Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produto ou serviços informarem histórico dos preços dos produtos ou serviços em promoção, e dá providências correlatas.

Texto Completo

Art. 1º Todo fornecedor de produto ou serviço, em loja física ou em varejo
online, fica obrigado a informar ao consumidor o histórico de preços do produto
ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.

Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a
redução de preço, do produto ou do serviço, igual ou superior a 20% (vinte por
cento), deixando o preço mais barato que nos outros dias convencionais.

Art. 2º A emissão do histórico de preço será realizada no momento da efetivação
da operação e deverá conter:

I - o preço destacado do produto ou serviço nos últimos 12 meses;

II - para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota
fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica:

I - multa de 10 a 100 vezes o valor do produto ou do serviço prestado,
levando-se em conta a extensão do dano e o poder econômico do fornecedor;

II - em caso de reincidências reiteradas por parte do fornecedor de produto, a
cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo
das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Os recursos arrecadados, nos termos do artigo 3º, serão destinados ao
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID, o qual tem entre os seus
objetivos a reparação dos danos ao consumidor, bem como a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo no território do Estado.

Art. 5º Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação
federal própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

Os princípios gerais da defesa do consumidor, dispostos no artigo 4º da Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código do Consumidor, visam
proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, levando-se em
consideração sua dignidade, bem como a proteção de seus interesses econômicos,
transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de
produtos ou serviços.

Com efeito, a obrigatoriedade dos fornecedores de informarem o histórico de
preços de produtos ou serviços, divulgados em promoção, possibilita maior
transparência aos consumidores, assegurando, assim, a idoneidade das promoções
ou liquidações oferecidas ao consumidor. Dessa forma, esta regulamentação,
ainda que parcial, protege o consumidor das propagandas enganosas, protege o
varejista idôneo durante o evento promocional, bem como a lisura de todo
processo promocional.

É de conhecimento de todos a pratica de maquiagem de preço por parte de alguns
fornecedores que aderem às datas de mega-promoção ou as realizam, isoladamente,
em finais de semana. Essa pratica, muitas vezes associada à fraude contra os
consumidores, tem grande repercussão na imprensa local e internacional, a qual
já chegou inclusive a ironizar umas das datas de mega-promoção no Brasil como
“Black Fraude”.

Por outro lado, essa fissura que provoca na imagem do evento, bem como na
imagem dos fornecedores, acaba afastando os consumidores. Fato considerado
prejudicial aos interesses econômicos, à transparência e à harmonia nas
relações entre estes e seus fornecedores de produtos ou serviços.

O direito do consumidor foi concebido de forma a proteger a parte mais
vulnerável e hiposuficiente na relação de consumo, no caso o consumidor. Com a
sofisticação da propaganda por parte dos fornecedores, a desproporção
acentuou-se, ficando o consumidor numa situação de inferioridade ainda maior,
devido à dificuldade de informações e como reivindicar seus direitos. O
consumidor deve ter sua proteção ampliada em função dessa desproporção, pois na
relação de troca, fornecedor/consumidor, é visível a sua inferioridade.

Dessa forma, propomos o presente projeto de lei com o intuito de ampliar a
transparência e harmonia nas relações de consumo, bem como proteger os
interesses econômicos da parte mais vulnerável da relação.

Expostos assim os motivos determinantes para elaboração da propositura,
contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2016 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 05/12/2017


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