
Dispõe sobre a utilização de banheiros, vestiários e outros ambientes similares pelo critério de segregação por sexo biológico nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A utilização de banheiros, vestiários e outros ambientes similares
deverá observar a segregação pelo sexo biológico, vendando-se adoção de
critérios de identidade de gênero ou orientação sexual nos estabelecimentos
públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se identidade de gênero o
conceito individual, psíquico ou subjetivo que seja divergente do sexo
biológico da pessoa.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos estabelecimentos que
disponibilizem ambientes para utilização conjunta por ambos os sexos.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira atuação da infração;
II - Multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
deverá observar a segregação pelo sexo biológico, vendando-se adoção de
critérios de identidade de gênero ou orientação sexual nos estabelecimentos
públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se identidade de gênero o
conceito individual, psíquico ou subjetivo que seja divergente do sexo
biológico da pessoa.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos estabelecimentos que
disponibilizem ambientes para utilização conjunta por ambos os sexos.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o
disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira atuação da infração;
II - Multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: André Ferreira
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização de banheiros,
vestiários e outros ambientes similares com a observância da segregação pelo
sexo biológico nos estabelecimentos públicos e privados do estado de Pernambuco.
São corriqueiras as notícias de constrangimentos vivenciados por pessoas que,
quando da utilização de banheiros, vestiários e demais ambientes segregados,
são surpreendidas pela presença de pessoas de outro sexo, especialmente
transexuais ou transgêneros. A presente proposição busca regulamentar a
utilização desses espaços coletivos, ao impor a obrigação de observância da
separação pelo sexo biológico e vedar a adoção de critérios de identidade de
gênero ou orientação sexual.
O tema encontra-se em voga nos Estados Unidos tendo em vista um projeto de lei
do estado da Flórida, Estados Unidos, que transforma em delito a utilização de
banheiros públicos por transexuais, sem a observância do seu sexo de
nascimento. No mesmo sentido é a lei aprovada pelo estado da Carolina do Norte,
que exige o uso de banheiros públicos de acordo com o sexo constante na
certidão de nascimento.
No Brasil, não existe lei que regulamente a utilização de banheiros, vestiários
e outros ambientes similares pelo critério de segregação pelo sexo biológico.
Na esfera federal, a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho
Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais (CNCD/LBGT), traz uma regra diretamente relacionada ao
objeto desta proposição. Conforme art. 6º dessa Resolução: Deve ser garantido
o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando
houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Todavia, o referido ato normativo possui natureza infralegal. Assim, por não se
tratar de lei em sentido formal, o comando do dispositivo supratranscrito
afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso, II, da
Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei).
Cumpre registrar que o presente Projeto não busca discriminar a condição de
transexuais e transgêneros. Se, por um lado, essa minoria enfrenta dificuldades
para a ocupação de tais ambientes diante da sua condição ou opção sexual; de
outro, também existe uma maioria silenciosa que também não se sente confortável
com a presença de pessoas do sexo oposto em espaços que primam pela intimidade
do indivíduo.
Dessa forma, não é razoável que o interesse de uma pequena parcela da população
sobreponha-se ao interesse da maioria, sob risco de se configurar uma
verdadeira ditatura das minorias. É preciso realizar um juízo de ponderação
entre os bens jurídicos protegidos, em favor da coletividade. Nosso Projeto de
Lei insere-se nesse contexto, buscando assegurar a observância da separação do
uso de banheiros, vestiários e ambientes similares pelo sexo biológico, costume
já consagrado na sociedade brasileira.
Saliente-se que a matéria encontra amparo na competência legislativa residual
dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). Além disso,
mostra-se viável a iniciativa parlamentar, uma vez a proposição não se enquadra
nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (do art. 19, §
1º, da Constituição Estadual). Diante do exposto, solicito o apoio de meus
nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
vestiários e outros ambientes similares com a observância da segregação pelo
sexo biológico nos estabelecimentos públicos e privados do estado de Pernambuco.
São corriqueiras as notícias de constrangimentos vivenciados por pessoas que,
quando da utilização de banheiros, vestiários e demais ambientes segregados,
são surpreendidas pela presença de pessoas de outro sexo, especialmente
transexuais ou transgêneros. A presente proposição busca regulamentar a
utilização desses espaços coletivos, ao impor a obrigação de observância da
separação pelo sexo biológico e vedar a adoção de critérios de identidade de
gênero ou orientação sexual.
O tema encontra-se em voga nos Estados Unidos tendo em vista um projeto de lei
do estado da Flórida, Estados Unidos, que transforma em delito a utilização de
banheiros públicos por transexuais, sem a observância do seu sexo de
nascimento. No mesmo sentido é a lei aprovada pelo estado da Carolina do Norte,
que exige o uso de banheiros públicos de acordo com o sexo constante na
certidão de nascimento.
No Brasil, não existe lei que regulamente a utilização de banheiros, vestiários
e outros ambientes similares pelo critério de segregação pelo sexo biológico.
Na esfera federal, a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015, do Conselho
Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais (CNCD/LBGT), traz uma regra diretamente relacionada ao
objeto desta proposição. Conforme art. 6º dessa Resolução: Deve ser garantido
o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando
houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Todavia, o referido ato normativo possui natureza infralegal. Assim, por não se
tratar de lei em sentido formal, o comando do dispositivo supratranscrito
afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inciso, II, da
Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei).
Cumpre registrar que o presente Projeto não busca discriminar a condição de
transexuais e transgêneros. Se, por um lado, essa minoria enfrenta dificuldades
para a ocupação de tais ambientes diante da sua condição ou opção sexual; de
outro, também existe uma maioria silenciosa que também não se sente confortável
com a presença de pessoas do sexo oposto em espaços que primam pela intimidade
do indivíduo.
Dessa forma, não é razoável que o interesse de uma pequena parcela da população
sobreponha-se ao interesse da maioria, sob risco de se configurar uma
verdadeira ditatura das minorias. É preciso realizar um juízo de ponderação
entre os bens jurídicos protegidos, em favor da coletividade. Nosso Projeto de
Lei insere-se nesse contexto, buscando assegurar a observância da separação do
uso de banheiros, vestiários e ambientes similares pelo sexo biológico, costume
já consagrado na sociedade brasileira.
Saliente-se que a matéria encontra amparo na competência legislativa residual
dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). Além disso,
mostra-se viável a iniciativa parlamentar, uma vez a proposição não se enquadra
nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (do art. 19, §
1º, da Constituição Estadual). Diante do exposto, solicito o apoio de meus
nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2016.
André Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/06/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.