
Dispõem sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres.
Texto Completo
Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes egressos de abrigos, casas-lares e
instituições sob a responsabilidade do Poder Público Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente institucionalizado
aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a abrigos,
casas-lares e instituições congêneres conveniadas com o Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes a partir de
13 anos em caráter de aprendizagem e entre 16 anos nos demais casos.
Art. 4º Os adolescentes mencionados no artigo 3º desta lei deverão preencher
os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser
disponibilizado;
II a Instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento do
pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes egressos de abrigos, casas-lares e
instituições sob a responsabilidade do Poder Público Estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente institucionalizado
aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a abrigos,
casas-lares e instituições congêneres conveniadas com o Governo do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes a partir de
13 anos em caráter de aprendizagem e entre 16 anos nos demais casos.
Art. 4º Os adolescentes mencionados no artigo 3º desta lei deverão preencher
os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
I deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser
disponibilizado;
II a Instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento do
pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pedro Serafim Neto
Justificativa
Com o objetivo de possibilitar com que adolescentes que estão em instituições
como abrigos, casas lares, ou ainda instituições conveniadas, possam se
preparar para a vida profissional, criando assim uma maior expectativa de
futuro, evitando inclusive que entrem no mundo da marginalidade, apresentamos o
presente Projeto de Lei.
Grande parte desses adolescentes se encontram sem o respaldo de seus
familiares, vivendo em instituições mantidas ou conveniadas com o Poder
Público, fragilizados em virtude do seu histórico familiar e atualmente com
perspectivas muito reduzidas.
Com a nossa iniciativa, elevaremos a auto-estima desses adolescentes,
possibilitando um planejamento profissional adequado às suas necessidades
futuras, em conjunto com os gestores das instituições.
Além de elevar a auto-estima dos adolescentes, nossa proposta aumentará o
índice de rendimento escolar e irá prepará-los para as adversidades futuras, em
especial as relacionadas ao mercado de trabalho.
Portanto, nobres pares, a aprovação da presente propositura se faz necessária,
com urgência, por se tratar de medida de relevante interesse social.
como abrigos, casas lares, ou ainda instituições conveniadas, possam se
preparar para a vida profissional, criando assim uma maior expectativa de
futuro, evitando inclusive que entrem no mundo da marginalidade, apresentamos o
presente Projeto de Lei.
Grande parte desses adolescentes se encontram sem o respaldo de seus
familiares, vivendo em instituições mantidas ou conveniadas com o Poder
Público, fragilizados em virtude do seu histórico familiar e atualmente com
perspectivas muito reduzidas.
Com a nossa iniciativa, elevaremos a auto-estima desses adolescentes,
possibilitando um planejamento profissional adequado às suas necessidades
futuras, em conjunto com os gestores das instituições.
Além de elevar a auto-estima dos adolescentes, nossa proposta aumentará o
índice de rendimento escolar e irá prepará-los para as adversidades futuras, em
especial as relacionadas ao mercado de trabalho.
Portanto, nobres pares, a aprovação da presente propositura se faz necessária,
com urgência, por se tratar de medida de relevante interesse social.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de fevereiro de 2015.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/04/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 17/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 25/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/05/2016 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2016 |
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