
Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a
responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de
Administração SAD, à Secretaria da Fazenda SEFAZ e à Secretaria de
Planejamento e Gestão SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da
COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis,
orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus
respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do
titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3° Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS
referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive
quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de
Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual
PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a
responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de
Administração SAD, à Secretaria da Fazenda SEFAZ e à Secretaria de
Planejamento e Gestão SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da
COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis,
orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus
respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do
titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3° Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS
referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive
quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de
Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual
PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 20/2018
Recife, 6 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que autoriza a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de
Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº
11.422, de 30 de dezembro de 1996, cuja constituição somente ocorreu em 13 de
dezembro de 2002.
A presente proposição normativa, que não acarreta aumento de despesa,
justifica-se pelo fato de que a COPERTRENS, desde sua constituição em 2002, não
chegou a de fato a exercer as atividades de planejamento e de execução de obras
e serviços de transportes públicos sobre os trilhos, em função das quais teve
sua criação autorizada.
Considerada, nesses termos, a inviabilidade de manutenção da empresa e a
recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de avaliar a efetiva
necessidade de manutenção da referida empresa estatal, entende-se conveniente
autorizar sua extinção sem que com isso seja afetada a execução de qualquer
serviço público no âmbito da administração pública estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que autoriza a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de
Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº
11.422, de 30 de dezembro de 1996, cuja constituição somente ocorreu em 13 de
dezembro de 2002.
A presente proposição normativa, que não acarreta aumento de despesa,
justifica-se pelo fato de que a COPERTRENS, desde sua constituição em 2002, não
chegou a de fato a exercer as atividades de planejamento e de execução de obras
e serviços de transportes públicos sobre os trilhos, em função das quais teve
sua criação autorizada.
Considerada, nesses termos, a inviabilidade de manutenção da empresa e a
recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco de avaliar a efetiva
necessidade de manutenção da referida empresa estatal, entende-se conveniente
autorizar sua extinção sem que com isso seja afetada a execução de qualquer
serviço público no âmbito da administração pública estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/04/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/06/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/06/2018 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/06/2018 |
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