
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel situado na Rua Vinte e
Um de Abril, nº 1555, Bairro de Afogados, Município de Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do
Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a
dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do disposto no § 2º do
art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel situado na Rua Vinte e
Um de Abril, nº 1555, Bairro de Afogados, Município de Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento do
Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12
(doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a
dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do disposto no § 2º do
art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 28/2018
Recife, 23 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso em
favor do Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel com área
total de 444,00 m2 integrante do seu patrimônio, situado na Rua Vinte e Um de
Abril, nº 1555, bairro de Afogados, Município de Recife.
A presente proposição normativa, que se fundamenta no § 1º do art. 4º c/c art.
15, IV, da Constituição Estadual, tem por objetivo viabilizar o funcionamento
do Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 23 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso em
favor do Município do Recife, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel com área
total de 444,00 m2 integrante do seu patrimônio, situado na Rua Vinte e Um de
Abril, nº 1555, bairro de Afogados, Município de Recife.
A presente proposição normativa, que se fundamenta no § 1º do art. 4º c/c art.
15, IV, da Constituição Estadual, tem por objetivo viabilizar o funcionamento
do Centro Municipal de Educação Infantil da Mangueira.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/04/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/06/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/06/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2018 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2018 |
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