
Dispõe sobre a responsabilidade do concessionário no recebimento das faturas de energia elétrica, água, telefonia, gás e outros serviços que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As concessionárias públicas ou privadas que operam o sistema de
abastecimento, fornecimento ou distribuição de energia elétrica, água,
saneamento, gás natural, dados e outros serviços concessionários assemelhados,
são obrigadas a disponibilizar em prazo não superior a 24 horas, pontos de
recebimentos de suas contas ou faturas, quando o sistema financeiro não acate o
pagamento efetuado pelo consumidor, por motivos alheios a cidadão, seja ele
cliente pessoa física ou pessoa jurídica.
Parágrafo único. A quantidade de Postos ou Pontos de Atendimento para o
recebimento de faturas ou contas das empresas, deverá atender:
I - Municípios com até 10.000 habitantes, no mínimo, 4 postos ou pontos para o
recebimento de faturas ou contas;
II - Municípios com até 20.000 habitantes, no mínimo, 8 postos ou pontos para
o recebimento de faturas ou contas;
III - Municípios com até 30.000 habitantes, no mínimo, 20 postos ou pontos
para o recebimento de faturas ou contas;
IV - Municípios com até 50.000 habitantes, no mínimo, 30 postos ou pontos para
o recebimento de faturas ou contas; e,
V - Municípios acima de 50.000 habitantes, no mínimo, 5 postos ou pontos, por
bairro ou distrito, para o recebimento de faturas ou contas.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser adotados
por esses postos ou pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial
no tempo de espera para o atendimento, respeitando ainda os direitos de
prioridade de Idosos, Gestantes, Pessoas com Deficiência, Pessoas com
mobilidade reduzida ou mobilidade comprometida.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora,
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, de acordo com o
porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor
atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei também levará a
responsabilização de seus dirigentes em todos os âmbitos cabíveis, em
conformidade com a legislação aplicável, em especial com as observações
contidas no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, garantida a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
abastecimento, fornecimento ou distribuição de energia elétrica, água,
saneamento, gás natural, dados e outros serviços concessionários assemelhados,
são obrigadas a disponibilizar em prazo não superior a 24 horas, pontos de
recebimentos de suas contas ou faturas, quando o sistema financeiro não acate o
pagamento efetuado pelo consumidor, por motivos alheios a cidadão, seja ele
cliente pessoa física ou pessoa jurídica.
Parágrafo único. A quantidade de Postos ou Pontos de Atendimento para o
recebimento de faturas ou contas das empresas, deverá atender:
I - Municípios com até 10.000 habitantes, no mínimo, 4 postos ou pontos para o
recebimento de faturas ou contas;
II - Municípios com até 20.000 habitantes, no mínimo, 8 postos ou pontos para
o recebimento de faturas ou contas;
III - Municípios com até 30.000 habitantes, no mínimo, 20 postos ou pontos
para o recebimento de faturas ou contas;
IV - Municípios com até 50.000 habitantes, no mínimo, 30 postos ou pontos para
o recebimento de faturas ou contas; e,
V - Municípios acima de 50.000 habitantes, no mínimo, 5 postos ou pontos, por
bairro ou distrito, para o recebimento de faturas ou contas.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser adotados
por esses postos ou pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial
no tempo de espera para o atendimento, respeitando ainda os direitos de
prioridade de Idosos, Gestantes, Pessoas com Deficiência, Pessoas com
mobilidade reduzida ou mobilidade comprometida.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora,
às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, de acordo com o
porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor
atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei também levará a
responsabilização de seus dirigentes em todos os âmbitos cabíveis, em
conformidade com a legislação aplicável, em especial com as observações
contidas no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, garantida a ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
A população pernambucana vem enfrentando dificuldades no pagamento de suas
contas de consumo, por falta de convênios entre um de suas concessionárias de
serviços de energia elétrica. Trata-se de uma falta de respeito para com o
consumidor, que, se atrasar sua conta de consumo, é penalizados com juros,
multas e até o corte de fornecimento. Entretanto, nesta data, ele está sendo
obrigado a percorrer vários bairros distantes de sua residência, enfrentar
filas quilométricas para efetuar o pagamento, já que a empresa concessionária
não dispõe de pontos de atendimentos para o recebimento de contas ou faturas
com o mínimo de conforto para o consumidor, já que não renovou o convênio com
um dos agentes arrecadadores mais presentes em todo Estado de Pernambuco.
Propomos ainda, um quantitativo mínimo de pontos ou postos de atendimento, que
poderão ser estabelecimentos comerciais varejistas privados, números esses que
não impedem que os Nobres Deputados ampliem essa quantidade, atendendo a
densidade demográfica de nossos 184 municípios e Fernando de Noronha.
Nosso projeto exige que a empresa tome para si a responsabilidade de
disponibilizar canais de recebimentos dessas contas ou faturas, tendo em vista
que a grande maioria das pessoas não tem acesso a contas bancárias regulares,
tampouco a serviços de internet Banking ou outros meios eletrônicos, até por
desconhecimento do uso seguro de internet.
Por tratar-se de medida de apoio ao consumidor, solicito dos Nobres
Parlamentares, a aprovação deste Projeto de Lei.
contas de consumo, por falta de convênios entre um de suas concessionárias de
serviços de energia elétrica. Trata-se de uma falta de respeito para com o
consumidor, que, se atrasar sua conta de consumo, é penalizados com juros,
multas e até o corte de fornecimento. Entretanto, nesta data, ele está sendo
obrigado a percorrer vários bairros distantes de sua residência, enfrentar
filas quilométricas para efetuar o pagamento, já que a empresa concessionária
não dispõe de pontos de atendimentos para o recebimento de contas ou faturas
com o mínimo de conforto para o consumidor, já que não renovou o convênio com
um dos agentes arrecadadores mais presentes em todo Estado de Pernambuco.
Propomos ainda, um quantitativo mínimo de pontos ou postos de atendimento, que
poderão ser estabelecimentos comerciais varejistas privados, números esses que
não impedem que os Nobres Deputados ampliem essa quantidade, atendendo a
densidade demográfica de nossos 184 municípios e Fernando de Noronha.
Nosso projeto exige que a empresa tome para si a responsabilidade de
disponibilizar canais de recebimentos dessas contas ou faturas, tendo em vista
que a grande maioria das pessoas não tem acesso a contas bancárias regulares,
tampouco a serviços de internet Banking ou outros meios eletrônicos, até por
desconhecimento do uso seguro de internet.
Por tratar-se de medida de apoio ao consumidor, solicito dos Nobres
Parlamentares, a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de maio de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 28/06/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 13/08/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/08/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/08/2018 |
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