Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de
cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo único do art. 2º
renumerado para § 1º:

“Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................

§ 2º A partir de 24 de setembro de 2016, o benefício previsto no caput se
aplica à empresa de transporte aéreo que, alternativamente ao disposto no
inciso IV, esteja operando, na referida data, 2 (dois) voos semanais
internacionais nos termos ali previstos. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Raul Jean Louis Henry Júnior

Justificativa

MENSAGEM Nº 112/2016

Recife, 17 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base
de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a
prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

A presente proposição normativa, que objetiva inserir o Estado de Pernambuco em
posição estratégica para o turismo regional, permitirá que as empresas áreas,
em substituição às atuais condições legalmente definidas, possam, a partir de
24 de setembro de 2016, utilizar o benefício de redução da base de cálculo do
ICMS, equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, desde
que operem dois voos semanais internacionais sem escalas no território
nacional, com saída em aeroporto localizado neste Estado e para destinos
distintos.

É de se destacar, ainda, que a presente medida de política fiscal já foi
devidamente considerada na estrutura de receita da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, de modo que não se afetará a receita prevista na lei
orçamentária, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.

Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 30/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 30/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2016 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2016


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