Brasão da Alepe

Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem ao consumidor informações a respeito de todos os seus empreendimentos

Texto Completo

Art. 1º Ao expor à venda qualquer imóvel, o empreendedor imobiliário fica
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso; e
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:
I - advertência; e
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Álvaro Porto

Justificativa

O Projeto em epígrafe intenta corroborar os direitos do consumidor, em especial
no que atine aos Princípios da Informação e da Transparência, insculpidos no
Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Com efeito, muito embora a
informação tenha se tornado questão vital em qualquer atividade humana, nas
relações de consumo assumiu posição de acentuada relevância. Hoje, mais do que
nunca, informação é poder. Assim, o fornecedor está obrigado a prestar todas as
informações acerca do produto e do serviço exposto ao consumo. É bem de ver que
não basta abster-se de falsear a verdade, é preciso transmitir ao consumidor em
potencial todas as informações indispensáveis à sua decisão de compra.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar o direito à informação
do consumidor em todos os momentos da relação de consumo: antes, durante e
posteriormente à contratação. A Lei nº 8.078/90 é reconhecida
internacionalmente por ser uma das mais modernas em torno da regulação das
relações de consumo, contudo, traz normas de caráter geral, a serem
suplementadas pela legislação estadual: é o que se pretende. Compartilhando,
então, do entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor já se encontra
bem munido de dispositivos que lhe permitem exercer sua função de instituir e
garantir a transparência nas relações de consumo por meio de princípios gerais
resta-nos, na condição de legisladores estaduais, editar normas para
suplementar a legislação federal que reafirmem e efetivamente protejam os
direitos do consumidor.

Conforme é consabido, tornou-se praxe as incorporadoras atrasarem a entrega das
unidades imobiliárias, gerando inegáveis prejuízos e insegurança aos
compradores. E apesar de extrapolados os prazos, continuam anunciando novos
empreendimentos imobiliários, antes mesmo de concluídos os anteriores. Tal
conduta é arriscada e, portanto, reprovável, na medida em que é capaz de
comprometer os investimentos que inicialmente seriam alocados para o
financiamento dos empreendimentos iniciais. Além disso, a cada empreendimento
lançado, os empreendedores se utilizam de pessoas jurídicas diferentes para sua
execução, cujos dados não são informados de forma clara e correta aos
consumidores, prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades.

Nesse cenário, o consumidor, ciente de todos os empreendimentos concluídos, em
execução ou recém-lançados, inclusive seus prazos para entrega e atrasos, e,
ainda, de todas as empresas envolvidas no lançamento imobiliário, terá melhores
condições para apurar a solidez e o comprometimento da incorporadora. Desse
modo, contamos com o indispensável apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
propositura, que reputamos da mais alta relevância e de inquestionável
interesse público.

Histórico

Sala das Reuniões, em 15 de março de 2016.

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 16/03/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 13/09/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/09/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 04/10/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/10/2016 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/10/2016


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