
Institui o Fundo Estadual de Manutenção do Equilíbrio Fiscal.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a
finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - contribuição de empresa contribuinte do ICMS, usufruidora de incentivo ou
benefício, de acordo com o Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na
forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela
alcançados.
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na
forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do
benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento de que trata o caput por 3
(três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte
beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme
o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 42/2016.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal
do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.
Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF:
I - definirá a forma de aplicação dos seus recursos; e
II - poderá alterar a composição do Comitê Decisório.
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do
art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos
recursos do FEEF.
Art. 8º Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será
revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FEEF.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2016.
finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - contribuição de empresa contribuinte do ICMS, usufruidora de incentivo ou
benefício, de acordo com o Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na
forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela
alcançados.
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na
forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do
benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento de que trata o caput por 3
(três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte
beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme
o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 42/2016.
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal
do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.
Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF:
I - definirá a forma de aplicação dos seus recursos; e
II - poderá alterar a composição do Comitê Decisório.
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do
art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos
recursos do FEEF.
Art. 8º Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será
revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando a atender à integralização
dos recursos necessários à constituição do FEEF.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 66/2016
Recife, 20 de junho de 2016.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que objetiva a
criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Cláusula
Segunda do Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016, aprovado por
unanimidade na 261ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 3 de maio de 2016, em Brasília, Distrito
Federal.
O referido Convênio foi firmado pelos Secretários de Fazenda após decisão de
todos os Governadores do País, em virtude da grave crise financeira que vem
atingindo as Unidades da Federação.
Os recursos do FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado
e sua utilização será disciplinada por posterior lei autorizativa, que disporá
sobre a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do Fundo.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de junho de 2016.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que objetiva a
criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que trata a Cláusula
Segunda do Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016, aprovado por
unanimidade na 261ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 3 de maio de 2016, em Brasília, Distrito
Federal.
O referido Convênio foi firmado pelos Secretários de Fazenda após decisão de
todos os Governadores do País, em virtude da grave crise financeira que vem
atingindo as Unidades da Federação.
Os recursos do FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado
e sua utilização será disciplinada por posterior lei autorizativa, que disporá
sobre a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do Fundo.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/06/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 28/06/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 29/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/06/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 2764/2016 | Pedro Serafim Neto |
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Parecer Aprovado | 2731/2016 | Romário Dias |
Substitutivo | 01/2016 | Paulo Henrique Saraiva Câmara |