
Altera a redação do artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual, revoga o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 16 de abril de 1999, e dá outras providências.
Texto Completo
"Art. 1º - O artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus
acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XI de seu Parágrafo
Único, desta Constituição.
Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput não
poderão ser estendidas a contribuintes ou classes de contribuintes que não
tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar."
Art 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16
de 04 de junho de 1999.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
vigorar com a seguinte redação:
Art.108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus
acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XI de seu Parágrafo
Único, desta Constituição.
Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput não
poderão ser estendidas a contribuintes ou classes de contribuintes que não
tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar."
Art 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16
de 04 de junho de 1999.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposição visa corrigir as distorções causadas pela redação
conferida pelo artigo 108 da Constituição Estadual, que trata de contemplar um
contraditório regime de ressarcimento financeiro compensatório aos
contribuintes que não forem contemplados legalmente pelos institutos da anistia
de créditos tributários.
Afora a imprecisão técnica da redação do referido dispositivo constitucional,
aquele comando cuida de instituir obrigação completamente estranha ao direito
tributário, imprevista na Constituição da República, subvertendo o instituto da
exoneração tributária contemplado no artigo 97, inciso VI do Código Tributário
Nacional.
A anistia e remissão tributária cuidam de importantes instrumentos de política
fazendária, que visam a atender determinadas contingências financeiras do
Estado, contemplando determinada classe de contribuintes com o benefício da
exoneração de crédito tributário ou seus acessórios.
Ocorre que a forma que encontra-se disposto o artigo 108 em questão, os efeitos
da concessão da anistia ou remissão podem vir a ser reivindicados à título de
compensação financeira, por aqueles que não forem legalmente beneficiados por
lei, tornando inviável financeiramente. ao Erário Público, valer-se de tais
instrumentos.
Com a nova redação proposta, os referidos institutos de exoneração tributária
dependerão exclusivamente de Lei Complementar, de iniciativa do Poder
Executivo, e não poderão ser estendidos àqueles que não estejam expressamente
contemplados pela respectiva lei.
Alterando a redação do artigo 108 da Constituição Estadual, da forma ora
proposta, por sua vez, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de
junho de 1999, perde o seu objeto, visto que tal dispositivo trata de suspender
temporariamente o comando constitucional então em vigor, para o fim específico
de elidir os seus nocivos efeitos, cuja solução definitiva se propõe através
desta iniciativa.
conferida pelo artigo 108 da Constituição Estadual, que trata de contemplar um
contraditório regime de ressarcimento financeiro compensatório aos
contribuintes que não forem contemplados legalmente pelos institutos da anistia
de créditos tributários.
Afora a imprecisão técnica da redação do referido dispositivo constitucional,
aquele comando cuida de instituir obrigação completamente estranha ao direito
tributário, imprevista na Constituição da República, subvertendo o instituto da
exoneração tributária contemplado no artigo 97, inciso VI do Código Tributário
Nacional.
A anistia e remissão tributária cuidam de importantes instrumentos de política
fazendária, que visam a atender determinadas contingências financeiras do
Estado, contemplando determinada classe de contribuintes com o benefício da
exoneração de crédito tributário ou seus acessórios.
Ocorre que a forma que encontra-se disposto o artigo 108 em questão, os efeitos
da concessão da anistia ou remissão podem vir a ser reivindicados à título de
compensação financeira, por aqueles que não forem legalmente beneficiados por
lei, tornando inviável financeiramente. ao Erário Público, valer-se de tais
instrumentos.
Com a nova redação proposta, os referidos institutos de exoneração tributária
dependerão exclusivamente de Lei Complementar, de iniciativa do Poder
Executivo, e não poderão ser estendidos àqueles que não estejam expressamente
contemplados pela respectiva lei.
Alterando a redação do artigo 108 da Constituição Estadual, da forma ora
proposta, por sua vez, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16, de 04 de
junho de 1999, perde o seu objeto, visto que tal dispositivo trata de suspender
temporariamente o comando constitucional então em vigor, para o fim específico
de elidir os seus nocivos efeitos, cuja solução definitiva se propõe através
desta iniciativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de setembro de 1999.
Geraldo Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/09/1999 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/10/1999 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/10/1999 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/10/1999 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/10/1999 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/10/99 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 425/1999 | Eudo Magalhães |
Parecer Aprovado | 373/1999 | João Negromonte |
Emenda Aditiva | 3/1999 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 1/1999 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Modificativa | 2/1999 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |