
Institui em todo o território do Estado de Pernambuco o benefício do pagamento de meia-entrada para os portadores de deficiência em estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o acesso a eventos
culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento, realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Parágrafo único. Também fará jus ao benefício da meia-entrada o acompanhante da
pessoa portadora de deficiência, quando necessário.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se deficiente a pessoa portadora de,
pelo menos, uma das seguintes condições:
I deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do
sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de
deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das
funções;
II deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a
acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; e
IV deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
§ 1º As condições estabelecidas neste artigo serão comprovadas através de laudo
médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde SUS e
expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência.
§ 2º O documento a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentado
diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso; ou a
órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação
desta Lei, responsável pela emissão de carteira que comprove a condição de
deficiente.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais
visíveis, junto ao local de aquisição de ingressos, informações sobre as
condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.
Art. 4º A concessão do direito à meia-entrada é assegurada em 3% (três por
cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Parágrafo único. Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas
portadoras de deficiência, não poderá haver restrições de horário ou data por
parte dos organizadores do evento.
Art. 5º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito às
seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
I advertência;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III suspensão da Licença de Funcionamento pelo prazo de dois dias;
IV suspensão da Licença de Funcionamento pelo prazo de cinco dias; e
V cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 6º Caberá aos órgãos públicos competentes estaduais a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
culturais, esportivos, de lazer e de entretenimento, realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Parágrafo único. Também fará jus ao benefício da meia-entrada o acompanhante da
pessoa portadora de deficiência, quando necessário.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se deficiente a pessoa portadora de,
pelo menos, uma das seguintes condições:
I deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do
sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de
deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das
funções;
II deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, na qual a
acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; e
IV deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
menor que a média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
§ 1º As condições estabelecidas neste artigo serão comprovadas através de laudo
médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde SUS e
expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência.
§ 2º O documento a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentado
diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso; ou a
órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação
desta Lei, responsável pela emissão de carteira que comprove a condição de
deficiente.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais
visíveis, junto ao local de aquisição de ingressos, informações sobre as
condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.
Art. 4º A concessão do direito à meia-entrada é assegurada em 3% (três por
cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Parágrafo único. Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas
portadoras de deficiência, não poderá haver restrições de horário ou data por
parte dos organizadores do evento.
Art. 5º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito às
seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
I advertência;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III suspensão da Licença de Funcionamento pelo prazo de dois dias;
IV suspensão da Licença de Funcionamento pelo prazo de cinco dias; e
V cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 6º Caberá aos órgãos públicos competentes estaduais a fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Humberto Cavalcanti
Justificativa
O número de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco
representa, segundo a Secretaria de Saúde, mais de 10% (dez por cento) da sua
população, percentual que demonstra uma quantidade significativa de
pernambucanos dependentes de ações que visem à facilitação do seu convívio
social.
Nesse contexto, esta proposição surge com o objetivo de contribuir, debater,
oferecer novos marcos legais e promover a inclusão das pessoas portadoras de
necessidades especiais no seio da sociedade pernambucana, proporcionando-lhes a
mesma qualidade de vida dos demais indivíduos.
Ao longo dos anos a sociedade brasileira vem evoluindo no sentido da criação de
políticas públicas cada vez mais inclusivas, excluindo o preconceito e
simplificando o dia a dia das pessoas portadoras de deficiência. Exemplo claro
é a implantação da gratuidade nos transportes públicos de passageiros para
esses indivíduos, conforme Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, do Estado
de Pernambuco.
Entretanto, a medida referida e outras já implantadas se referem apenas à seara
do cotidiano. Por outro lado, esta proposição pretende proporcionar/facilitar
aos deficientes em geral o acesso a eventos de lazer e cultura que lhes concede
ocasiões de distração e diversão imprescindíveis na vida do ser humano.
As pessoas com algum tipo de deficiência necessitam vivenciar momentos
prazerosos com igual intensidade ao restante da população, a fim de desenvolver
as habilidades motoras, a autoestima, a independência, e, primordialmente,
favorecer a inclusão social. As atividades de lazer possuem, assim, um
significado relevante para o homem contemporâneo, proporcionando benefícios
como o descanso, o divertimento e a sociabilização.
Vários Estados da Federação como o Paraná, o Rio de Janeiro e a Paraíba,
inclusive a própria União, já legislaram sobre o assunto e garantiram o
benefício da meia-entrada em eventos culturais e esportivos para os portadores
de necessidades especiais.
Ademais, cumpre ressaltar que é da competência comum dos Estados e dos
Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência,
conforme previsão do inciso II do parágrafo único do art. 5º da Constituição do
Estado de Pernambuco. No mesmo sentido, é da competência de Deputado Estadual
propor projeto de lei ordinária sobre o assunto (art. 19 da Carta Estadual).
