Brasão da Alepe

Institui o procedimento de notificação compulsória de recém-nascidos portadores de deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituído o procedimento de notificação compulsória de recém-
nascidos, diagnosticados como portadores de alguma deficiência.

§ 1º Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas a notificarem à
Secretaria Estadual de Saúde, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude e à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência –
Sead os casos de nascimento de recém-nascido portador de alguma deficiência.

§ 2º O prazo de notificação inicia-se a partir do nascimento até a alta da
criança recém-nascida.

§ 3º Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais
órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou
anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que
gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades
dentro dos padrões da normalidade.

Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao médico pediatra que
primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança
recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em
estabelecimento público ou particular.

Art. 3º As secretarias e órgão supramencionados manterão as informações em
cadastro físico e/ou digital com a seguinte identificação “Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência”, objetivando o atendimento efetivo e
dinâmico.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento
e as circunstâncias da infração;

III - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de segunda
reincidência, após comprovação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Odacy Amorim

Justificativa

A matéria trazida no bojo da proposta legislativa se ampara no disposto do art.
23, II da Constituição Federal de 1988, sobretudo por se tratar da competência
comum existente:

Constituição Federal

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
...”
Segundo dados do Censo do IBGE de 2010, o Estado de Pernambuco possui 3.326.689
pessoas com deficiência dos tipos visual, auditiva, motora e intelectual. A
implantação da notificação compulsória como também do Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência proporcionará e direcionará melhor a
elaboração de políticas públicas voltadas para esse público a que se destina.
Os organismos estaduais terão acesso e controle ao número de crianças com algum
tipo de deficiência, podendo assim, formatar e direcionar ações e projetos
nessa área social.

Com a implantação do referido Cadastro, tende-se a extinguir a burocracia ora
existente nos diversos órgãos, no tocante ao reconhecimento da deficiência, sem
haver a necessidade de submeter as pessoas aos repetitivos exames clínicos para
constatação e comprovação, proporcionando também maior otimização dos recursos
destinados a esse fim.

Diante da grandeza do alcance social da presente proposição, recorremos aos
nobres pares no sentido de aprová-la.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de outubro de 2017.

Odacy Amorim
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 13/03/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/03/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 26/03/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/03/2018 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/03/2018


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