Brasão da Alepe

Altera dispositivos da Constituição Estadual.

Texto Completo

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.
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§
1º .............................................................................
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I - plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento e matéria tributária; (NR)
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Art. 31.
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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano estratégico de longo
prazo e no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado; (NR)
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Art. 37.
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XX - enviar à Assembléia Legislativa o plano estratégico de longo prazo, o
plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento; (NR)
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Art. 123.
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............................

I - o plano estratégico de longo prazo; (NR)

II - o plano plurianual; (NR)

III - as diretrizes orçamentárias; (NR)

IV - os orçamentos anuais do Estado. (NR)

§ 1º A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá os eixos
estratégicos, metas e projetos a serem implementados no curso de vinte anos.
(NR)

§ 2º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada. (NR)

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (NR)

§ 4º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (NR)

§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (NR)

§ 6º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.
(AC)
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Art. 124-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo disciplinará os
requisitos do plano estratégico de longo prazo, a periodicidade e o prazo de
sua revisão, e as formas de supervisão e acompanhamento de sua execução. (AC)
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.........................................”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 133/2015

Recife, 29 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional que prevê a Lei do Plano Estratégico de Longo
Prazo.

A proposição objetiva consolidar no texto constitucional a necessidade do
planejamento estratégico de longo prazo para o Estado, fazendo-o de forma
permanente, com a atribuição ao Chefe do Executivo do dever de encaminhar à
Assembleia e à sociedade, sempre no primeiro ano de seu mandato, uma revisão
desse Plano.

Justifico a iniciativa enfatizando que Pernambuco é reconhecido nacional e
internacionalmente pelo seu Modelo de Gestão, que vem sendo continuamente
desenvolvido desde 2007, fazendo com que o nosso Estado seja considerado um
paradigma positivo de planejamento estratégico governamental. No escopo desse
desenvolvimento contínuo, e de forma a modernizar e adequar permanentemente o
Modelo de Gestão, são realizadas trocas de experiências com outros entes
estatais visando a agregar práticas exitosas que, porventura, tenham sido
implantadas em outros locais.

Assim, foi observado que a implantação formal de um processo permanente de
planejamento estratégico de longo prazo, como instrumento norteador e ponto de
partida para os demais instrumentos de planejamento governamental, é um novo
passo, necessário para o avanço da Gestão Pública em Pernambuco.

O Governo do Estado de Pernambuco coordenou tecnicamente, a partir do final de
2013, o Projeto Pernambuco 2035, entregue aos pernambucanos em outubro de 2015,
que além de projetar uma visão de futuro a ser alcançada pelo Estado nos
próximos 20 anos, elencou um conjunto de projetos de interesse público e
privado a serem implantados, a fim de se alcançar o patamar de desenvolvimento
socioeconômico projetado.

Como resultado da experiência no desenvolvimento desse documento, encaminho a
essa egrégia Assembleia Legislativa a presente Proposta de Emenda
Constitucional que, uma vez aprovada, ajudará aos futuros governantes nos seus
esforços e compromissos de enfrentar os grandes e históricos desafios de nosso
Estado, com ferramentas de gestão modernas e eficientes, para tratar
adequadamente as preocupações que afetam cotidianamente a vida da população.

O enfrentamento a esses desafios, evidentemente, demanda um horizonte de tempo
que perpassa mandatos, sendo indispensável a visão estratégica de longo prazo,
que conduza o Estado a um futuro próspero, inclusivo e sustentável. Esse
planejamento, como anteriormente ressaltado, deverá nortear o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, à proposta, o apoio indispensável à sua aprovação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do
Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de outubro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.