Brasão da Alepe

Dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife - RMR.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

Seção Única
Da Definição e Objetivos

Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade
organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento
dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe,
Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes,
Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2o O Sistema Gestor Metropolitano - SGM da Região Metropolitana do Recife
respeitará os seguintes princípios:

I - prevalência do interesse comum sobre o local;

II - compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento
urbano integrado;

III - autonomia dos entes da Federação;

IV - observância das peculiaridades regionais e locais;

V - gestão democrática da cidade;

VI - efetividade no uso dos recursos públicos; e

VII - busca do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º A ampliação da Região Metropolitana do Recife está condicionada ao
atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito
metropolitano e sua área de influência:

I - evidência ou tendência de conurbação;

II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum; e

III - existência de relação de integração funcional de natureza socioeconômica,
socioambiental ou de serviços.

§ 1º Integram-se automaticamente à RMR os Municípios que vierem a ser
constituídos em virtude de desmembramento, fusão ou incorporação de Município
pertencente à RMR.

§ 2º Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de
interesse comum afetas a 2 (dois) ou mais Municípios integrantes do espaço
territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a RMR
poderá ser dividida em sub-regiões.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Âmbito metropolitano: o território abrangido pela RMR, compreendendo a
Metrópole e a Zona Rural;

II - Cidade Metropolitana: todas as cidades do agrupamento de Municípios que
constituem a metrópole da RMR;

III - Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de
sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional
ou sobre uma região que configure, no mínimo, área de influência de uma capital
regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;

IV - Comunidade Metropolitana: população constituída pelos habitantes da
metrópole;

V - Função Pública de Interesse Comum no âmbito metropolitano: política pública
ou ação nela inserida cuja realização, por parte de um Município isoladamente,
seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;

VI - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI: instrumento que
estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para
o desenvolvimento urbano da região metropolitana;

VII - Sistema Gestor Metropolitano - SGM: governança interfederativa da Região
Metropolitana do Recife, conforme a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de
2015, compreendendo em sua estrutura o Conselho de Desenvolvimento
Metropolitano - CDM; o Conselho Consultivo Metropolitano - CCM; o Comitê
Executivo Metropolitano - CEM; a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; e o Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM.

Art. 5º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V do
art. 4º, serão exercidas nos seguintes campos de atuação:

I - estabelecimento de políticas e diretrizes de desenvolvimento e de
referenciais de desempenho dos serviços de interesse metropolitano;

II - ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico,
a estruturação urbana, o movimento de terras, o parcelamento, o uso e a
ocupação do solo;

III - desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção e na geração e
distribuição de renda;

IV - infraestrutura econômica relativa a insumos energéticos, comunicações,
sistema de telecomunicações e de dados, terminais, entrepostos, rodovias,
ferrovias, dutovias, distribuição de gás canalizado, distribuição de energia,
entre outros;

V - sistema viário e trânsito, transportes e tráfego de bens e pessoas;

VI - captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

VII - coleta, transporte, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários;

VIII - macrodrenagem das águas superficiais e controle de enchentes;

IX - destinação final e tratamento dos resíduos urbanos;

X - política da oferta habitacional de interesse social;

XI - controle da qualidade ambiental, da poluição e da preservação ambiental,
aliados ao desenvolvimento sustentável;

XII - educação e capacitação dos recursos humanos;

XIII - saúde, nutrição e abastecimento alimentar;

XIV - segurança pública;

XV - cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; e

XVI - turismo, cultura, esporte e lazer.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM poderá incluir outras
funções públicas de interesse comum relacionados aos campos de atuação não
especificados neste artigo.

§ 2º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das
funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada pelos
Municípios e pelo Estado, observando-se critérios definidos pelo CDM.

