
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, piso salarial para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o piso salarial
devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput será fixado conforme a
jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra
jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada
de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso salarial fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado
anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput será fixado conforme a
jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, nos casos em que o advogado cumpra
jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas
semanais; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, para o advogado que cumpra jornada
de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso salarial fixado nos termos desta Lei deve ser reajustado
anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 072/2017
Recife, 1º de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, piso salarial
para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
O exercício da advocacia é um mister público diretamente vinculado à ordem e
pacificação social, a exigir medidas normativas voltadas a combater o
aviltamento da remuneração dos advogados. A necessidade de valorização do
profissional advogado ganha especial relevo na atual conjuntura de desregulação
do mercado e ante ao elevado número de profissionais do direito em nosso
Estado, o que vem ensejando um crescente processo de precarização profissional,
a comprometer a própria dignidade dessa nobre atividade.
Assim, o Governo do Estado, após escuta de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, vem, por meio do Projeto de Lei ora proposto, assegurar à
advocacia pernambucana um piso salarial que reflita a importância social desse
mister, aprimorando, desta forma, a justiça e a cidadania.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 1º de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, piso salarial
para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
O exercício da advocacia é um mister público diretamente vinculado à ordem e
pacificação social, a exigir medidas normativas voltadas a combater o
aviltamento da remuneração dos advogados. A necessidade de valorização do
profissional advogado ganha especial relevo na atual conjuntura de desregulação
do mercado e ante ao elevado número de profissionais do direito em nosso
Estado, o que vem ensejando um crescente processo de precarização profissional,
a comprometer a própria dignidade dessa nobre atividade.
Assim, o Governo do Estado, após escuta de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, vem, por meio do Projeto de Lei ora proposto, assegurar à
advocacia pernambucana um piso salarial que reflita a importância social desse
mister, aprimorando, desta forma, a justiça e a cidadania.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/08/2017 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: | 07/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 08/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/08/2017 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 09/08/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
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