Relevante frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já analisou a
constitucionalidade da concessão do benefício da meia-entrada em eventos
culturais e desportivos para parcela específica da sociedade. O entendimento
esposado pela Suprema Corte foi o de que não há qualquer vício na lei estadual
que concede referida benesse, uma vez que é de competência concorrente dos
Estados, Distrito Federal e da União legislar sobre direito econômico (art. 24,
I da Carta da República). Além disso, não haveria afronta ao princípio da
isonomia, pois, no caso específico dos portadores de deficiência, há preceito
constitucional que impõe a necessidade da implantação de medidas diferenciadas
para esta parcela da população, com vistas a promover uma política de
facilitação de acesso à cultura por parte destes cidadãos (art. 24, XIV da
Constituição Federal). Nesse sentido, vejamos trecho do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 608.196/SP, que aprecia caso semelhante ao ora em apreço:
Esta Corte, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas
similares, concernentes à concessão do direito à meia entrada aos estudantes e
aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADIs n.
1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a
competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (arts. 24, I, e 30, I,
da CF/88).
(...)
Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de
se perquirir se a atuação legislativa discriminadora justifica-se para atender
alguma diretriz constitucional relevante do ponto de vista coletivo ou busca
dar concretude a algum valor maior presente no Texto Magno.
Não há dúvida que sim.
Como salientado, a legislação questionada estabelece desconto de cinquenta por
cento no pagamento de ingresso, para os idosos com mais de sessenta anos, nos
eventos culturais e esportivos promovidos pelo Poder Público.
(...)
Desse modo, a lei municipal, atendendo à diretriz constitucional, buscou dar
concretude ao direito de acesso facilitado aos bens culturais pelos idosos,
incentivando e estimulando o acesso às manifestações culturais, desportivas e
diversões públicas para determinado grupo da sociedade que conta com amparo
constitucional diferenciado. Não há, portanto, como se falar em violação dos
princípios da ordem social (arts. 217 e 218, CF/88), cumprindo, ao revés, tais
diretrizes sociais, prestando-se ao incremento da justiça social. (RE
608.196/SP, Rel Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/05/2014).
Corroborando, mais uma vez, o entendimento acima esposado pela Suprema Corte,
cite-se o conteúdo previsto no Informativo nº 195 do STF que avaliou situação
análoga à disposta no projeto de lei proposto, afastando a alegação de sua
inconstitucionalidade, uma vez que ausente qualquer ofensa aos artigos 170,
173, § 4º e 174 da Constituição Federal. Desse modo, mostra-se totalmente
compatível com a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico a
ideia de promoção da justiça social, valendo priorizar este valor
constitucional em detrimento daqueles integrantes da economia de mercado, senão
vejamos:
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional
do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de
Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de
até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a
plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts.
170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do
Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM (DJU de
17.11.89) e ADInMC 2-DF (DJU de 25.11.88). (ADInMC 2.163/RJ, Rel. Min. Nelson
Jobim, 29.6.2000).
No âmbito desta Assembleia Legislativa houve, na legislatura passada, projeto
de lei que versava sobre a concessão de benefícios desse jaez para as pessoas
portadoras de deficiência. O projeto nº 1689/2013, de autoria do Deputado
Vinícius Labanca, abordava a gratuidade para estes indivíduos apenas em eventos
esportivos e foi, inclusive, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, conforme Parecer nº 5684/2014.
Portanto, é de se concluir que a presente proposição possui grande relevo
social, proporcionando a inclusão de parcela significativa da população no seio
da convivência humana, sem distinções e por meio de promoções culturais.
Diante de tais considerações, peço o apoio dos Nobres Deputados para a
aprovação deste projeto.
representa, segundo a Secretaria de Saúde, mais de 10% (dez por cento) da sua
população, percentual que demonstra uma quantidade significativa de
pernambucanos dependentes de ações que visem à facilitação do seu convívio
social.
Nesse contexto, esta proposição surge com o objetivo de contribuir, debater,
oferecer novos marcos legais e promover a inclusão das pessoas portadoras de
necessidades especiais no seio da sociedade pernambucana, proporcionando-lhes a
mesma qualidade de vida dos demais indivíduos.
Ao longo dos anos a sociedade brasileira vem evoluindo no sentido da criação de
políticas públicas cada vez mais inclusivas, excluindo o preconceito e
simplificando o dia a dia das pessoas portadoras de deficiência. Exemplo claro
é a implantação da gratuidade nos transportes públicos de passageiros para
esses indivíduos, conforme Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, do Estado
de Pernambuco.
Entretanto, a medida referida e outras já implantadas se referem apenas à seara
do cotidiano. Por outro lado, esta proposição pretende proporcionar/facilitar
aos deficientes em geral o acesso a eventos de lazer e cultura que lhes concede
ocasiões de distração e diversão imprescindíveis na vida do ser humano.
