
Altera integralmente a redação do Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2015.
Texto Completo
Artigo Único. O Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 480/2015, passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;
III - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para
lactentes;
IV - adoçantes dietéticos;
V - alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de
proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou
dissacarídeos;
VI - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
VII vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;
VIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
IX - chás;
X - produtos médicos e ortopédicos;
XI - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XII - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios
de proteção solar;
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o
alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5º Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e
rastreabilidade.
§ 1º Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos
limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado
das diversas categorias de produtos, protegidos da ação direta da luz solar,
umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física
e microbiológica, garantindo sua qualidade e segurança.
§ 2º Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em
temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na
respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada
diariamente.
Art. 6º São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição
ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar,
café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV - água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais
produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de
água;
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I
não se aplica aos alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação
terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V
deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
§ 3º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
Art. 7º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 8º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
nº 480/2015, passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;
III - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para
lactentes;
IV - adoçantes dietéticos;
V - alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de
proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou
dissacarídeos;
VI - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
VII vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;
VIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
IX - chás;
X - produtos médicos e ortopédicos;
XI - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XII - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios
de proteção solar;
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o
alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5º Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e
rastreabilidade.
§ 1º Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos
limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado
das diversas categorias de produtos, protegidos da ação direta da luz solar,
umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física
e microbiológica, garantindo sua qualidade e segurança.
§ 2º Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em
temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na
respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada
diariamente.
Art. 6º São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição
ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar,
café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV - água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais
produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de
água;
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I
não se aplica aos alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação
terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V
deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
§ 3º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
Art. 7º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 8º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Autor: Comissão de Administração Pública
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de junho de 2017.
Comissão de Administração Pública
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/06/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4424/2017 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 4374/2017 | Ricardo Costa |
Parecer Aprovado | 5697/2017 | Isaltino Nascimento |
Parecer Aprovado | 4488/2017 | Laura Gomes |