Art. 6º O planejamento e a gestão metropolitanos serão realizados através dos
instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 e no art. 9º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O CDM poderá criar novos instrumentos úteis ao planejamento e
à gestão metropolitana.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA GESTOR METROPOLITANO - SGM

Art. 7º Fica instituído o Sistema Gestor Metropolitano - SGM como governança
interfederativa da RMR, com a seguinte estrutura:

I - Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM: instância colegiada
deliberativa com representação do Estado, dos Municípios e da sociedade civil;

II - Conselho Consultivo Metropolitano - CCM: instância colegiada consultiva e
propositiva ao CDM de políticas relativas às funções públicas de interesse
comum, com representantes da sociedade civil e dos poderes executivos e
legislativos do Estado e dos Municípios;

III - Comitê Executivo Metropolitano - CEM: instância executiva composta pelos
representantes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios da RMR;

IV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM:
organização pública com funções técnico-consultivas; e

V - Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM:
sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, destinado ao
financiamento de atividades de interesse metropolitano, instituído pela Lei nº
7.003, de 2 de dezembro de 1975.

Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM

Art. 8º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, da
Região Metropolitana do Recife, instância colegiada de caráter deliberativo,
constituído por 25 (vinte e cinco) membros, e cuja regulação será definida nos
termos do Regimento Interno do Sistema Gestor Metropolitano.

Parágrafo único. Compete ao CDM a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano
Integrado - PDUI, em conformidade com a Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Art. 9º O CDM será integrado por representantes do Poder Executivo dos entes
federativos integrantes da RMR e por 05 (cinco) representantes da sociedade
civil, todos com direito a voto, com os pesos a seguir especificados:

I - Representantes do Poder Executivo Estadual, com peso 40 (quarenta):

a) Governador do Estado, que será o Presidente do Conselho;

b) Secretário Estadual de Planejamento;

c) Secretário Estadual da Casa Civil;

d) Secretário Estadual das Cidades;

e) Secretário Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e

f) Procurador Geral do Estado;

II - Representantes dos Poderes Executivos Municipais:

a) Prefeito de Abreu e Lima, com peso 1 (um);

b) Prefeito de Araçoiaba, com peso 1 (um);

c) Prefeito do Cabo de Santo Agostinho, com peso 4 (quatro);

d) Prefeito de Camaragibe, com peso 2 (dois);

e) Prefeito de Igarassu, com peso 2 (dois);

f) Prefeito da Ilha de Itamaracá, com peso 1 (um);

g) Prefeito de Ipojuca, com peso 4 (quatro);

h) Prefeito de Itapissuma, com peso 2 (dois);

i) Prefeito de Jaboatão dos Guararapes, com peso 8 (oito);

j) Prefeito de Moreno, com peso 1 (um);

k) Prefeito de Olinda, com peso 5 (cinco);

l) Prefeito de Paulista, com peso 4 (quatro);

m) Prefeito do Recife, com peso 19 (dezenove);

n) Prefeito de São Lourenço da Mata, com peso 1 (um); e

III - 5 (cinco) Representantes da sociedade civil, com peso 1 (um) para cada.

§ 1º Os pesos atribuídos aos votos dos representantes dos Municípios são
calculados com base no quantitativo populacional divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e no índice de renda per
capita divulgado pela Agência CONDEPE/FIDEM, e devem ser revistos quando da
divulgação do primeiro censo demográfico a ser realizado após a publicação
desta Lei Complementar.

§ 2º Os representantes dos poderes executivos estadual e municipais serão
substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador,
Secretários Executivos de Estado e Vice-Prefeitos.

§ 3º Os representantes da sociedade civil no CDM, titulares e suplentes, serão
eleitos pelo Conselho Consultivo Metropolitano - CCM, entre os membros
previstos nos incisos V a XI do art. 11, para mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução.

§ 4º Em caso de empate na votação do CDM, o Presidente exercerá o voto de
desempate.

§ 5º A atividade do CDM é considerada serviço público relevante e não ensejará
a percepção de qualquer remuneração.

