
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana de Conscientização da Microcefalia.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de eventos do Governo do Estado
de Pernambuco a Semana da Conscientização da Microcefalia, que deverá ocorrer
anualmente na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a referida Campanha, serão realizadas em escolas da rede
Publica Estadual de Ensino, palestras a respeito acerca desta doença, de forma
a informar suas consequências na saúde dos bebês em gestação, especialmente em
épocas de surto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento ao estabelecido no caput deste artigo,
as mães deverão seguir todas as etapas do período pré-natal.
Art. 3º Além das palestras em entidades de ensino, a campanha será divulgada,
através dos veículos midiáticos em todo o Estado de forma a mostrar o que ela
representa em termos preventivos.
Art. 4º Caso não haja verba suficiente alocada na Secretaria de Saúde do
Governo do Estado, fica autorizado a celebrar convênios com entidades afins
para cobrir as despesas que se farão necessárias para a realização desta
campanha, oferecendo como contrapartida, espaços próprios.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
de Pernambuco a Semana da Conscientização da Microcefalia, que deverá ocorrer
anualmente na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º Durante a referida Campanha, serão realizadas em escolas da rede
Publica Estadual de Ensino, palestras a respeito acerca desta doença, de forma
a informar suas consequências na saúde dos bebês em gestação, especialmente em
épocas de surto.
Parágrafo único. Para dar cumprimento ao estabelecido no caput deste artigo,
as mães deverão seguir todas as etapas do período pré-natal.
Art. 3º Além das palestras em entidades de ensino, a campanha será divulgada,
através dos veículos midiáticos em todo o Estado de forma a mostrar o que ela
representa em termos preventivos.
Art. 4º Caso não haja verba suficiente alocada na Secretaria de Saúde do
Governo do Estado, fica autorizado a celebrar convênios com entidades afins
para cobrir as despesas que se farão necessárias para a realização desta
campanha, oferecendo como contrapartida, espaços próprios.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O Estado de Pernambuco está vivendo um estado de emergência, na área de saúde,
em função do aumento de casos de microcefalia que vem assolando em boa parte
dos seus municípios, o que vem trazendo dúvidas cruciais as mães e gestantes do
seio da sua população, com relação à origem da malformação, e do
desenvolvimento adequado do cérebro dos seus bebês.
Questionamentos estes que também estão mobilizando uma quantidade imensa de
médicos que desenvolvem suas atividades aqui no Estado, a própria Secretaria
Estadual de Saúde, bem como diversos hospitais de todo o Estado, que buscam uma
explicação para o aumento do número de casos de microcefalia que já chegam a
268, o que significa um crescimento de incidência em torno de mais de cem por
cento, com relação aos anos anteriores, que eram de 10 (dez) casos no máximo.
A microcefalia não é uma doença nova e tem como característica a malformação
congênita dos bebês, que está associada a uma série de fatores de diferentes
origens, quais sejam o uso de substâncias químicas durante a gravidez, como
drogas, contaminação por radiação e infecções por agentes biológicos, como
bactérias e vírus.
Por enquanto existem fortes indícios que levam a crer que o Zika Vírus,
decorrente da picada do mosquito Aedes Aegypti, que são também responsáveis
pela dengue e pela chikungunya vem causando este surto.
Entretanto antes de criar um protocolo de notificações de atendimento a mães e
bebês, a Secretaria Estadual de Saúde vem envidando grandes esforços para
descobrir de fato o que vem causando este surto tão preocupante.
Ante o exposto, e sendo um parlamentar que também se sente na responsabilidade
de colaborar com as ações de saúde em nosso Estado, é que estamos encaminhando
a Mesa Diretora desta Casa, este Projeto de Lei Ordinária, pelo que vimos
solicitar dos nossos ilustres pares que conosco têm assento na Casa Joaquim
Nabuco, para que a ele dispensem a melhor das acolhidas, visando sua aprovação
em Plenário, no que acreditamos, haja vista, que o mesmo se reveste relevância
imensurável.
em função do aumento de casos de microcefalia que vem assolando em boa parte
dos seus municípios, o que vem trazendo dúvidas cruciais as mães e gestantes do
seio da sua população, com relação à origem da malformação, e do
desenvolvimento adequado do cérebro dos seus bebês.
Questionamentos estes que também estão mobilizando uma quantidade imensa de
médicos que desenvolvem suas atividades aqui no Estado, a própria Secretaria
Estadual de Saúde, bem como diversos hospitais de todo o Estado, que buscam uma
explicação para o aumento do número de casos de microcefalia que já chegam a
268, o que significa um crescimento de incidência em torno de mais de cem por
cento, com relação aos anos anteriores, que eram de 10 (dez) casos no máximo.
A microcefalia não é uma doença nova e tem como característica a malformação
congênita dos bebês, que está associada a uma série de fatores de diferentes
origens, quais sejam o uso de substâncias químicas durante a gravidez, como
drogas, contaminação por radiação e infecções por agentes biológicos, como
bactérias e vírus.
Por enquanto existem fortes indícios que levam a crer que o Zika Vírus,
decorrente da picada do mosquito Aedes Aegypti, que são também responsáveis
pela dengue e pela chikungunya vem causando este surto.
Entretanto antes de criar um protocolo de notificações de atendimento a mães e
bebês, a Secretaria Estadual de Saúde vem envidando grandes esforços para
descobrir de fato o que vem causando este surto tão preocupante.
Ante o exposto, e sendo um parlamentar que também se sente na responsabilidade
de colaborar com as ações de saúde em nosso Estado, é que estamos encaminhando
a Mesa Diretora desta Casa, este Projeto de Lei Ordinária, pelo que vimos
solicitar dos nossos ilustres pares que conosco têm assento na Casa Joaquim
Nabuco, para que a ele dispensem a melhor das acolhidas, visando sua aprovação
em Plenário, no que acreditamos, haja vista, que o mesmo se reveste relevância
imensurável.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 04/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 12/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/04/2016 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/04/2016 |
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