
Dispõe sobre o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa e dá outras providências.
Texto Completo
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I - Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa,
destinado a proteger e garantir o direito constitucional fundamental à
liberdade religiosa de todos os brasileiros e estrangeiros residentes em
Pernambuco, e combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e
desigualdades motivadas em função de credo religioso que possa atingir,
coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de
consciência, pensamento, discurso, culto e organização religiosa,
constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa.
Art. 2º Todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos
os meios permitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de
preceitos e pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em
ambiente público ou particular, desde que não obrigue nenhum outro cidadão ou
cidadã a constrangimento ou incômodo.
§ 1º A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer
religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se
livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa dentro dos limites
legais da liberdade de pensamento, desde que não obrigue nenhum outro cidadão
ou cidadã, ao constrangimento ou incômodo.
§ 2º A fé ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão por se
tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual
ou coletiva quando houver comunhão de ideologias e compatibilidades
doutrinárias que permitam a associação voluntária, independente da coletividade
se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de
credo ou doutrina religiosa, salvo expressa previsão legal em contrário, não
configura ato ilícito indenizável ou punível, ainda que confronte ou discorde
do entendimento ou crença de outras religiões ou grupos da sociedade organizada.
Art. 3º É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os
meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida,
na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e
qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 4º É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa,
reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e
opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer
e participação igualitária na comunidade.
Art. 5º Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em
condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do
Estado de Pernambuco, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção
religiosa.
Parágrafo único. É vedado ao Estado e aos Municípios obstaculizar por qualquer
meio o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem
como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento
religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais,
sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus
atos.
Art. 6º O Poder Público Estadual, compreendido em todos os seus poderes,
órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou
afinidade por qualquer religião, garantindo ainda, em todo caso, a liberdade de
manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal,
desde que não comprometa, sob nenhuma hipótese, a prestação de serviço público
ou o pronto atendimento ao cidadão e a cidadã.
Seção II - Das Definições e princípios
Art. 7º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural, de condição sexual ou em qualquer outro campo da
vida pública ou privada;
II - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em
função da opção religiosa;
III - Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo
Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; e,
IV - Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado
e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em
condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Art. 8º Cabe ao Poder Público assegurar a participação de todos os brasileiros
e estrangeiros residentes em Pernambuco, em condições igualitárias de
oportunidades, na vida social, econômica e cultural, sem qualquer tipo ou forma
de discriminação pela opção ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público obstaculizar, por qualquer meio, o regular
exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição
direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou
determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja
manifesto ao contrário.
Seção III - Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Art. 9º O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes
liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes,
exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
IV - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as
próprias convicções em matéria religiosa;
V - agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando
sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VI - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou
humanitárias adequadas;
VII - produzir e divulgar obras científicas, literárias, artísticas, entre
outras, em matéria de religião;
VIII - observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de
acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
IX - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada, desde que respeitada a norma e legislação vigente;
X - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre
questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional; e,
XI - externar opiniões, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos
científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados em sua crença, nos
limites constitucionais e legais.
Art. 10. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a atos de culto,
a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa, observadas
as disposições referentes à religião das crianças e adolescentes, que se
encontram na seção II do presente Capítulo;
II - fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou
comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a
exclusão de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por
qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da
recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças.
Seção IV - Da Religião da Criança e do Adolescente
Art. 11. Os pais ou os responsáveis legais da criança ou do adolescente têm o
direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções
e têm o direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em
matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física do menor e sem
prejuízo da saúde deste.
§ 1º Não será obrigatória à criança e ao adolescente a instrução em uma
religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou representantes legais,
inclusive no ambiente escolar.
§ 2º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de
discriminação por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um
espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais.
§ 3º Quando a criança ou o adolescente não estiver sob a tutela de seus pais,
nem de seus representantes legais, serão levados em consideração os desejos
expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenha obtido de seus desejos
em matéria de religião ou crença, observando-se o interesse superior da
criança.
