
Obriga as instituições financeiras bancárias estabelecidas no Estado de Pernambuco a instalarem em suas agências e postos de atendimento, películas fumês ou adesivos perfurados nas portas e paredes de vidro voltadas à via pública, de maneira que impeçam a visualização externa de pessoas em seu interior, e dá outras providências.
Texto Completo
Pernambuco devem instalar em suas agências e postos de atendimento com caixa ou
terminais eletrônicos de autoatendimento, películas fumês ou adesivos
perfurados nas portas e paredes de vidro voltadas para a via pública,
estacionamentos ou outros locais públicos, de maneira que impeçam a
visualização externa do movimento de pessoas em seu interior, como forma de
preservar a segurança dos clientes destas instituições.
Art. 2º A inobservância da determinação desta lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas:
I advertência por escrito;
II - multa diária de 10.000 (dez mil) UFIRs até a regularização da situação;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas para cada
estabelecimento bancário apurado em fiscalização.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e aplicação de penalidades
competirá ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor ou entidade
municipal assemelhada.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários referidos no artigo 1º terão o prazo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para proceder à devida
adaptação às suas disposições.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
de uma série de fatores econômicos, políticos, sociais e culturais, sendo que,
desafiam cada vez mais a sociedade e as autoridades públicas, causando medo e
perplexidade diante da brutalidade de alguns crimes.
A realidade nos estabelecimentos financeiros não é diferente.
Recentes incidentes envolvendo bancos e caixas eletrônicos têm feito com que a
população passe a ter um maior cuidado na hora de fazer saques para não acabar
sendo vítima dos bandidos. Com a visão de defender, acima de tudo, zelar pela
segurança, integridade física e patrimonial daqueles que se utilizam dos
serviços bancários, apresentamos este projeto de lei, como medida de garantir a
segurança do cliente. Contudo, criar uma regra para reforçar a segurança em
agências bancárias com a intenção de evitar os crimes conhecidos como saidinha
de banco.
O projeto de lei obriga que as instituições bancárias instalem em suas
agências e postos de atendimento com caixa ou terminais eletrônicos de
autoatendimento, películas fumês ou adesivos perfurados nas portas e paredes de
vidro voltadas para a via pública, estacionamentos ou outros locais públicos,
nos quais permitem muitas vezes que os clientes sejam observados no interior
das agências bancárias, tornado-se alvos para ação de assaltantes. Observa-se,
ainda, que os custos da instalação de películas fumês ou adesivos perfurados
nas portas e paredes de vidro recairão sobre as agências bancárias, serão
diluídas pela publicidade dos serviços e produtos do banco aos clientes que por
certo ainda devem ser um fator de incentivo para aumentar sua lucratividade.
A finalidade da propositura é justamente dificultar a ação premeditada de
criminosos que ficam nos arredores das agências, sempre observando a
movimentação dentro do ambiente bancário, pois visualizar a vítima dentro do
recinto bancário é umas das condições necessárias para a prática do crime de
assalto na porta de agências bancárias.
A proposta apresentada, no seu mérito, não se confunde com norma de
competência privativa da União, uma vez que compete privativamente à União
legislar sobre o denominado sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais, além de política de crédito, câmbio, seguros, transferência de
valores, inclusive os princípios do sistema financeiro nacional,
consubstanciado nos artigos 22º, incisos VI e VII e 192º da Constituição
Federal.
Todavia, o projeto de lei trata especificamente de matéria física dos
estabelecimentos bancários, assim, em nada, interferindo na matéria reservada
da União, razão pela qual, a proposta deixa claro qual providência a ser
adotada, em suma, têm a finalidade de aumentar a segurança dos clientes das
agências no estado de Pernambuco, principalmente na hora do saque nos caixas
automáticos.
Também, ressalta-se que a jurisprudência, vem, reiteradamente, decidindo pela
possibilidade de leis municipais e leis estaduais, definirem sobre a instalação
de equipamentos de segurança, in verbis:
"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. EQUIPAMENTO DE
SEGURANÇA. CONFRONTO DE LEI ESTADUAL COM FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO
CONCORRENTE. PRECEDENTES. É cabível recurso especial para resolver conflito
entre lei local e lei federal, sem que haja necessidade de declarar, ou não, a
sua inconstitucionalidade. 2. Inexiste ilegalidade do Estado ou Município na
exigência de funcionamento de estabelecimentos bancários condicionado à
instalação de equipamentos de segurança, visto que não há interferência com as
leis federais que regulam as instituições financeiras. 3.Não há invasão de
competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando
matéria relativa ao sistema financeiro, mas; sim dispondo sobre questão de
segurança pública, consoante autorização constitucional (arts. 34, III e 144,
da CF/88). 4. Precedentes das egrégias 1a e 2a Turmas desta Corte Superior.
Recurso Especial provido." (REsp 400.728-PR, 1a T., recorrente: Estado do
Paraná, Recorrida: Federação Bras. Ass. de Bancos - FEBRABAN, Rei. Min. José
Delgado, j. 14.04.2002). (destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM
RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Os
municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em
instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 2.
A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta
Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie,
cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 3. A possibilidade da administração
pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os
atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é
corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em
reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a
oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam
observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou:
ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI
ESTADUAL E MUNICIPAL LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ
reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao
funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com
a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e
municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o
Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se
observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de
auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração
pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4.
Recurso ordinário desprovido. 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
com Agravo a que se nega provimento. (ARE 641.054-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux,
1ª Turma, DJe 26.6.2012) (grifei)
Por fim, a propositura também visa proteger e qualificar a relação de consumo,
sendo que, no prisma segurança, em face da prestação de serviços proporcionada
pelas instituições bancárias, para tanto, o Código do Consumidor, a proteção da
vida, saúde do consumidor veio estabelecido, pelos artigos 8º, 9º e 10º, além
do dever de segurança no local onde se opera a relação de consumo, disposto no
artigo 14º do referido Código.
Diante das relações de consumo de natureza bancária, o estabelecimento deve
garantir a segurança de seus clientes enquanto realiza a prestação dos serviços
bancários.
Ante o exposto e dando como plenamente justificado o Projeto em pauta, que
vimos nos dirigir aos nossos ilustres pares, nesta Casa Joaquim Nabuco, que
dispensem ao mesmo a melhor das acolhidas, no intuito de sua aprovação em
Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de fevereiro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/02/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 19/09/2017 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |