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Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art.
1º .............................................................................
.................................

I - Índice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
2º .............................................................................
...................................

§ 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação
exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de
posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput
contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que:
(NR)

I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-
de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B",
os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva
planilha de custos; (NR)

II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas
normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)

III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será
reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido
pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de
trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e
percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)

§ 2º A prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” (AC)

Art. 2º A alteração do reajuste do montante “B” para os benefícios decorrentes
de normas coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os
contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado
antes da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 43/2016
Recife, 10 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece
normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na
Administração Pública Estadual, e a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

O Projeto de Lei ora apresentado visa a alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº
12.525, de 2003, a fim de estabelecer o Índice Nacional de Custo de Construção
– INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, como índice de reajuste
de preços para os contratos de obras e serviços de engenharia, e de estabelecer
que os benefícios fixados nas normas coletivas de trabalho de cada categoria
serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nesses instrumentos.

A presente proposição normativa, que não se reveste de impacto orçamentário-
financeiro, prevê ainda que a prestação de serviços oriunda dos contratos
regulamentados pela Lei nº 12.525, de 2003, não gera vínculo empregatício algum
entre os empregados da contratada e a Administração Pública, vedada qualquer
relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

A aprovação de tais medidas conferirá maior celeridade e eficiência na análise
dos processos administrativos de licitação e contratos, reduzindo os retardos e
as correntes revisões de planilha de custos que aumentam enormemente o volume
de processos em análise no âmbito da Secretaria de Administração e dos demais
órgãos e entidades estaduais.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto de Lei em questão o apoio indispensável para a sua
formalização, razão pela qual solicito a observância na sua tramitação do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 07/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 07/06/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 09/06/2016 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/06/2016


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