
Modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21, relativamente à
atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................
X - bens ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse
o limite anual de: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5%
(cinco por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e
(NR)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
(AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à
Lei nº 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos
seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21, relativamente à
atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a
bem móvel ou direito; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bem ou direito; (AC)
................................................................................
..........................................
X - bens ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse
o limite anual de: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de transmissão causa mortis, 5%
(cinco por cento); (NR)
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais hipóteses, 2% (dois por cento); e
(NR)
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único.
(AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Anexo Único à
Lei nº 13.974, de 2009, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.974/2009
Alíquotas do ICD a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO ALÍQUOTA DO ICD
até R$ 200.000,00 2%
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 4%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 6%
acima de R$ 400.000,00 8%
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 110/2015
Recife, 21 de setembro de 2015
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ICD.
A proposição consiste em ampliar o benefício de isenção de ICD, que passará de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bens ou direitos adquiridos por meio de transmissão causa
mortis ou doação.
Por outro lado, serão fixadas alíquotas progressivas do imposto, em função do
valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados.
Registre-se que, embora haja ampliação do limite de isenção, não há renúncia de
receita decorrente da proposição ora apresentada, sendo desnecessária a
estimativa exigida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000), porquanto a fixação das alíquotas
progressivas acarretará um incremento da arrecadação tributária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado Guilherme Uchoa
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 21 de setembro de 2015
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ICD.
A proposição consiste em ampliar o benefício de isenção de ICD, que passará de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
relativamente a bens ou direitos adquiridos por meio de transmissão causa
mortis ou doação.
Por outro lado, serão fixadas alíquotas progressivas do imposto, em função do
valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados.
Registre-se que, embora haja ampliação do limite de isenção, não há renúncia de
receita decorrente da proposição ora apresentada, sendo desnecessária a
estimativa exigida no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000), porquanto a fixação das alíquotas
progressivas acarretará um incremento da arrecadação tributária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado Guilherme Uchoa
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/09/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 28/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 29/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/09/2015 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/09/2015 |
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