.1. O ciclo de testes será considerado válido quando a diferença entre a
maior e a menor leitura for superior a 1 (uma) unidade da Escala de Ringelmann.

6.2. O valor final considerado como sendo o grau de enegrecimento será a
leitura mais frequente dentre as três observadas.
Autor: Julio Cavalcanti

Justificativa

O crescente aumento nas concentrações de substâncias perigosas na atmosféra,
destacando-se as emitidas pelas frotas de veículos automotores, traz à tona a
preocupação da poluição do ar. Os diversos poluentes lançados diariamente na
atmosfera refletem diretamente na saúde humana e nos ecossistemas de modo que a
cada dia aumenta a necessidade de dar maior atenção ao monitoramento da
qualidade do ar.

Como definido no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, “a
gestão da qualidade do ar envolve medidas mitigadoras que tenham como base a
definição de limites permissíveis de concentração dos poluentes na atmosfera,
restrição de emissões, bem como um melhor desempenho na aplicação dos
instrumentos de comando e controle, entre eles o licenciamento e o
monitoramento.”

Nesse sentido, o presente projeto de lei busca, por meio do monitoramento da
concentração dos principais poluentes, garantir saúde e o bem estar da
população pernambucana.

Histórico

Sala das Reuniões, em 1 de abril de 2015.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 23/02/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 23/02/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 02/03/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 03/03/2016 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/03/2016


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