Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria do Governador do Estado,
Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, Emenda
Modificativa nº 02/2017, de autoria do Governador do Estado e Emendas nºs
03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, todas de autoria
do Deputado André Ferreira

EMENTA: 1. PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE – RMR E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS-MEMBROS, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI FEDERAL Nº 13.089, DE 12 DE
JANEIRO DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
2. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS NºS 1/2017, 2/2017, 3/2017, 4/2017, 5/2017, 6/2017,
7/2017, 8/2017, 9/2017 QUE VISAM ALTERAR DISPOSIÇÕES DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
DAS SEGUINTES PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS: A) EMENDA Nº 01/2017, DE AUTORIA DO
DEPUTADO RICARDO COSTA, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO
RELATOR; B) EMENDA Nº 02/2017, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO C) EMENDAS
NºS 03/2017, 04/2017, 05/2017, 06/2017, 07/2017, 08/2017, 09/2017, TODAS DE
AUTORIA DO DEPUTADO ANDRE FERREIRA.
1. Relatório
Vem à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de
autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a Região Metropolitana
do Recife – RMR, bem como as seguintes proposições acessórias: Emenda nº
01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, Emendas nº 02/2017, de autoria
do Governador do Estado, Emenda nº 03/2017, de autoria do Deputado André
Ferreira, Emenda nº 04/2017, 05/2017 de autoria do Deputado André Ferreira,
06/2017, de autoria do Deputado André Ferreira, 07/2017, de autoria do Deputado
André Ferreira, 08/2017, de autoria do Deputado André Ferreira e 09/2017, de
autoria do Deputado André Ferreira.


As proposições em referência tramitam sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada nas proposições ora em análise encontra-se inserida na
competência dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de
1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” (grifo nosso)
Ademais, a instituição de regiões metropolitanas se encontra arrimada na Lei
Federal Nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que prescreve a necessidade de Lei
Complementar Estadual, ipsis litteris:
Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em
aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo
deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras
determinações desta Lei.
Art. 4o A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que
envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a
aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos
Estados envolvidos. (grifo nosso)
Por sua vez, quanto às proposições acessórias, verifico que todas guardam
pertinência temática com a proposição principal e não ofendem as regras de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 19, § 1º, da
Constituição Estadual.
Registre-se que o STF já reconheceu a constitucionalidade de lei estadual
que incluiu municípios na região metropolitana de Porto Alegre, cuja inciativa
foi de parlamentar estadual.
A Corte Suprema entendeu não incidir em violação da reserva de iniciativa
legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF) lei
complementar estadual que inclui novo município em região metropolitana; na
oportunidade, ponderou-se que a simples inclusão de município em região
metropolitana não implica, per se, a alteração da estrutura da máquina
administrativa do Estado e não gera aumento de despesas.
Eis como restou ementada a referida decisão:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 11.530, de 21 de
setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul. Inclusão do Município de
Santo Antônio da Patrulha na Região Metropolitana de Porto Alegre. Vício de
iniciativa. Inexistência. Improcedência do pedido. 1. Não incide em violação da
reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º,
II, e, CF) lei complementar estadual que inclui novo município em região
metropolitana. A simples inclusão de município em região metropolitana não
implica, per se, a alteração da estrutura da máquina administrativa do Estado.
Precedente: ADI nº 2.809/RS, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04.
2. O impedimento constitucional à atividade parlamentar que resulte em aumento
de despesa (art. 63, I, CF/88) só se aplica aos casos de iniciativa legislativa
reservada. Ademais, conforme esclarece a Assembleia Legislativa, a inclusão de
município na região metropolitana não gera aumento de despesa para o Estado,
uma vez que “a dotação orçamentária está vinculada à própria região
metropolitana, independentemente do número de municípios que a integrem, sendo
irrelevante, portanto, a inclusão posterior de Município da região em comento”.
3. A legislação impugnada observa formal e materialmente o disposto no art. 25,
§ 3º, da Constituição Federal. O instrumento normativo utilizado é idôneo, uma
vez que se trata de lei complementar estadual, e o requisito territorial
insculpido na expressão “municípios limítrofes” foi atendido. Na justificativa
do projeto de lei, está demonstrada a proximidade física e a interdependência
urbana, social e histórica entre o Município de Santo Antônio da Patrulha e os
demais componentes da Região Metropolitana de Porto Alegre. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº
2803/RS, rel. Min. DIAS TOFFOLI, pub. no DJe de 19/12/2014)
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Subemenda Modificativa à Emenda nº
01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de ajustar a Emenda nº
01/2017. Assim, tem-se a seguinte subemenda:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2017 À EMENDA Nº 01/2017 AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 1739/2017
Ementa: Altera o art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, ao Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria
do Governador do Estado.
Art. 1º O art. 1º da Emenda Modificativa nº 01/2017, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade
organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento
dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e Goiana para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.”

Art.
9º .............................................................................
..........

II-
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............................

a)..............................................................................
.................

b)..............................................................................
..................

c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 3 (três); (NR)

d)..............................................................................
................................

e)
................................................................................
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f)..............................................................................
..................................

g) Prefeito de Ipojuca, com peso 3 (três); (NR)

h)..............................................................................
...............................

i)..............................................................................
.................................

j)..............................................................................
.................................

k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco); (NR)

l)..............................................................................
..................................

m) Prefeito do Recife, com peso 17 (dezessete); (NR)

n)..............................................................................
.................................

o) Prefeito de Goiana, com peso 2 (dois); (AC)

Art. 11.
................................................................................
...................

I -
................................................................................
..........................

II - 1 (um) representante de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da
RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos; (NR)

III -
................................................................................
.........................

IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 15 (quinze)
Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de
Vereadores; (NR)

Art.
14..............................................................................
..........................

I-
................................................................................
...................
II -
................................................................................
.............................

III – Prefeitos de cada um dos 15 (quinze) Municípios integrantes da RMR; (NR)”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação das Emendas nºs 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, nos termos da Subemenda apresentada pelo relator, Emenda nº 02/2017, de
autoria do Governador do Estado, e das seguintes Emendas de autoria do Deputado
André Ferreira: Emenda nº 03/2017, Emenda nº 04/2017, Emenda nº 05/2017, Emenda
nº 06/2017, Emenda nº 07/2017, Emenda nº 08/2017 e Emenda nº 09/2017.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 1739/2017 com as seguintes proposições
acessórias: Emenda nº 01/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos
da Subemenda apresentada pelo relator, Emenda nº 02/2017, de autoria do
Governador do Estado, e das seguintes Emendas de autoria do Deputado André
Ferreira: Emenda nº 03/2017, Emenda nº 04/2017, Emenda nº 05/2017, Emenda nº
06/2017, Emenda nº 07/2017, Emenda nº 08/2017 e Emenda nº 09/2017.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Edilson Silva.

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de dezembro de 2017.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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