Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:

I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e
de importação realizadas com os seguintes produtos:

a) bebidas alcoólicas; (NR)
................................................................................
..........................................

g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes,
classificados, respectivamente, nos códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH;
(AC)

h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis
de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da
NBM/SH: (AC)

1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); (AC)

i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250
cm³, classificadas na posição 8711da NBM/SH; (AC)

j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7113 da
NBM/SH; (AC)

k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados na posição 7114 da
NBM/SH; (AC)

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas na posição
7116 da NBM/SH; (AC)

m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)

n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da
NBM/SH; (AC)

o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da
NBM/SH; (AC)

p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00
da NBM/SH; (AC)

q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)

r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)

s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e
(AC)

t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao
adicional previsto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, as alíquotas do
imposto são: (NR)

I - na prestação de serviço de comunicação:

a) 30% (trinta por cento); (NR)
................................................................................
..........................................

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo
de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com
álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NBM/SH:
(NR)

a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
................................................................................
..........................................

VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no
art. 18-A: (NR)

a) 18% (dezoito por cento); (NR)
................................................................................
..........................................

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
................................................................................
..........................................

Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional
previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, a alíquota fica
reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)

I - 12% (doze por cento):

a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas
de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
(NR)

1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o
disposto no § 3º; e (AC)

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e
8706.00.90 da NBM/SH, constantes no referido Anexo 6; e (AC)
................................................................................
..........................................

§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a
automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).

Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao
FECEP

Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas
no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP, as
alíquotas do ICMS são: (AC)

I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no
Anexo 1, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte
e cinco por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo
1-A, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal
integral relativo à entrada, 20% (vinte por cento). (AC)

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não
superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador,
seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o
adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003.
(AC)

Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do
ICMS relativo à importação de veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A,
conforme referido na alínea “h” do inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de
2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o
crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de
pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000
cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou (AC)

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária seja igual ou inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)

§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois)
pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com
modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da presente Lei, respectivamente.

Art. 4º Ficam acrescentados:

I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e

II - à Lei nº 15.730, de 2016, o Anexo 1-A, nos termos do Anexo 5 desta Lei.

Art. 5º O § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior
a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).” (NR)

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados
devem ser recompostos até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no art. 1º da Lei
nº 15.626, de 2015, que, até a data de publicação desta Lei, tenham sido
recompostos com base no termo final fixado na redação original do art. 2º da
referida Lei.

Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015,
inclusive no que concerne aos valores decorrentes da retrocessão autorizada
pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo
com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e
o dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir
do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da sua publicação; e

II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de
sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso XVII do art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;

II – as alíneas “b” dos incisos I, IV e VII, o inciso II e o parágrafo único do
art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

III - o § 3º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e

IV - o art. 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.

ANEXO 1
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH ALÍQUOTA
(%)
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402
Gasolina. 2710.12.5
Armas. 9302, 9303 e 9304
Partes e acessórios de revólveres e pistolas. 9305
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para
cartuchos. 9306 29
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2203 a 2208
Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor. 8801.00.00
Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”. 8802
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas e jet-skis. 8903
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³.
8711
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7113
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos. 7114
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116
Bijuterias. 7117 27
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC. 2207 25
Refrigerante. 2202.10.00
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante. 2106.90.10
Água mineral em embalagem descartável. 2201.10.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas). 2202.99.00
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. 2208.40.00
Saco plástico. 3923.2
Copo plástico descartável. 3924.10.00
Canudo plástico descartável. 3917.32.29
Explosivos preparados. 3602.00.00 20

ANEXO 2
“ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 15)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. 2401
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402
da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e
molhos de tabaco. 2403
Querosene de aviação. 2710.19.11
Perfumes e águas de colônia. 3303.00
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e
preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros. 3304
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e
terapêuticas. 3305
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com
ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais. 3307
Fogos de artifício. 3604
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e
outras armas brancas, suas partes e bainhas. 9301 e 9307
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e
pistolas. 9305
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo
os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. 9504
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para
a prática de esportes aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis. 9506
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e
cigarros e suas partes. 9614

ANEXO 3
“ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Tratores rodoviários para semirreboques. 8701.20.00
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas. 8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20
toneladas. 8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. 8704.31
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8704.32
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. 8706.00.10
Chassis com motor para caminhões. 8706.00.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00

ANEXO 4
“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso I do art. 2º)

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH. 8704.31.90

ANEXO 5
“ANEXO 1-A DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A e art. 18-B)

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³. 8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. 8702.90.90
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.22.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.22.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.23.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual
ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.23.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
motorista. 8703.24.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10,
incluído o motorista. 8703.24.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.32.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500
cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. 8703.32.90
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. 8703.33.10
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros
(carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o
motorista. 8703.33.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. 8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. 8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. 8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e
8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina. 8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante. 8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos. 8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte
destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso
daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da
NBM/SH. 8704.31.90
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 104/2018

Recife, 9 de novembro de 2018.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17
de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O presente Projeto de Lei, quando aprovado, propiciará a partir do próximo
exercício o incremento de recursos do FECEP e foi elaborado em conformidade com
o disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADTC da Constituição Federal.

É imperioso ressaltar que a iniciativa se justifica pela necessidade de
assegurar efetividade às políticas públicas em curso no Estado, voltadas ao
atendimento de necessidades básicas de subsistência da população social e
economicamente vulnerável, e prevê medidas pontuais de política tributária,
indispensáveis ao enfrentamento de um cenário econômico ainda desfavorável,
situação que no âmbito do Estado de Pernambuco continua a ensejar permanentes e
rigorosas ações de ajustes na gestão da máquina pública.

Em linhas gerais, a proposição mantém as alíquotas do ICMS vigentes, altera o
benefício fiscal concedido ao setor automotivo, especificamente nas operações
com veículos novos, para adequá-lo aos termos do Convênio ICMS 195/2017
preservando, no entanto, a atual política para os veículos de cilindrada não
superior a 1000 cm³, revoga benefícios fiscais pontuais e estabelece novo
regime de alíquotas do ICMS nas operações internas e de importação de produtos
supérfluos que especifica. Por outro lado, propõe-se a redução da alíquota do
ICMS incidente sobre as operações internas com óleo diesel, de 18% (dezoito por
cento) para 16% (dezesseis) por cento.

Há de se enfatizar que os percentuais majorados serão revertidos integralmente
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP. O mesmo se diga
em relação às previsões de revogação de benefícios fiscais contempladas na
proposição.

Por fim, cumpre ainda destacar que medidas semelhantes já vêm sendo adotadas em
diversas Unidades da Federação, com as quais se busca alinhamento. Assim, na
certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado José Eriberto Medeiros de Oliveira
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 28/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 29/11/2018 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 03/12/2018


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