Seção V Da Liberdade Religiosa das Populações Indígenas e Comunidades
Tradicionais
Art. 12. São assegurados às populações indígenas e comunidades tradicionais do
país, como quilombolas, comunidades extrativistas, ribeirinhas e ciganos, entre
outras, todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no
presente Estatuto, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim
como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, tanto em
público como em privado, na forma do Decreto nº 5.051/2004, que promulga a
Convenção nº 169 da OIT Organização Internacional do Trabalho sobre povos
indígenas e tribais.
Art. 13. É vedado ao Estado e seus poderes públicos imporem limitações quanto
ao exercício da liberdade religiosa das comunidades indicadas no artigo
anterior, mesmo que sob a justificativa de manutenção das tradições locais, sob
pena de responsabilização administrativa, cível e penal do servidor ou agente
político que der causa a tal violação, na forma da Lei.
Capítulo II
Da Consolidação Estatutária
Art. 14. Fica o dia 25 de maio, data já instituída como o Dia
Estadual da Liberdade Religiosa, como a data de referência das comemorações
pela criação do Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa de Pernambuco.
Capítulo III
Do Direito à Educação
Art. 15. O Poder Executivo através da Secretaria Estadual de
Educação e do Conselho Estadual de Educação, instituirá o Estatuto Estadual da
Liberdade Religiosa de Pernambuco no ensino público e privado de modo a:
I - incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas
e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de
políticas de ações afirmativas; e,
II - incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis
médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características
gerais de todas as diferentes crenças e religiões.
Art. 16. O ensino público não será confessional, mas respeitará os
valores individuais e coletivos que expressem a religiosidade dos brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Art. 17. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer
diretrizes religiosas, devendo ser respeitados e protegidos os valores e
princípios da religiosidade expressos na educação e cultura dos brasileiros e
estrangeiros residentes no país, cabendo ao Estado defender a pluralidade,
manifestações e espaços históricos dessas religiões.
Capítulo IV
Do Acesso e permanência ao Mercado de Trabalho
Art. 18. O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para todos independente da fé ou religião
de cada um.
Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público
Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para os cidadãos e cidadãs de qualquer
religião, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade,
ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou
preferência de caráter religioso.
Capítulo V Da Comunicação Social
Art. 20. As agências de publicidade e produtores independentes, quando
contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público
e Defensoria Pública, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e
anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.
Art. 21. A grade publicitária do Estado assegurará em seus produtos, programas
e quadros artísticos e jornalísticos à pluralidade e diversidade religiosa.
Art. 22. O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de
rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao
preconceito e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às
diferenças de credo.
Art. 23. Os serviços de tecnologia de informação não podem ser utilizados para
tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo
mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24. O Estado deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e
intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização
de investigações eficazes, a fim de evitar qualquer sentimento de impunidade
entre os agressores.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias
após sua aprovação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Das Disposições Preliminares
Seção I - Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa,
destinado a proteger e garantir o direito constitucional fundamental à
liberdade religiosa de todos os brasileiros e estrangeiros residentes em
Pernambuco, e combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e
desigualdades motivadas em função de credo religioso que possa atingir,
coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de
consciência, pensamento, discurso, culto e organização religiosa,
constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa.
Art. 2º Todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos
os meios permitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de
preceitos e pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em
ambiente público ou particular, desde que não obrigue nenhum outro cidadão ou
cidadã a constrangimento ou incômodo.
§ 1º A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer
religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se
livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa dentro dos limites
legais da liberdade de pensamento, desde que não obrigue nenhum outro cidadão
ou cidadã, ao constrangimento ou incômodo.
§ 2º A fé ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão por se
tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual
ou coletiva quando houver comunhão de ideologias e compatibilidades
doutrinárias que permitam a associação voluntária, independente da coletividade
se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de
credo ou doutrina religiosa, salvo expressa previsão legal em contrário, não
configura ato ilícito indenizável ou punível, ainda que confronte ou discorde
do entendimento ou crença de outras religiões ou grupos da sociedade organizada.
Art. 3º É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os
meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida,
na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e
qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 4º É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa,
reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e
opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer
e participação igualitária na comunidade.
Art. 5º Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em
condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do
Estado de Pernambuco, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção
religiosa.
