
Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
Texto Completo
cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo único do art. 2º
renumerado para § 1º:
Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 2º A partir de 24 de setembro de 2016, o benefício previsto no caput se
aplica à empresa de transporte aéreo que, alternativamente ao disposto no
inciso IV, esteja operando, na referida data, 2 (dois) voos semanais
internacionais nos termos ali previstos. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base
de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
A presente proposição normativa, que objetiva inserir o Estado de Pernambuco em
posição estratégica para o turismo regional, permitirá que as empresas áreas,
em substituição às atuais condições legalmente definidas, possam, a partir de
24 de setembro de 2016, utilizar o benefício de redução da base de cálculo do
ICMS, equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, desde
que operem dois voos semanais internacionais sem escalas no território
nacional, com saída em aeroporto localizado neste Estado e para destinos
distintos.
É de se destacar, ainda, que a presente medida de política fiscal já foi
devidamente considerada na estrutura de receita da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, de modo que não se afetará a receita prevista na lei
orçamentária, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.
Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/12/2016 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
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