
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2017.
Texto Completo
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1774/2017.
Artigo Único. Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1774/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a proibição de exposições artísticas ou culturais, com
teor pornográfico, em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor
pornográfico em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O teor pornográfico de que trata o caput, entende-se como as
expressões artísticas ou culturais que se utilizam de modelos nus ao vivo, e
que insinuem o ato sexual humano ou animal.
Art. 2° Esta Lei não se aplica aos locais cuja exposição tenha fins
estritamente educativos ou científicos de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará multa pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade dos mantenedores
ou patrocinadores privados das exposições com teor pornográfico, que em caso de
reincidência, será aplicada em dobro.
§ 1º A multa pecuniária estabelecida no caput, será corrigida pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A multa pecuniária estabelecida no caput, não isenta a aplicação de multas
e outras sanções na esfera judicial e penalidades administrativas, que poderão
inclusive levar a suspensão e/ou perda do alvará de funcionamento dos
produtores e apresentadores, no caso de pessoas jurídicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo Único. Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1774/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a proibição de exposições artísticas ou culturais, com
teor pornográfico, em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor
pornográfico em espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O teor pornográfico de que trata o caput, entende-se como as
expressões artísticas ou culturais que se utilizam de modelos nus ao vivo, e
que insinuem o ato sexual humano ou animal.
Art. 2° Esta Lei não se aplica aos locais cuja exposição tenha fins
estritamente educativos ou científicos de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará multa pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade dos mantenedores
ou patrocinadores privados das exposições com teor pornográfico, que em caso de
reincidência, será aplicada em dobro.
§ 1º A multa pecuniária estabelecida no caput, será corrigida pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º A multa pecuniária estabelecida no caput, não isenta a aplicação de multas
e outras sanções na esfera judicial e penalidades administrativas, que poderão
inclusive levar a suspensão e/ou perda do alvará de funcionamento dos
produtores e apresentadores, no caso de pessoas jurídicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir as exposições artísticas e
culturais com teor pornográfico nos espaços públicos cuja amostra tenha
expressões de cunho sexual representadas por nudez humana ao vivo, que exponham
o ato sexual humano ou animal.
Estas exposições foram intituladas pelos críticos que consideram esses
eventos como a pura banalização dos valores morais a pretexto de arte
verdadeira. Um evento antipedagógico, imoral, contra os padrões culturais e que
fere e agride os verdadeiros valores familiares e sociais.
É evidente que a arte pode ter seu caráter crítico e também ser um meio de
conscientização política, contudo, após algumas manifestações artísticas
causarem polêmica pela exposição de atos obscenos e outras envolvendo menores
de idade em exposições onde um ator se encontrava totalmente nu, também torna
inegável a necessidade da atuação do poder público para evitar que as
manifestações artísticas de cunho sexual sejam promovidas em espaços públicos.
Acreditamos que o Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, deveria ser
ressarcido destas desastrosas exposições pretensamente denominadas culturais,
quando se utilizam recursos públicos, tais como os da Lei Rouanet, e outros que
as patrocinam, mesmo quando os seus objetivos não se destinam a eventos
culturais socioeducativos.
Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual
que possam causar constrangimento aos cidadãos de diversas idades, crenças e
costumes, portanto, o que se pretende com a matéria é a promoção do bem-estar
das famílias do nosso Estado.
Deste modo, com a devida atenção ao tema proposto vimos solicitar aos nossos
pares na Casa Joaquim Nabuco, para que dispensem ao mesmo à necessária
acolhida, no sentido de sua aprovação, tendo em vista tratar-se de matéria das
mais relevantes na construção de nossa cidadania.
culturais com teor pornográfico nos espaços públicos cuja amostra tenha
expressões de cunho sexual representadas por nudez humana ao vivo, que exponham
o ato sexual humano ou animal.
Estas exposições foram intituladas pelos críticos que consideram esses
eventos como a pura banalização dos valores morais a pretexto de arte
verdadeira. Um evento antipedagógico, imoral, contra os padrões culturais e que
fere e agride os verdadeiros valores familiares e sociais.
É evidente que a arte pode ter seu caráter crítico e também ser um meio de
conscientização política, contudo, após algumas manifestações artísticas
causarem polêmica pela exposição de atos obscenos e outras envolvendo menores
de idade em exposições onde um ator se encontrava totalmente nu, também torna
inegável a necessidade da atuação do poder público para evitar que as
manifestações artísticas de cunho sexual sejam promovidas em espaços públicos.
Acreditamos que o Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, deveria ser
ressarcido destas desastrosas exposições pretensamente denominadas culturais,
quando se utilizam recursos públicos, tais como os da Lei Rouanet, e outros que
as patrocinam, mesmo quando os seus objetivos não se destinam a eventos
culturais socioeducativos.
Não se trata de punir manifestações quaisquer, senão as de natureza sexual
que possam causar constrangimento aos cidadãos de diversas idades, crenças e
costumes, portanto, o que se pretende com a matéria é a promoção do bem-estar
das famílias do nosso Estado.
Deste modo, com a devida atenção ao tema proposto vimos solicitar aos nossos
pares na Casa Joaquim Nabuco, para que dispensem ao mesmo à necessária
acolhida, no sentido de sua aprovação, tendo em vista tratar-se de matéria das
mais relevantes na construção de nossa cidadania.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de novembro de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/11/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.