
Acresce o art. 105-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a segurança viária no âmbito deste Estado e seus Municípios.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do
art. 105-A, com a seguinte redação:
Art. 105-A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
previstas em Lei, visando assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente. (AC)
Parágrafo único. A segurança viária é de competência do Estado de Pernambuco e
seus Municípios , através dos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus
agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
art. 105-A, com a seguinte redação:
Art. 105-A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
previstas em Lei, visando assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente. (AC)
Parágrafo único. A segurança viária é de competência do Estado de Pernambuco e
seus Municípios , através dos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus
agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei. (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho
Justificativa
O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir no Texto
Constitucional Estadual, no Capítulo IV que trata do Sistema de Segurança
Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a
preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias
atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e
o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes
cidades.
A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº
82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida
como PEC da Segurança Viária, a qual incluiu no art. 144 da Constituição
Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia
à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança
viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.
Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais
significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado,
pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um
custo elevado ao SUS e à Previdência Social.
Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter
esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade
urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a
fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Constitucional Estadual, no Capítulo IV que trata do Sistema de Segurança
Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a
preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias
atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e
o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes
cidades.
A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº
82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida
como PEC da Segurança Viária, a qual incluiu no art. 144 da Constituição
Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia
à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança
viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.
Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais
significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado,
pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um
custo elevado ao SUS e à Previdência Social.
Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter
esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade
urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a
fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de março de 2016.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/03/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 2250/2016 | Antônio Moraes |