
Modifica a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Texto Completo
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente
indicadas:
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III - (REVOGADO)
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§ 3º (REVOGADO)
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir
relacionadas:
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III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de
manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de
produtores beneficiados com a isenção do ICMS concedida nos termos do Convênio
ICMS 46/2006, no valor correspondente ao imposto dispensado, observado o
disposto no § 9º; (NR)
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VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento
comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11%
(onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§
4º e 8º; (NR)
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VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a
contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 5º e 8º; (NR)
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X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado,
promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, no montante resultante da
aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna
do leite utilizado na correspondente industrialização, observado o disposto no
§ 8º. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 8º Para efeito de interpretação dos incisos VI, VIII e X do caput,
considera-se que o benefício ali previsto não se aplica à mercadoria importada
do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota interestadual de
4% (quatro por cento) (Lei nº 14.946/2013). (AC)
§ 9º O benefício previsto no inciso III do caput fica condicionado à
observância dos procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, em
especial quanto à emissão de documento fiscal eletrônico, pelo respectivo
produtor ou cooperativa de produtores, onde conste o correspondente número de
registro no Serviço de Inspeção Estadual SIE. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2018, relativamente:
a) à revogação do inciso III e do § 3º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016; e
b) ao disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016; e
II - na data da sua publicação, nos demais casos.
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios
fiscais referentes ao ICMS.
A medida promove ajustes pontuais na política de benefícios fiscais vigente no
Estado, para revogar o dispositivo que prevê a redução de base cálculo do ICMS
na saída interna ou na importação de maçã ou pera, porquanto desde 1º de
outubro de 2017 entrou em vigor o benefício de crédito presumido para essas
mesmas operações.
As modificações também se voltam a estabelecer condicionantes à utilização do
benefício fiscal de crédito presumido, concedido a estabelecimento comercial na
aquisição de queijo de coalho e queijo de manteiga produzidos artesanalmente,
impondo-se aos beneficiários do favor fiscal a observância dos procedimentos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo quanto à emissão de documento
fiscal eletrônico pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores
registrados no Serviço de Inspeção Estadual SIE.
Ressalto que a alteração normativa também destina-se a esclarecer o impedimento
à utilização do benefício de crédito presumido, previsto nos incisos VI, VIII e
X do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, na saída interestadual de mercadoria
importada do exterior, ou com conteúdo de importação, superando-se qualquer
dúvida interpretativa em relação a obrigatoriedade de observância do disposto
na Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/12/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
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