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Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do
art. 174-A, com as seguintes alterações:

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou
detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será
concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem
prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a
necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.
(AC)

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em
dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico
por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com
deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro)
horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada
como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos
constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário
especial de um dos dois vínculos. (AC)

§ 4º O horário especial não se aplica aos servidores que trabalham em regime de
escala, turnos ou plantão. (AC)

§ 5º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.
(AC)”

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas
disposições desta Lei Complementar em relação à mesma pessoa com deficiência,
somente um poderá usufruir do horário especial.

Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido
pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à
pessoa com deficiência, recomendando a medida.

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de
tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro)
meses.

Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de
trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar
o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
à jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada
na forma da lei.

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir
de sua formalização, mediante portaria publicada na imprensa oficial.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos
estaduais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores
temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para funções
gratificadas de direção e assessoramento.

Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de
trabalho de que trata esta Lei Complementar serão definidos em Decreto.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder
Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.
2º .............................................................................
..............................
................................................................................
........................................

I -
................................................................................
...................................

c) emitir laudo pericial para fins do art. 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968. (AC)
................................................................................
......................................”

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 80/2017

Recife, 17 de agosto de 2017.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, visando
viabilizar a concessão de horário especial de trabalho para servidor público do
Estado de Pernambuco que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela,
curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência.

A proposição vem ao encontro de forte demanda desse segmento, que somente há
pouco vem obtendo, com muita dificuldade, o reconhecimento de seus direitos,
especialmente após a promulgação, através do Decreto Federal nº 6.949, de 2009,
do texto da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
e, mais recentemente, com a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Federal
nº 13.146, de 2015, chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.

A medida ora proposta vem propiciar adaptação razoável no ambiente de trabalho,
como previsto no art. 37 da Lei nº 13.146, de 2015. Adaptação razoável,
conforme disposto na Convenção Internacional já mencionada, significa as
modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais.

É sabido que a condição de vida das famílias que abrigam pessoas com
deficiência no Brasil é significativamente prejudicada pelas ainda incipientes
políticas de inclusão, gerando ônus excessivo e frequentemente vulnerador da
saúde e bem estar dos envolvidos, tanto a pessoa com deficiência como os seus
cuidadores.

Assim, é justo que a lei dispense a compensação de horário do servidor que
possua dependente que necessite assistência direta e diferenciada,
especialmente porque esses cuidados específicos frequentemente são
incompatíveis com o rígido controle de jornada de trabalho do serviço público,
além de demandarem, na maioria das vezes, elevado custo.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua aprovação. Nessa
expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/08/2017 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 29/08/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 29/08/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 04/09/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 05/09/2017 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/09/2017


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