Art. 10. Compete ao CDM:

I - deliberar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI e
encaminhar ao Governador do Estado para envio à Assembleia Legislativa, nos
termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015;

II - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser
admitidos entre as funções públicas de interesse comum, não previstas no art.
5º;

III - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da RMR e
referenciais para o desempenho dos serviços afetos às funções públicas de
interesse comum;

IV - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das
funções públicas de interesse comum;

V - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos
de interesse comum oriundos das câmaras técnicas, bem como sobre as proposições
neles contidas;

VI - supervisionar o planejamento e a execução das funções públicas de
interesse comum;

VII - expedir recomendações aos entes, órgãos e entidades, relativamente às
proposições referentes às funções públicas de interesse comum, para
compatibilizar seus instrumentos de planejamento, orçamentários e normativos às
diretrizes básicas metropolitanas;

VIII - deliberar sobre os instrumentos de planejamento de interesse
metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, os
Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações
Metropolitanas, o Sistema Cartográfico e o Sistema de Financiamento
Metropolitano;

IX - deliberar sobre o Programa Anual de Investimentos e a Proposta
Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife - FUNDERM;

X - deliberar sobre as compensações por serviços ambientais ou outros serviços
prestados pelos Municípios à RMR na forma da Lei;

XI - elaborar o Regimento Interno do Sistema Gestor Metropolitano - SGM; e

XII - publicar suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado.

Seção II
Do Conselho Consultivo Metropolitano - CCM

Art. 11. Fica criado o Conselho Consultivo Metropolitano - CCM, da Região
Metropolitana do Recife, instância consultiva e propositiva ao CDM de políticas
relativas às funções públicas de interesse comum, constituído por 57 (cinquenta
e sete) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador
para mandato de 2 (dois) anos, com a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) o Secretário de Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho;

b) o Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo; e

c) 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador;

II - 1 (um) representante de cada um dos 14 (catorze) Municípios integrantes da
RMR, indicados pelos respectivos Prefeitos;

III - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, indicado pela
Assembleia Legislativa;

IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo de cada um dos 14 (catorze)
Municípios integrantes da RMR, indicados pelas respectivas Câmaras de
Vereadores;

V - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Pernambuco - CREA/PE, indicado pelo seu Presidente;

VI - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco
- CAU/PE, indicado pelo seu Presidente;

VII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
Pernambuco - OAB/PE, indicado pelo seu Presidente;

VIII - 6 (seis) representantes do setor empresarial, assim discriminados:

a) 2 (dois) do setor industrial;

b) 2 (dois) do setor comercial e de serviços;

c) 1 (um) das empresas estatais; e

d) 1 (um) das empresas concessionárias de serviços públicos;

IX - 3 (três) representantes de instituições de ensino superior, assim
discriminados:

a) 1 (um) representante das universidades federais de Pernambuco - UFPE e UFRPE;

b) 1 (um) representante da Universidade de Pernambuco - UPE; e

c) 1 (um) representante de instituição privada de ensino superior;

X - 3 (três) representantes de organizações do Terceiro Setor; e

XI - 6 (seis) representantes de Movimentos Sociais.

§ 1º As indicações de membros do CCM elencados nos incisos VIII a XI serão
efetivadas de acordo com o Regimento Interno do SGM.

§ 2º Os membros do CCM serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução por igual período e a eleição para novos mandatos,
desde que não sucessivos.

§ 3º A participação no CCM é considerada serviço público relevante e não
ensejará a percepção de qualquer remuneração.

Art. 12. São atribuições do Conselho Consultivo da Região Metropolitana:

I - propor a adoção de normas, a realização de estudos e a adoção de
providências ao CDM;

II - emitir previamente pareceres quando solicitado pelo CDM, sobre as matérias
a serem submetidas à sua deliberação;

III - acompanhar a execução dos estudos, projetos e programas de interesse
comum metropolitano aprovados pelo CDM; e

IV - eleger os representantes da sociedade civil para exercerem mandato de 2
(dois) anos como integrantes do CDM, entre os membros descritos nos incisos VII
a XI do art. 11.

Art. 13. O CCM terá, em sua estrutura, Câmaras Técnicas com a finalidade de
prestar apoio em temas prioritários, relacionados às funções públicas de
interesse comum.
Parágrafo único. A Agência Condepe/Fidem dará suporte administrativo e técnico
às Câmaras Técnicas, que terão seu funcionamento e atribuições definidos no
Regimento Interno do SGM.

