
Altera a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida do
art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer
um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar
exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de
recebimento. (AC)
§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino
deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano
letivo. (AC)
§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por
fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (AC)
I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não
utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em
conformidade com o parágrafo único do art. 3º; e (AC)
II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver
adquirido os itens objeto de devolução. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do
aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (AC)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
art. 5º-A, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer
um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar
exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de
recebimento. (AC)
§ 1º Em caso de não utilização total ou parcial, o estabelecimento de ensino
deverá devolver o material didático-escolar excedente, pro rata por aluno, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de encerramento do ano
letivo. (AC)
§ 2º A devolução do material didático-escolar do aluno que tiver optado por
fazer pagamento da taxa de material deverá ser feita no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data de encerramento do ano letivo: (AC)
I - em dinheiro, em quantia correspondente à multiplicação dos itens não
utilizados pelo valor do respectivo item informado no início do ano letivo, em
conformidade com o parágrafo único do art. 3º; e (AC)
II - na forma do § 1º, se o estabelecimento de ensino comprovadamente já tiver
adquirido os itens objeto de devolução. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica em caso de saída antecipada do
aluno durante o ano letivo, independentemente da causa deflagradora. (AC)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de projeto de lei ordinária alterando a Lei nº 13.852, de 18 de agosto
de 2009, que normatiza a exigência de material didático-escolar nas
instituições de ensino da rede privada.
É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a atividade
parlamentar da Alepe. Até antes de 2009, muitas instituições se valiam da
exigência de material para repassar custos indistintamente, de modo a tornar a
mensalidade escolar aparentemente mais baixa. Tal prática era fator gerador de
conflitos, pelo seguinte motivo: ao efetuar a matrícula, os pais e responsáveis
faziam a sua programação financeira particular, para custear os estudos do
aluno durante o ano. Pouco tempo depois eram surpreendidos pela cobrança de
altos valores a título de taxa de material, gerando um problema social, que
inclusive era amplamente divulgado nos meios de comunicação.
Com a aprovação da Lei, o primeiro grande avanço foi o de estabelecer o caráter
opcional, abrindo a possibilidade de os pais ou responsáveis adquirir
diretamente o material ou pagar a taxa cobrada pela instituição. Em segundo
lugar, ficou vedada a possibilidade de exigência de marca ou fornecedor, salvo
em relação aos livros e apostilas adotados. O terceiro fator que merece
destaque é a impossibilidade de exigência de materiais de limpeza, higiene e
expediente.
Apesar de todos os avanços verificados, há ainda um ponto de melhoria no
sistema normativo de proteção. Isso porque as listas de materiais variam
bastante de uma instituição de ensino para outra, o que levanta a discussão
acerca da real necessidade de cada material exigido. Considerando que o serviço
de educação, para uma mesma série, somente difere no que toca aos métodos
pedagógicos de cada instituição e quanto às atividades extracurriculares,
fatores estes que não têm o condão de alterar o grau de utilização de
materiais, a conclusão é que se chega é a de que o assunto ainda é no mínimo
obscuro.
Nesse sentido, é salutar a aprovação da presente proposta, a fim de obrigar as
instituições de ensino a fornecer, ao fim do ano letivo, um demonstrativo de
utilização de material escolar, fazendo a subsequente devolução do excedente,
sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
de 2009, que normatiza a exigência de material didático-escolar nas
instituições de ensino da rede privada.
É inegável o avanço gerado pela referida Lei, o que só enaltece a atividade
parlamentar da Alepe. Até antes de 2009, muitas instituições se valiam da
exigência de material para repassar custos indistintamente, de modo a tornar a
mensalidade escolar aparentemente mais baixa. Tal prática era fator gerador de
conflitos, pelo seguinte motivo: ao efetuar a matrícula, os pais e responsáveis
faziam a sua programação financeira particular, para custear os estudos do
aluno durante o ano. Pouco tempo depois eram surpreendidos pela cobrança de
altos valores a título de taxa de material, gerando um problema social, que
inclusive era amplamente divulgado nos meios de comunicação.
Com a aprovação da Lei, o primeiro grande avanço foi o de estabelecer o caráter
opcional, abrindo a possibilidade de os pais ou responsáveis adquirir
diretamente o material ou pagar a taxa cobrada pela instituição. Em segundo
lugar, ficou vedada a possibilidade de exigência de marca ou fornecedor, salvo
em relação aos livros e apostilas adotados. O terceiro fator que merece
destaque é a impossibilidade de exigência de materiais de limpeza, higiene e
expediente.
Apesar de todos os avanços verificados, há ainda um ponto de melhoria no
sistema normativo de proteção. Isso porque as listas de materiais variam
bastante de uma instituição de ensino para outra, o que levanta a discussão
acerca da real necessidade de cada material exigido. Considerando que o serviço
de educação, para uma mesma série, somente difere no que toca aos métodos
pedagógicos de cada instituição e quanto às atividades extracurriculares,
fatores estes que não têm o condão de alterar o grau de utilização de
materiais, a conclusão é que se chega é a de que o assunto ainda é no mínimo
obscuro.
Nesse sentido, é salutar a aprovação da presente proposta, a fim de obrigar as
instituições de ensino a fornecer, ao fim do ano letivo, um demonstrativo de
utilização de material escolar, fazendo a subsequente devolução do excedente,
sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de junho de 2017.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/06/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/09/2017 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/09/2017 |
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