As pessoas com algum tipo de deficiência necessitam vivenciar momentos
prazerosos com igual intensidade ao restante da população, a fim de desenvolver
as habilidades motoras, a autoestima, a independência, e, primordialmente,
favorecer a inclusão social. As atividades de lazer possuem, assim, um
significado relevante para o homem contemporâneo, proporcionando benefícios
como o descanso, o divertimento e a sociabilização.
Vários Estados da Federação como o Paraná, o Rio de Janeiro e a Paraíba,
inclusive a própria União, já legislaram sobre o assunto e garantiram o
benefício da meia-entrada em eventos culturais e esportivos para os portadores
de necessidades especiais.
Ademais, cumpre ressaltar que é da competência comum dos Estados e dos
Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência,
conforme previsão do inciso II do parágrafo único do art. 5º da Constituição do
Estado de Pernambuco. No mesmo sentido, é da competência de Deputado Estadual
propor projeto de lei ordinária sobre o assunto (art. 19 da Carta Estadual).
Relevante frisar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já analisou a
constitucionalidade da concessão do benefício da meia-entrada em eventos
culturais e desportivos para parcela específica da sociedade. O entendimento
esposado pela Suprema Corte foi o de que não há qualquer vício na lei estadual
que concede referida benesse, uma vez que é de competência concorrente dos
Estados, Distrito Federal e da União legislar sobre direito econômico (art. 24,
I da Carta da República). Além disso, não haveria afronta ao princípio da
isonomia, pois, no caso específico dos portadores de deficiência, há preceito
constitucional que impõe a necessidade da implantação de medidas diferenciadas
para esta parcela da população, com vistas a promover uma política de
facilitação de acesso à cultura por parte destes cidadãos (art. 24, XIV da
Constituição Federal). Nesse sentido, vejamos trecho do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 608.196/SP, que aprecia caso semelhante ao ora em apreço:
Esta Corte, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas
similares, concernentes à concessão do direito à meia entrada aos estudantes e
aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADIs n.
1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a
competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União,
os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (arts. 24, I, e 30, I,
da CF/88).
(...)
Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de
se perquirir se a atuação legislativa discriminadora justifica-se para atender
alguma diretriz constitucional relevante do ponto de vista coletivo ou busca
dar concretude a algum valor maior presente no Texto Magno.
Não há dúvida que sim.
Como salientado, a legislação questionada estabelece desconto de cinquenta por
cento no pagamento de ingresso, para os idosos com mais de sessenta anos, nos
eventos culturais e esportivos promovidos pelo Poder Público.
(...)
Desse modo, a lei municipal, atendendo à diretriz constitucional, buscou dar
concretude ao direito de acesso facilitado aos bens culturais pelos idosos,
incentivando e estimulando o acesso às manifestações culturais, desportivas e
diversões públicas para determinado grupo da sociedade que conta com amparo
constitucional diferenciado. Não há, portanto, como se falar em violação dos
princípios da ordem social (arts. 217 e 218, CF/88), cumprindo, ao revés, tais
diretrizes sociais, prestando-se ao incremento da justiça social. (RE
608.196/SP, Rel Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/05/2014).
Corroborando, mais uma vez, o entendimento acima esposado pela Suprema Corte,
cite-se o conteúdo previsto no Informativo nº 195 do STF que avaliou situação
análoga à disposta no projeto de lei proposto, afastando a alegação de sua
inconstitucionalidade, uma vez que ausente qualquer ofensa aos artigos 170,
173, § 4º e 174 da Constituição Federal. Desse modo, mostra-se totalmente
compatível com a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico a
ideia de promoção da justiça social, valendo priorizar este valor
constitucional em detrimento daqueles integrantes da economia de mercado, senão
vejamos:
Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional
do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de
Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de
até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a
plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts.
170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do
Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM (DJU de
17.11.89) e ADInMC 2-DF (DJU de 25.11.88). (ADInMC 2.163/RJ, Rel. Min. Nelson
Jobim, 29.6.2000).
No âmbito desta Assembleia Legislativa houve, na legislatura passada, projeto
de lei que versava sobre a concessão de benefícios desse jaez para as pessoas
portadoras de deficiência. O projeto nº 1689/2013, de autoria do Deputado
Vinícius Labanca, abordava a gratuidade para estes indivíduos apenas em eventos
esportivos e foi, inclusive, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, conforme Parecer nº 5684/2014.
Portanto, é de se concluir que a presente proposição possui grande relevo
social, proporcionando a inclusão de parcela significativa da população no seio
da convivência humana, sem distinções e por meio de promoções culturais.
Diante de tais considerações, peço o apoio dos Nobres Deputados para a
aprovação deste projeto.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de abril de 2015.
José Humberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/08/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 08/08/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 16/08/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/08/2016 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/08/2016 |
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