
Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
Texto Completo
Art. 1° Os hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto
ou logo após o nascimento da criança.
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta
de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado.
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou
doenças constantes do art. 1º.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos
apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique
tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto
ou logo após o nascimento da criança.
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta
de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado.
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou
doenças constantes do art. 1º.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Humberto Cavalcanti
Justificativa
Os defeitos congênitos vêm apresentando relevância crescente como causa de
sofrimento da família e prejuízos à saúde da população. Superado o momento
traumático da notícia de que o filho possui malformação, é portador de
deficiência ou doença crônica, surgem dúvidas e necessidades de informações
sobre tratamentos adequados.
Define-se como malformação congênita toda anomalia funcional ou estrutural do
desenvolvimento do feto decorrente de fator originado antes do nascimento
(Organização Pan-Americana da Saúde, 1984) As anomalias congênitas são as
principais causas de mortalidade infantil e podem ser estruturais, funcionais,
metabólicas, comportamentais ou hereditárias. São de difícil prevenção por se
tratar de um grupo complexo que inclui problemas de etiologias diferentes.
Cerca de 3% a 4 % dos recém-nascidos têm algum defeito congénito grave, em
alguns casos só se estabelece um diagnóstico com o desenvolvimento e
crescimento da criança.
As malformações congénitas podem ser ligeiras ou graves havendo tratamento
para muitas delas. Apesar de algumas poderem ser tratadas enquanto o feto está
no útero, na maioria das vezes trata-se depois do parto. Há casos em que leva a
criança a ficar gravemente incapacitada e de forma permanente, como a
deficiência física, mental ou doenças crônicas.
A ausência de informações e orientações às mães enquanto internadas contribui
consideravelmente para o agravamento da saúde da criança, sejam portadores de
deficiência ou patologia crônica. Por isso, extremamente fundamental essa
orientação, que se desdobram na informação precisa da patologia, importância do
tratamento adequado e às instituições que disponibilizam tais tratamentos.
Quando não curáveis, apesar da deficiência, é importante que elas aprendam a
desenvolver o corpo, a mente e as habilidades sociais ao máximo, necessário
para inclusão social,
A matéria da proposição se limita à prestação de informações relativo aos
cuidados o recém-nascido em situações específicas, bem como fornecimento de
listagem de instituições especializadas na assistência aos portadores de
deficiência ou patologia crônica, o que não interfere na gestão da
administração pública estadual, não violando a separação de poderes. Concerne
na proteção à saúde, à infância e juventude, cuja competência legislativa é
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme preconiza o art. 24,
XII, XV, da Constituição Federal.
Inexiste impedimento de iniciativa parlamentar para legislar, tendo em vista
não se encontrar no rol de matérias de iniciativa privada do Chefe do
Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Tem fundamento no art. 194, I, do Regimento Interno, desta
Assembleia Legislativa.
Alguns Estados da Federação como exemplo de São Paulo/SP, Mato Grosso/MT, Rio
Grande do Sul/RS e Paraná/PR, possuem Lei neste sentido, respectivamente sob os
números 15.562/14, 10.136/14, 12.958/08 e 15.984/08.
Considerando o legítimo interesse da saúde e proteção das crianças e
adolescentes, e diante da necessidade de se promover a conscientização,
esclarecimentos, tratamento adequado, inclusão social, é que pedimos aos
nobres Parlamentares a aprovação do referido Projeto de Lei.
sofrimento da família e prejuízos à saúde da população. Superado o momento
traumático da notícia de que o filho possui malformação, é portador de
deficiência ou doença crônica, surgem dúvidas e necessidades de informações
sobre tratamentos adequados.
Define-se como malformação congênita toda anomalia funcional ou estrutural do
desenvolvimento do feto decorrente de fator originado antes do nascimento
(Organização Pan-Americana da Saúde, 1984) As anomalias congênitas são as
principais causas de mortalidade infantil e podem ser estruturais, funcionais,
metabólicas, comportamentais ou hereditárias. São de difícil prevenção por se
tratar de um grupo complexo que inclui problemas de etiologias diferentes.
Cerca de 3% a 4 % dos recém-nascidos têm algum defeito congénito grave, em
alguns casos só se estabelece um diagnóstico com o desenvolvimento e
crescimento da criança.
As malformações congénitas podem ser ligeiras ou graves havendo tratamento
para muitas delas. Apesar de algumas poderem ser tratadas enquanto o feto está
no útero, na maioria das vezes trata-se depois do parto. Há casos em que leva a
criança a ficar gravemente incapacitada e de forma permanente, como a
deficiência física, mental ou doenças crônicas.
A ausência de informações e orientações às mães enquanto internadas contribui
consideravelmente para o agravamento da saúde da criança, sejam portadores de
deficiência ou patologia crônica. Por isso, extremamente fundamental essa
orientação, que se desdobram na informação precisa da patologia, importância do
tratamento adequado e às instituições que disponibilizam tais tratamentos.
Quando não curáveis, apesar da deficiência, é importante que elas aprendam a
desenvolver o corpo, a mente e as habilidades sociais ao máximo, necessário
para inclusão social,
A matéria da proposição se limita à prestação de informações relativo aos
cuidados o recém-nascido em situações específicas, bem como fornecimento de
listagem de instituições especializadas na assistência aos portadores de
deficiência ou patologia crônica, o que não interfere na gestão da
administração pública estadual, não violando a separação de poderes. Concerne
na proteção à saúde, à infância e juventude, cuja competência legislativa é
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme preconiza o art. 24,
XII, XV, da Constituição Federal.
Inexiste impedimento de iniciativa parlamentar para legislar, tendo em vista
não se encontrar no rol de matérias de iniciativa privada do Chefe do
Executivo, preconizada no art, 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Tem fundamento no art. 194, I, do Regimento Interno, desta
Assembleia Legislativa.
Alguns Estados da Federação como exemplo de São Paulo/SP, Mato Grosso/MT, Rio
Grande do Sul/RS e Paraná/PR, possuem Lei neste sentido, respectivamente sob os
números 15.562/14, 10.136/14, 12.958/08 e 15.984/08.
Considerando o legítimo interesse da saúde e proteção das crianças e
adolescentes, e diante da necessidade de se promover a conscientização,
esclarecimentos, tratamento adequado, inclusão social, é que pedimos aos
nobres Parlamentares a aprovação do referido Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2015.
José Humberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/08/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/12/2015 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/12/2015 |
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