Seção III
Do Comitê Executivo Metropolitano - CEM

Art. 14. Fica criado o Comitê Executivo Metropolitano - CEM, da Região
Metropolitana do Recife, instância deliberativa e executiva composta por
representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da RMR, com
a seguinte composição:

I - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão, que será o Presidente;

II - Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, que será o Secretário Executivo;

III - Prefeitos de cada um dos 14 (catorze) Municípios integrantes da RMR;

IV - Secretário Estadual da Casa Civil;

V - Secretário Estadual da Fazenda;

VI - Secretário Estadual da Saúde;

VII - Secretário Estadual de Habitação;

VIII - Secretário Estadual de Desenvolvimento Econômico;

IX - Secretário de Defesa Social;

X - Secretário Estadual de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

XI - Secretário Estadual das Cidades;

XII - Secretário Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; e

XIII - Procurador Geral do Estado.

Art. 15. Compete ao CEM definir e aprovar os instrumentos, as ações e os
recursos a serem empregados na gestão e execução das funções públicas de
interesse comum e das deliberações do CDM.

§ 1º Para realização de sua competência, o CEM adotará as providências
necessárias para execução do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI,
especialmente:

I - a definição do tipo de instrumento a ser firmado, entre convênios,
consórcios públicos, contratos de gestão, acordos, parcerias público-privadas e
outros, com instituições financeiras nacionais ou internacionais e com a
iniciativa privada;

II - a definição dos critérios para a fixação dos valores a serem aportados por
cada um dos entes integrantes na execução das ações deliberadas pelo CDM;

III - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos
necessários à participação de cada ente na gestão, na execução e no
financiamento das ações deliberadas pelo CDM; e

IV - estabelecimento de outras medidas necessárias à participação de cada ente
na gestão, na execução e financiamento das ações deliberadas pelo CDM.

§ 2º Na definição dos critérios referidos no inciso II do § 1º, será observado:

I - quanto à forma: a participação de cada ente poderá ocorrer por meio de:

a) cessão de servidores com ônus para o ente cedente;

b) contratação, execução ou custeio de programas, projetos e ações específicas;

c) transferências voluntárias; e

d) outros meios admitidos na legislação orçamentária;

II - quanto ao rateio das despesas, será observado o peso do voto do Município
nas decisões do CDM; e

III - o Município que deixar de participar das despesas da RMR ficará sujeito à
suspensão do recebimento de transferências voluntárias, após procedimento em
que será assegurada a ampla defesa.

Seção IV
Da Agência CONDEPE/FIDEM

Art. 16. Cabe à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM, autarquia estadual criada pela pela Lei Complementar nº 49, de
31 de janeiro de 2003, exercer as funções técnico-consultivas no Sistema Gestor
Metropolitano - SGM e ainda de Secretaria Executiva do Conselho de
Desenvolvimento Metropolitano - CDM e do Conselho Consultivo Metropolitano -
CCM.

Art. 17. Compete à Agência CONDEPE/FIDEM:

I - a coordenação da elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado -
PDUI;

II - as providências necessárias ao cumprimento das resoluções do CDM, sempre
mediante a articulação com as entidades, órgãos públicos e sociedade civil
envolvidos com a execução das funções públicas de interesse comum;


III - o assessoramento técnico ao CDM para formulação de políticas e
diretrizes, estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento
metropolitano;

IV - a compatibilização das propostas anuais de investimentos necessários à
consecução do desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;

V - o apoio técnico e organizacional aos poderes municipais, em particular a
compatibilização dos planos municipais com o plano de desenvolvimento urbano
integrado;

VI - as atividades de promoção dos serviços técnicos especializados relativos à
consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e
cartográficas e manutenção do sistema de dados socioeconômicos, territoriais,
ambientais, e institucionais da RMR;

VII - a avaliação da eficácia das ações de interesse metropolitano, em especial
das funções públicas de interesse comum;

VIII- o suporte administrativo e técnico ao funcionamento das Câmaras Técnicas;

IX - a elaboração de parecer técnico sobre propostas apresentadas pelas Câmaras
Técnicas e o seu encaminhamento para deliberação do CDM;

