
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de
multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
................................................................................
..........................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle,
fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios
para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19,
independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas
que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de
crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A.
................................................................................
.........................
................................................................................
..........................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas
no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em
regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido
na alínea a do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais
e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele
remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto
de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea b do
inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou
prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos
termos do inciso V do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto,
relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o
recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo
adquirente. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser
determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do
imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de
apuração ali definido; ou (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de
multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
................................................................................
..........................................
X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle,
fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios
para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19,
independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (NR)
................................................................................
..........................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive
acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas
que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de
crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A.
................................................................................
.........................
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..........................................
§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas
no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em
regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido
na alínea a do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais
e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele
remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto
de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea b do
inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou
prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos
termos do inciso V do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto,
relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o
recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo
adquirente. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser
determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou
cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do
imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de
apuração ali definido; ou (NR)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 97/2018
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
A presente proposição, que é destituída de qualquer impacto financeiro, visa
aperfeiçoar o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, no
sentido de prever a possibilidade de responsabilização do adquirente ou tomador
do serviço pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como
devedor contumaz com o qual se relacione e, quando aprovada, contribuirá
significativamente para inibir operações comerciais ilícitas.
Ressalto que iniciativa desse jaez produzirá reflexos bastante positivos para
economia, para o mercado e a para a arrecadação tributária em nosso Estado,
inclusive por salvaguardar o regular exercício da atividade econômica.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre
infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.
A presente proposição, que é destituída de qualquer impacto financeiro, visa
aperfeiçoar o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, no
sentido de prever a possibilidade de responsabilização do adquirente ou tomador
do serviço pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte enquadrado como
devedor contumaz com o qual se relacione e, quando aprovada, contribuirá
significativamente para inibir operações comerciais ilícitas.
Ressalto que iniciativa desse jaez produzirá reflexos bastante positivos para
economia, para o mercado e a para a arrecadação tributária em nosso Estado,
inclusive por salvaguardar o regular exercício da atividade econômica.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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