
Cria Organizações Militares Estaduais OMEs, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada a 9ª Companhia Independente de Polícia Militar 9ª CIPM,
Organização Militar Estadual OME, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar
DINTER II, com sede no município de Araripina.
Art. 2º Fica criada a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar - 10ª CIPM,
Organização Militar Estadual OME, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco,
subordinada à Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar DINTER I,
com sede no município de Tamandaré.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo I.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. VALOR
. .
Comandante de Companhia Independente ou Especializada GEC-1 15 (NR) R$ 1.275,00
. .
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
(NR) GEC-3 117 (NR) R$ 870,00
. .
Militares de Operações Policiais Estratégicas GAT-3 4587 (NR) R$ 800,00
Organização Militar Estadual OME, da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
subordinada diretamente à Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar
DINTER II, com sede no município de Araripina.
Art. 2º Fica criada a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar - 10ª CIPM,
Organização Militar Estadual OME, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco,
subordinada à Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar DINTER I,
com sede no município de Tamandaré.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo I.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC e GAT NA PMPE
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. VALOR
. .
Comandante de Companhia Independente ou Especializada GEC-1 15 (NR) R$ 1.275,00
. .
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada
(NR) GEC-3 117 (NR) R$ 870,00
. .
Militares de Operações Policiais Estratégicas GAT-3 4587 (NR) R$ 800,00
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 47/2017
Recife, 18 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de
Polícia Militar- 9ª CIPM e da 10ª Companhia Independente de Polícia Militar-
10ª CIPM na estrutura orgânica da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.
A 9ª Companhia Independente de Polícia Militar- 9ª CIPM ampliará as atividades
de combate ao crime na Mesorregião do Sertão do Estado, permitindo a realização
de policiamento mais eficaz na divisa do Estado e contribuindo para a redução
dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes Violentos Contra o
Patrimônio - CVP.
A criação da 9ª CIPM é motivada pela posição estratégica da Microrregião onde
será sediada, o Município de Araripina, que possui população de 83.287 (oitenta
e três mil e duzentos e oitenta e sete) habitantes e vem se desenvolvendo no
cenário socioeconômico do Estado, por se encontrar no maior polo gesseiro do
país. Tais situações elevam a necessidade de maior segurança pública e em
particular do emprego do policiamento ostensivo, em virtude do acréscimo do
índice de violência causado por esse desenvolvimento.
Ademais, o Município de Araripina encontra-se numa posição estratégica por se
tratar do maior município da tríplice fronteira (Pernambuco, Ceará e Piauí), o
que acarreta a necessidade de um maior efetivo de policiais militares, a fim de
combater a criminalidade na Região.
Por seu turno, a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar 10ª CIPM
ampliará as atividades de combate ao crime na Mesorregião da Mata Sul de
Pernambuco, além de prover um policiamento mais eficaz na divisa do Estado,
também contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais e
Crimes Violentos Contra o Patrimônio.
A criação da 10ª CIPM se justifica pela elevação dos índices de criminalidade
naquela região, pontualmente os Crimes Violentos Letais e Intencionais, a
ensejar a necessidade de maior segurança pública e em particular do emprego do
policiamento ostensivo naquela área.
Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das mencionadas
Companhias será remanejado de outras Organizações Militares Estaduais - OMEs e
será incrementado com a formação dos novos soldados que se encontram
participando do Curso de Habilitação e Formação de Praças - CHFP.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 18 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da 9ª Companhia Independente de
Polícia Militar- 9ª CIPM e da 10ª Companhia Independente de Polícia Militar-
10ª CIPM na estrutura orgânica da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.
A 9ª Companhia Independente de Polícia Militar- 9ª CIPM ampliará as atividades
de combate ao crime na Mesorregião do Sertão do Estado, permitindo a realização
de policiamento mais eficaz na divisa do Estado e contribuindo para a redução
dos Crimes Violentos Letais e Intencionais - CVLI e Crimes Violentos Contra o
Patrimônio - CVP.
A criação da 9ª CIPM é motivada pela posição estratégica da Microrregião onde
será sediada, o Município de Araripina, que possui população de 83.287 (oitenta
e três mil e duzentos e oitenta e sete) habitantes e vem se desenvolvendo no
cenário socioeconômico do Estado, por se encontrar no maior polo gesseiro do
país. Tais situações elevam a necessidade de maior segurança pública e em
particular do emprego do policiamento ostensivo, em virtude do acréscimo do
índice de violência causado por esse desenvolvimento.
Ademais, o Município de Araripina encontra-se numa posição estratégica por se
tratar do maior município da tríplice fronteira (Pernambuco, Ceará e Piauí), o
que acarreta a necessidade de um maior efetivo de policiais militares, a fim de
combater a criminalidade na Região.
Por seu turno, a 10ª Companhia Independente de Polícia Militar 10ª CIPM
ampliará as atividades de combate ao crime na Mesorregião da Mata Sul de
Pernambuco, além de prover um policiamento mais eficaz na divisa do Estado,
também contribuindo para a redução dos Crimes Violentos Letais e Intencionais e
Crimes Violentos Contra o Patrimônio.
A criação da 10ª CIPM se justifica pela elevação dos índices de criminalidade
naquela região, pontualmente os Crimes Violentos Letais e Intencionais, a
ensejar a necessidade de maior segurança pública e em particular do emprego do
policiamento ostensivo naquela área.
Outrossim, é imperioso informar que o efetivo para criação das mencionadas
Companhias será remanejado de outras Organizações Militares Estaduais - OMEs e
será incrementado com a formação dos novos soldados que se encontram
participando do Curso de Habilitação e Formação de Praças - CHFP.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/05/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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