X - a articulação com os organismos governamentais, visando à compatibilização
das propostas de investimentos públicos federais, estaduais e municipais
necessários ao desenvolvimento metropolitano, contribuindo para viabilizar
técnica, institucional e financeiramente a execução de funções públicas de
interesse comum;

XI - a articulação com instituições acadêmicas, de pesquisa técnico-científica
e entidades do terceiro setor, para colaboração nos programas e projetos de
interesse metropolitano;

XII - a gestão do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
FUNDERM;

XIII - a elaboração e encaminhamento para aprovação do CDM dos instrumentos de
controle financeiro, prestações de contas, plano anual de investimentos e
proposta orçamentária anual do FUNDERM; e

XIV - a manutenção de sistema de informação atualizado às Câmaras Municipais e
à Assembleia Legislativa, relativamente às atividades da gestão metropolitana.

Seção V
Do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM

Art. 18. O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
FUNDERM, instituído pela Lei nº 7.003, de 1975, é o sistema integrado de
alocação de recursos e prestação de contas da governança interfederativa da
RMR, com a finalidade de apoiar financeiramente a execução das funções públicas
de interesse comum, em especial financiar, total ou parcialmente:

I - as atividades de planejamento do desenvolvimento da RMR;

II - a gestão dos negócios relativos à RMR;

III - a gestão e execução das funções públicas de interesse comum; e

IV - a execução e operação de serviços urbanos de interesse comum.

§ 1º A Agência CONDEPE/FIDEM operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos
para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com
recursos provenientes do FUNDERM, mediante convênio com instituições
financeiras estaduais, federais ou internacionais.

§ 2º A participação dos recursos do FUNDERM no financiamento de ações de
interesse metropolitano será acompanhada, a título de contrapartida de recursos
financeiros negociados pelos agentes envolvidos nessas ações.

Art. 19. Constituem receitas do FUNDERM:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo
Estado e pelos Municípios integrantes da RMR;

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estados e
Municípios integrantes da RMR e recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais, destinados ao financiamento de
atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;

III - retorno financeiro de empréstimos e subempréstimos para investimentos em
obras e serviços no âmbito metropolitano;

IV - rendas auferidas com aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas
pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de
interesse metropolitano;

VI - transferências de recursos não reembolsáveis ou doações de pessoas físicas
ou jurídicas, de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras e de
países ou organismos internacionais; e

VII - recursos provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Nos Municípios integrantes da RMR, ou situados nas suas imediações,
detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento dágua,
reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação
final do lixo urbano ou de resíduos industriais ou ainda de outros equipamentos
públicos de impacto, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação
desses atributos, nos termos propostos pelo CDM.

§ 1º As políticas compensatórias previstas no caput serão aplicadas de forma
variável, quanto à manutenção e intensidade dos benefícios concedidos.

§ 2º Para os efeitos das disposições estabelecidas no §1º, no que concerne às
questões ambientais, o CDM apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de
qualidade ambiental, realizadas pelo Estado e Municípios, através de seus
agentes especializados.

Art. 21. Serão considerados, no processo de planejamento metropolitano, os
territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e
reservas naturais, ou que sejam afetados ou contribuam para o processo de
metropolização.

Art. 22. O CDM adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de
atividades internas e externas à RMR, com o objetivo de investigar os mútuos
efeitos do processo de metropolização.

Parágrafo único. Qualquer deliberação do CDM, nos aspectos previstos neste
artigo, será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem
direito a voto, os Prefeitos dos Municípios não compreendidos na RMR, em cujos
territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.

Art. 23. Os investimentos e incentivos do Estado a serem aplicados na RMR
deverão ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de
desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo CDM.

Art. 24. O Regimento Interno do SGM disciplinará o funcionamento do CDM, do
CCM, do CEM e das Câmaras Técnicas, e deverá ser elaborado pela Agência
CONDEPE/FIDEM e aprovado pelo CDM no prazo de até 30 (trinta) a contar da data
da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno do SGM, as reuniões
e demais atividades do CDM e do CEM serão organizadas pela Agência
CONDEPE/FIDEM.

