
Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem ao consumidor informações a respeito de todos os seus empreendimentos
Texto Completo
Art. 1º Ao expor à venda qualquer imóvel, o empreendedor imobiliário fica
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso; e
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:
I - advertência; e
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
obrigado a disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, as
informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de
sua titularidade.
Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:
I - a enumeração de todos os empreendimentos imobiliários já lançados pela
incorporadora, ou pelo grupo ao qual pertence;
II - os prazos de entrega de cada empreendimento;
III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso; e
V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas na execução dos
empreendimentos.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio
físico e afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do
empreendedor, e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu
site eletrônico, cabendo ao mesmo mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078/1990, de 11 de setembro de
1990, acarretará:
I - advertência; e
II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), graduada de acordo com a condição
econômica do empreendedor.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Álvaro Porto
Justificativa
O Projeto em epígrafe intenta corroborar os direitos do consumidor, em especial
no que atine aos Princípios da Informação e da Transparência, insculpidos no
Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Com efeito, muito embora a
informação tenha se tornado questão vital em qualquer atividade humana, nas
relações de consumo assumiu posição de acentuada relevância. Hoje, mais do que
nunca, informação é poder. Assim, o fornecedor está obrigado a prestar todas as
informações acerca do produto e do serviço exposto ao consumo. É bem de ver que
não basta abster-se de falsear a verdade, é preciso transmitir ao consumidor em
potencial todas as informações indispensáveis à sua decisão de compra.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar o direito à informação
do consumidor em todos os momentos da relação de consumo: antes, durante e
posteriormente à contratação. A Lei nº 8.078/90 é reconhecida
internacionalmente por ser uma das mais modernas em torno da regulação das
relações de consumo, contudo, traz normas de caráter geral, a serem
suplementadas pela legislação estadual: é o que se pretende. Compartilhando,
então, do entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor já se encontra
bem munido de dispositivos que lhe permitem exercer sua função de instituir e
garantir a transparência nas relações de consumo por meio de princípios gerais
resta-nos, na condição de legisladores estaduais, editar normas para
suplementar a legislação federal que reafirmem e efetivamente protejam os
direitos do consumidor.
Conforme é consabido, tornou-se praxe as incorporadoras atrasarem a entrega das
unidades imobiliárias, gerando inegáveis prejuízos e insegurança aos
compradores. E apesar de extrapolados os prazos, continuam anunciando novos
empreendimentos imobiliários, antes mesmo de concluídos os anteriores. Tal
conduta é arriscada e, portanto, reprovável, na medida em que é capaz de
comprometer os investimentos que inicialmente seriam alocados para o
financiamento dos empreendimentos iniciais. Além disso, a cada empreendimento
lançado, os empreendedores se utilizam de pessoas jurídicas diferentes para sua
execução, cujos dados não são informados de forma clara e correta aos
consumidores, prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades.
Nesse cenário, o consumidor, ciente de todos os empreendimentos concluídos, em
execução ou recém-lançados, inclusive seus prazos para entrega e atrasos, e,
ainda, de todas as empresas envolvidas no lançamento imobiliário, terá melhores
condições para apurar a solidez e o comprometimento da incorporadora. Desse
modo, contamos com o indispensável apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
propositura, que reputamos da mais alta relevância e de inquestionável
interesse público.
no que atine aos Princípios da Informação e da Transparência, insculpidos no
Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Com efeito, muito embora a
informação tenha se tornado questão vital em qualquer atividade humana, nas
relações de consumo assumiu posição de acentuada relevância. Hoje, mais do que
nunca, informação é poder. Assim, o fornecedor está obrigado a prestar todas as
informações acerca do produto e do serviço exposto ao consumo. É bem de ver que
não basta abster-se de falsear a verdade, é preciso transmitir ao consumidor em
potencial todas as informações indispensáveis à sua decisão de compra.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar o direito à informação
do consumidor em todos os momentos da relação de consumo: antes, durante e
posteriormente à contratação. A Lei nº 8.078/90 é reconhecida
internacionalmente por ser uma das mais modernas em torno da regulação das
relações de consumo, contudo, traz normas de caráter geral, a serem
suplementadas pela legislação estadual: é o que se pretende. Compartilhando,
então, do entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor já se encontra
bem munido de dispositivos que lhe permitem exercer sua função de instituir e
garantir a transparência nas relações de consumo por meio de princípios gerais
resta-nos, na condição de legisladores estaduais, editar normas para
suplementar a legislação federal que reafirmem e efetivamente protejam os
direitos do consumidor.
Conforme é consabido, tornou-se praxe as incorporadoras atrasarem a entrega das
unidades imobiliárias, gerando inegáveis prejuízos e insegurança aos
compradores. E apesar de extrapolados os prazos, continuam anunciando novos
empreendimentos imobiliários, antes mesmo de concluídos os anteriores. Tal
conduta é arriscada e, portanto, reprovável, na medida em que é capaz de
comprometer os investimentos que inicialmente seriam alocados para o
financiamento dos empreendimentos iniciais. Além disso, a cada empreendimento
lançado, os empreendedores se utilizam de pessoas jurídicas diferentes para sua
execução, cujos dados não são informados de forma clara e correta aos
consumidores, prejudicando a apuração de eventuais responsabilidades.
Nesse cenário, o consumidor, ciente de todos os empreendimentos concluídos, em
execução ou recém-lançados, inclusive seus prazos para entrega e atrasos, e,
ainda, de todas as empresas envolvidas no lançamento imobiliário, terá melhores
condições para apurar a solidez e o comprometimento da incorporadora. Desse
modo, contamos com o indispensável apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
propositura, que reputamos da mais alta relevância e de inquestionável
interesse público.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de março de 2016.
Álvaro Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/03/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/09/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/10/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/10/2016 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/10/2016 |
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