Parágrafo único. É vedado ao Estado e aos Municípios obstaculizar por qualquer
meio o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem
como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento
religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais,
sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus
atos.
Art. 6º O Poder Público Estadual, compreendido em todos os seus poderes,
órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou
afinidade por qualquer religião, garantindo ainda, em todo caso, a liberdade de
manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal,
desde que não comprometa, sob nenhuma hipótese, a prestação de serviço público
ou o pronto atendimento ao cidadão e a cidadã.
Seção II - Das Definições e princípios
Art. 7º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo
anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural, de condição sexual ou em qualquer outro campo da
vida pública ou privada;
II - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em
função da opção religiosa;
III - Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo
Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; e,
IV - Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado
e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em
condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Art. 8º Cabe ao Poder Público assegurar a participação de todos os brasileiros
e estrangeiros residentes em Pernambuco, em condições igualitárias de
oportunidades, na vida social, econômica e cultural, sem qualquer tipo ou forma
de discriminação pela opção ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público obstaculizar, por qualquer meio, o regular
exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição
direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou
determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja
manifesto ao contrário.
Seção III - Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Art. 9º O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes
liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes,
exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
IV - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as
próprias convicções em matéria religiosa;
V - agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando
sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VI - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou
humanitárias adequadas;
VII - produzir e divulgar obras científicas, literárias, artísticas, entre
outras, em matéria de religião;
VIII - observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de
acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
IX - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada, desde que respeitada a norma e legislação vigente;
X - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre
questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional; e,
XI - externar opiniões, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos
científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados em sua crença, nos
limites constitucionais e legais.
Art. 10. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a atos de culto,
a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa, observadas
as disposições referentes à religião das crianças e adolescentes, que se
encontram na seção II do presente Capítulo;
II - fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou
comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a
exclusão de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por
qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da
recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças.
Seção IV - Da Religião da Criança e do Adolescente
Art. 11. Os pais ou os responsáveis legais da criança ou do adolescente têm o
direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções
e têm o direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em
matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física do menor e sem
prejuízo da saúde deste.
§ 1º Não será obrigatória à criança e ao adolescente a instrução em uma
religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou representantes legais,
inclusive no ambiente escolar.
§ 2º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de
discriminação por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um
espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade
universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais.
§ 3º Quando a criança ou o adolescente não estiver sob a tutela de seus pais,
nem de seus representantes legais, serão levados em consideração os desejos
expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenha obtido de seus desejos
em matéria de religião ou crença, observando-se o interesse superior da
criança.
Seção V Da Liberdade Religiosa das Populações Indígenas e Comunidades
Tradicionais
Art. 12. São assegurados às populações indígenas e comunidades tradicionais do
país, como quilombolas, comunidades extrativistas, ribeirinhas e ciganos, entre
outras, todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no
presente Estatuto, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim
como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, tanto em
público como em privado, na forma do Decreto nº 5.051/2004, que promulga a
Convenção nº 169 da OIT Organização Internacional do Trabalho sobre povos
indígenas e tribais.
Art. 13. É vedado ao Estado e seus poderes públicos imporem limitações quanto
ao exercício da liberdade religiosa das comunidades indicadas no artigo
anterior, mesmo que sob a justificativa de manutenção das tradições locais, sob
pena de responsabilização administrativa, cível e penal do servidor ou agente
político que der causa a tal violação, na forma da Lei.
Capítulo II
Da Consolidação Estatutária
Art. 14. Fica o dia 25 de maio, data já instituída como o Dia
Estadual da Liberdade Religiosa, como a data de referência das comemorações
pela criação do Estatuto Estadual da Liberdade Religiosa de Pernambuco.
Capítulo III
Do Direito à Educação
Art. 15. O Poder Executivo através da Secretaria Estadual de
Educação e do Conselho Estadual de Educação, instituirá o Estatuto Estadual da
Liberdade Religiosa de Pernambuco no ensino público e privado de modo a:
I - incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas
e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de
políticas de ações afirmativas; e,
II - incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis
médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características
gerais de todas as diferentes crenças e religiões.