Art. 25. Caberá à Agência CONDEPE/FIDEM elaborar o anteprojeto do Plano de
Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI, a fim de fornecer subsídios para
deliberação e aprovação pelo CDM.

Art. 26. Os Municípios integrantes da RMR compatibilizarão os respectivos
planos diretores ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado - PDUI no prazo
de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput a Agência
CONDEPE/FIDEM prestará assessoramento técnico.

Art. 27. Ficam extintos, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os
cargos comissionados e as funções gratificadas alocados na Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, constantes do Anexo I.

Art. 28. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 2015, os cargos
comissionados e as funções gratificadas, constantes do Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de que trata
o caput serão alocados mediante decreto.

Art. 29. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se a Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994, e os
arts. 7º, 8° e 9° da Lei nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983.

ANEXO I
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER
EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 DAS-3 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA-3 10
Função Gratificada de Supervisão - 1 FGS-1 15
Função Gratificada de Supervisão - 2 FGS-2 06
Função Gratificada de Supervisão - 3 FGS-3 17
Função Gratificada de Assessoramento - 1 FGA-1 06

ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER
EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 2 DAS-2 03
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 5 DAS-5 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento FDA 02
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 FDA-1 02
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 01
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA-4 09
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 149/2017.

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei
Complementar que estabelece nova regulamentação da Região Metropolitana do
Recife - RMR, à luz do Estatuto da Metrópole, Lei Federal nº 13.089, de 12 de
janeiro de 2015.

A presente iniciativa ensejará ampla revisão do modelo de governança
metropolitana existente, disciplinado atualmente na Lei Complementar Estadual
nº 10, de 6 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Região Metropolitana do
Recife - RMR, de modo a permitir uma nova configuração jurídica à RMR, de
acordo com os princípios estruturantes da governança interfederativa das
regiões metropolitanas, previstos nos arts. 6º a 8º do Estatuto da Metrópole.

A matéria objeto da proposta foi precedida de amplo processo de amadurecimento
institucional entre diversos órgãos do Governo do Estado de Pernambuco e dos
Municípios integrantes da RMR, bem como contou com a participação e efetiva
colaboração da sociedade civil.

A proposição cria as condições necessárias para uma efetiva governança
interfederativa, mediante a instituição do Sistema Gestor Metropolitano - SGM,
estrutura básica da governança da região metropolitana, no qual se inserem o
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM, o Conselho Consultivo
Metropolitano - CCM, o Comitê Executivo Metropolitano - CEM, a Agência Estadual
de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM e o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, na forma
preconizada pela Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Cabe ressaltar que a estruturação do sistema de planejamento e gestão
metropolitana proposta prevê a participação, equânime e proporcional, dos
Municípios integrantes da RMR, observados critérios objetivos definidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos
poderes legislativos de cada ente integrante e, ainda, da sociedade civil
organizada, através de entidades públicas e privadas, universidades, terceiro
setor e movimentos sociais, de modo a permitir que a formulação e implementação
das políticas públicas relacionadas às funções públicas de interesse comum se
dê de maneira produtiva e principalmente democrática.

Relevante ainda o registro de que o novo modelo de governança metropolitana
será essencial à formulação participativa e à implantação do Plano de
Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Recife - PDUI/RMR,
ferramenta estratégica de planejamento metropolitano e eixo central para uma
gestão apta a enfrentar os desafios da Metrópole, sem descuidar das
peculiaridades de cada um dos entes federativo integrantes.

Acredito, enfim, que a medida legislativa proposta, que recepciona as regras
trazidas pelo Estatuto da Metrópole, ensejará uma nova era de desenvolvimento e
auto-organização na gestão da Região Metropolitana do Recife.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado de Pernambuco, ante a necessidade de que as instâncias colegiadas
componentes da governança interfederativa aprovem o Plano de Desenvolvimento
Integrado da Região Metropolitana - PDUI, condição essencial para o apoio da
União às ações de desenvolvimento urbano integrado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 18/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado com Emenda e Subemenda Data: 18/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado c Data: 19/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/12/2017 Página D.P.L.: 24
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2017


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