
Dispõe sobre a garantia de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Pública Estadual de Ensino nos casos que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica garantida a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede
Pública Estadual de Ensino, quando nesta unidade forem oferecidos os níveis
escolares adequados aos educandos.
Parágrafo único. Aplica-se esta garantia também às crianças que possuam os
mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção
em andamento.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação,
regulamentará as normas necessárias para aplicabilidade deste dispositivo na
Rede Estadual de Ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pública Estadual de Ensino, quando nesta unidade forem oferecidos os níveis
escolares adequados aos educandos.
Parágrafo único. Aplica-se esta garantia também às crianças que possuam os
mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção
em andamento.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação,
regulamentará as normas necessárias para aplicabilidade deste dispositivo na
Rede Estadual de Ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marcantônio Dourado
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa garantir a preferência de matrículas de irmãos
na mesma unidade escolar da rede pública estadual, quando esta unidade oferecer
os níveis escolares adequados aos mesmos. Acrescenta-se, nesta possibilidade,
as crianças cujos responsáveis legais são os mesmos em razão de processos de
guarda, tutela ou adoção concluídos ou em andamento. O objetivo principal dessa
proposta é garantir a convivência familiar destes irmãos no ambiente escolar,
bem como trazer conforto e economia às famílias, já que a matrícula em unidades
distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos
logísticos aos responsáveis, que na sua ampla maioria não tem recursos para
essas despesas.
na mesma unidade escolar da rede pública estadual, quando esta unidade oferecer
os níveis escolares adequados aos mesmos. Acrescenta-se, nesta possibilidade,
as crianças cujos responsáveis legais são os mesmos em razão de processos de
guarda, tutela ou adoção concluídos ou em andamento. O objetivo principal dessa
proposta é garantir a convivência familiar destes irmãos no ambiente escolar,
bem como trazer conforto e economia às famílias, já que a matrícula em unidades
distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos
logísticos aos responsáveis, que na sua ampla maioria não tem recursos para
essas despesas.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de abril de 2018.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/04/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/11/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 05/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 13/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/11/2018 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/11/2018 |
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