
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI.
Texto Completo
seguintes alterações:
Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os
direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação. (NR)
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com
idade a partir de sessenta anos. (NR)
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Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes
princípios: (NR)
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa
todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (NR)
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III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: (NR)
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política; (NR)
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Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (NR)
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da
pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (NR)
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações
representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas,
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (NR)
III - prioridade no atendimento a pessoa idosa no núcleo familiar, em relação
ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência; (NR)
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VIII - prioridade no atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados
prestadores de serviços; (NR)
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Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças
infecto-contagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas
geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento das pessoas idosas,
sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas. (NR)
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Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais da pessoa idosa, órgãos colegiados
deliberativos, serão compostos por igual número de representantes
governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à
área. (NR)
Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o art. 5º: (NR)
I - formular, divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a
política estadual da pessoa idosa no âmbito das respectivas esferas de governo;
(NR)
II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de
apoio à pessoa idosa, quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades
propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes
foram repassados; (NR)
III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de
recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política
do atendimento aos direitos da pessoa idosa; e (NR)
IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo
estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem
avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos municípios, e
entidades civis, destinados a realização da política de atendimento a pessoa
idosa. (NR)
Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
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Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do
órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa
idosa: (NR)
I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da
pessoa idosa; (NR)
II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais,
nas três esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da
política estadual da pessoa idosa; (NR)
III - coordenar as ações relativas à política estadual da pessoa idosa com a
participação dos Conselhos estadual e municipal; (NR)
IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta
orçamentária no âmbito da promoção e defesa e submetê-lo ao Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa Idosa; (NR)
V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa;
(NR)
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VIII - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos; (NR)
IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à
sua participação no mercado de trabalho; (NR)
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XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da
política estadual da pessoa idosa; (NR)
XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e
publicações sobre a situação social da pessoa idosa, diretamente ou em parceria
com outros órgãos; (NR)
XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da
sociedade e de entidades governamentais e sociedade civil; (NR)
XV - fomentar junto aos municípios e organizações da sociedade civil a
prestação da assistência social as pessoas idosas nas modalidades asilar e não
asilar; e (NR)
XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual
da pessoa idosa. (NR)
Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte,
trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e
infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a
política estadual da pessoa idosa. (NR)
Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato,
a pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria
subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação,
saúde e convivência social. (NR)
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Art. 10.
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I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa
idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas,
culturais, associativas e de educação para cidadania; (NR)
II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à
permanência diurna de pessoas idosas dependentes, ou que possua deficiência
temporária e necessite de assistência médica ou de assistência
multiprofissional; (NR)
III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições
públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa detentora de renda insuficiente
para sua manutenção e sem família; (NR)
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela
pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de
elevar sua renda, sendo regida por normas especificas; (NR)
V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado à pessoa idosa que vive só e é
dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por
pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária; (NR)
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Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências
do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades: (NR)
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o
conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos,
nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)
II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas e
da implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e
interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde;
(NR)
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V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e
reabilitação da saúde da pessoa idosa; (NR)
VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas Instâncias de
controle social do Sistema Único de Saúde; (NR)
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VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da
saúde da pessoa idosa de forma a: (NR)
a) estimular a permanência da pessoa idosa junto à família, desempenhando papel
social ativa na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem
próprias; (NR)
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c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa; (NR)
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e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa; (NR)
f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos
para as pessoas idosas; (NR)
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XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando
ampliar o conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção,
tratamento e reabilitação da sua saúde; (NR)
XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de
Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e
outros serviços alternativos para a pessoa idosa; e (NR)
XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante,
inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio
hospital. (NR)
Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências
do órgão estadual na área de educação e esporte: (NR)
I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para a pessoa
idosa; (NR)
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IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a
pessoa idosa, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de
comunicação em massa; (NR)
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos
currículos dos cursos superiores; (NR)
VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua
participação na sociedade; (NR)
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Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências
do órgão estadual na área de cultura: (NR)
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais; (NR)
II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante
preços reduzidos; (NR)
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural; e (NR)
IV - incentivar os movimentos das pessoas idosas a desenvolver atividades
culturais. (NR)
Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competência
do órgão estadual na área de justiça: (NR)
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II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos; e(NR)
III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a
realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente a
pessoa idosa. (NR)
Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (NR)
Art. 15. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências
do órgão estadual na área de infraestrutura: (NR)
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II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar
critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa, junto: (NR)
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Art. 16. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências
do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo: (NR)
I - incentivar as pessoas idosas a participarem de atividades ocupacionais como
viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações
culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos; e (NR)
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Art. 17. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e
privados prestadores de serviço à população. (NR)
Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência
asilar a pessoa idosa cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que
não tenha família nem meios para prover a sua subsistência. (NR)
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Art. 2º A Lei n° 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE
será gerido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, ou por outra
que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob
a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -
CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de: (NR)
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VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados
a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por
intermédio da SJDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou
não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais; (NR)
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Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDPI, ao qual compete preliminarmente
aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a
Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos
e a execução dos programas e das ações por eles financiados. (NR)
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Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será
vinculado orçamentariamente à SJDH. (NR)
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§ 2° Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à SJDH, na qualidade de órgão
gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.
(NR)
Art. 7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor,
ao CEDPI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma
analítica. (NR)
Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do
FEDIPE serão prestadas pela SJDH, diretamente ou por meio de entidade
integrante da sua Administração Indireta. (NR)
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Art. 3° A Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância
colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado
à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, tem como objetivo divulgar,
coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa
Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)
Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos fornecer apoio
administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular
funcionamento do CEDPI. (NR)
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......................................
Art. 4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria
do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, sendo 8 (oito) representantes do
Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil
elegíveis: (NR)
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Art.
6º .............................................................................
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§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de
Justiça e Direitos Humanos para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) única recondução. (NR)
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......................................
Art.
8º .............................................................................
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IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-
administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria
simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
(NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Revoga-se a alínea a do inciso II do art. 6º da Lei nº 15.550, de 10
de julho de 2015.
Justificativa
Recife, 2 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que prevê alterações na Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001
que institui dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, na Lei nº 14.458, de 1º
de novembro de 2011, instituidora do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de
Pernambuco FEDIPE e, ainda, na Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que
dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa CEDPI.
A medida decorre da necessidade de se adequar a normatização vigente às
disposições da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a
estrutura e o funcionamento do Poder Executivo e à Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2018, que vincula o planejamento, o apoio, a coordenação e a
execução da política estadual de amparo e garantia de direitos da pessoa idosa
à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, permitindo o aperfeiçoamento da
execução de ações e das políticas públicas nesse campo de atuação.
Destaco que a proposição normativa em questão, por restringir-se a alterações
eminentemente técnicas, não tem impacto orçamentário-financeiro, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao presente projeto o apoio indispensável para a sua aprovação,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/04/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/04/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/04/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/04/2018 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/04/2018 |
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