Art. 16. O ensino público não será confessional, mas respeitará os
valores individuais e coletivos que expressem a religiosidade dos brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Art. 17. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer
diretrizes religiosas, devendo ser respeitados e protegidos os valores e
princípios da religiosidade expressos na educação e cultura dos brasileiros e
estrangeiros residentes no país, cabendo ao Estado defender a pluralidade,
manifestações e espaços históricos dessas religiões.
Capítulo IV
Do Acesso e permanência ao Mercado de Trabalho
Art. 18. O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para todos independente da fé ou religião
de cada um.
Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público
Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para os cidadãos e cidadãs de qualquer
religião, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade,
ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou
preferência de caráter religioso.
Capítulo V Da Comunicação Social
Art. 20. As agências de publicidade e produtores independentes, quando
contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público
e Defensoria Pública, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e
anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.
Art. 21. A grade publicitária do Estado assegurará em seus produtos, programas
e quadros artísticos e jornalísticos à pluralidade e diversidade religiosa.
Art. 22. O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de
rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao
preconceito e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às
diferenças de credo.
Art. 23. Os serviços de tecnologia de informação não podem ser utilizados para
tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo
mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 24. O Estado deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e
intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização
de investigações eficazes, a fim de evitar qualquer sentimento de impunidade
entre os agressores.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias
após sua aprovação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Henrique Queiroz
Justificativa
O número de denúncias de intolerância religiosa vem aumentando em Pernambuco a
cada ano. Cabe ao Estado a implementação de medidas que operem eficazmente no
combate à intolerância religiosa em Pernambuco, ação que deve ser feita
priorizando a informação como arma imprescindível. Nosso Projeto de Lei tem por
escopo não apresentar um texto fechado sobre a questão em si, mas ser um ponto
de reflexão do problema existente e início de um debate no parlamento. Neste
sentido, devemos lembrar que a Constituição Federal garante a laicidade do
Estado brasileiro, oferecendo as bases para que pessoas de qualquer crença ou
religião possam usufruir destes direitos e liberdades. Não obstante, estes
princípios legais não são difundidos para a sociedade de uma maneira geral. Os
indivíduos, por não terem acesso a informações acerca da existência destas
normas nacionais e internacionais, acabam reproduzindo valores equivocados em
sua relação com a Religião e a Fé. Cada qual com sua própria formação religiosa
crê que a sua forma de reverenciar a Deus é a mais correta, tornando-se,
portanto, perpetrador de discriminação e intolerância. E como as instituições
são compostas por indivíduos, os erros destes passam a ser legitimados pelas
associações religiosas, numa clara distorção dos princípios basilar de suas
crenças.
Pelo exposto, solicito dos demais Parlamentares desta Assembleia Legislativa
de Pernambuco, na aprovação deste Projeto de Lei.
cada ano. Cabe ao Estado a implementação de medidas que operem eficazmente no
combate à intolerância religiosa em Pernambuco, ação que deve ser feita
priorizando a informação como arma imprescindível. Nosso Projeto de Lei tem por
escopo não apresentar um texto fechado sobre a questão em si, mas ser um ponto
de reflexão do problema existente e início de um debate no parlamento. Neste
sentido, devemos lembrar que a Constituição Federal garante a laicidade do
Estado brasileiro, oferecendo as bases para que pessoas de qualquer crença ou
religião possam usufruir destes direitos e liberdades. Não obstante, estes
princípios legais não são difundidos para a sociedade de uma maneira geral. Os
indivíduos, por não terem acesso a informações acerca da existência destas
normas nacionais e internacionais, acabam reproduzindo valores equivocados em
sua relação com a Religião e a Fé. Cada qual com sua própria formação religiosa
crê que a sua forma de reverenciar a Deus é a mais correta, tornando-se,
portanto, perpetrador de discriminação e intolerância. E como as instituições
são compostas por indivíduos, os erros destes passam a ser legitimados pelas
associações religiosas, numa clara distorção dos princípios basilar de suas
crenças.
Pelo exposto, solicito dos demais Parlamentares desta Assembleia Legislativa
de Pernambuco, na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.