
Institui o procedimento de notificação compulsória de recém-nascidos portadores de deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o procedimento de notificação compulsória de recém-
nascidos, diagnosticados como portadores de alguma deficiência.
§ 1º Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas a notificarem à
Secretaria Estadual de Saúde, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude e à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência
Sead os casos de nascimento de recém-nascido portador de alguma deficiência.
§ 2º O prazo de notificação inicia-se a partir do nascimento até a alta da
criança recém-nascida.
§ 3º Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais
órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou
anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que
gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades
dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao médico pediatra que
primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança
recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em
estabelecimento público ou particular.
Art. 3º As secretarias e órgão supramencionados manterão as informações em
cadastro físico e/ou digital com a seguinte identificação Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência, objetivando o atendimento efetivo e
dinâmico.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento
e as circunstâncias da infração;
III - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de segunda
reincidência, após comprovação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nascidos, diagnosticados como portadores de alguma deficiência.
§ 1º Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas a notificarem à
Secretaria Estadual de Saúde, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude e à Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência
Sead os casos de nascimento de recém-nascido portador de alguma deficiência.
§ 2º O prazo de notificação inicia-se a partir do nascimento até a alta da
criança recém-nascida.
§ 3º Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais
órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou
anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que
gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades
dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º A obrigação descrita no art. 1º estende-se ao médico pediatra que
primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança
recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em
estabelecimento público ou particular.
Art. 3º As secretarias e órgão supramencionados manterão as informações em
cadastro físico e/ou digital com a seguinte identificação Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência, objetivando o atendimento efetivo e
dinâmico.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa
jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento
e as circunstâncias da infração;
III - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de segunda
reincidência, após comprovação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Odacy Amorim
Justificativa
A matéria trazida no bojo da proposta legislativa se ampara no disposto do art.
23, II da Constituição Federal de 1988, sobretudo por se tratar da competência
comum existente:
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
...
Segundo dados do Censo do IBGE de 2010, o Estado de Pernambuco possui 3.326.689
pessoas com deficiência dos tipos visual, auditiva, motora e intelectual. A
implantação da notificação compulsória como também do Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência proporcionará e direcionará melhor a
elaboração de políticas públicas voltadas para esse público a que se destina.
Os organismos estaduais terão acesso e controle ao número de crianças com algum
tipo de deficiência, podendo assim, formatar e direcionar ações e projetos
nessa área social.
Com a implantação do referido Cadastro, tende-se a extinguir a burocracia ora
existente nos diversos órgãos, no tocante ao reconhecimento da deficiência, sem
haver a necessidade de submeter as pessoas aos repetitivos exames clínicos para
constatação e comprovação, proporcionando também maior otimização dos recursos
destinados a esse fim.
Diante da grandeza do alcance social da presente proposição, recorremos aos
nobres pares no sentido de aprová-la.
23, II da Constituição Federal de 1988, sobretudo por se tratar da competência
comum existente:
Constituição Federal
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
...
Segundo dados do Censo do IBGE de 2010, o Estado de Pernambuco possui 3.326.689
pessoas com deficiência dos tipos visual, auditiva, motora e intelectual. A
implantação da notificação compulsória como também do Cadastro Único de
Nascimento de Pessoas com Deficiência proporcionará e direcionará melhor a
elaboração de políticas públicas voltadas para esse público a que se destina.
Os organismos estaduais terão acesso e controle ao número de crianças com algum
tipo de deficiência, podendo assim, formatar e direcionar ações e projetos
nessa área social.
Com a implantação do referido Cadastro, tende-se a extinguir a burocracia ora
existente nos diversos órgãos, no tocante ao reconhecimento da deficiência, sem
haver a necessidade de submeter as pessoas aos repetitivos exames clínicos para
constatação e comprovação, proporcionando também maior otimização dos recursos
destinados a esse fim.
Diante da grandeza do alcance social da presente proposição, recorremos aos
nobres pares no sentido de aprová-la.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de outubro de 2017.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/10/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/03/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/03/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 26/03/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/03/2018 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/03/2018 |
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