Brasão da Alepe

Obriga a todas as instituições autorizadas a emitir cartão de crédito a indicarem, no plástico do cartão, o percentual do acréscimo cobrado em caso de inadimplência.

Texto Completo

Art. 1º Toda e qualquer instituição autorizada a emitir cartão de crédito é
obrigada a indicar no anverso do plástico do cartão o percentual de juros que
incidirá caso não haja o pagamento da fatura.

Parágrafo único. A instituição indicada no caput deverá indicar os juros
mensais, os juros anuais e o custo efetivo total que são cobrados ao cliente.

Art. 2º A indicação dos juros mencionada no art. 1º deve ser em tamanho igual
ou maior ao da marca da bandeira indicada no cartão, em fundo vermelho e letras
amarelas.

Parágrafo único. Caso o plástico do cartão seja na cor vermelha, a indicação
mencionada no caput deve ocorrer em fundo amarelo com letras vermelhas.

Art. 3º Caso a taxa de juros praticada seja alterada, à instituição indicada no
artigo 1º caberá enviar a todos os clientes com cartões que ainda estejam
dentro do prazo de validade, uma correspondência informando sobre a alteração.

Parágrafo único. Juntamente com correspondência indicada no caput, a
instituição é obrigada a enviar adesivo indicando as novas taxas a fim de que o
cliente possa fixar em seu cartão.

Art. 4º Caso a instituição indicada no art. 1º seja flagrada em descumprimento
desta Lei, será punida da seguinte forma:

I - advertência, tendo o prazo de 30 dias para se adequar;

II - multa simples, tendo o prazo de 30 dias para se adequar;

III - multa por cada cliente que comprovar o descumprimento após sanção
indicada no inciso anterior.

§ 1º A advertência será aplicada caso a instituição não tenha sido notificada
da irregularidade em momento anterior.

§ 2º A multa simples será aplicada em caso de reincidência, devendo a multa ser
aplicada no valor de 10 a 50 salários mínimos.

§ 3º A multa indicada no inciso III converterá em favor do cliente que
comprovar o descumprimento das obrigações constantes nesta lei, sendo certo que
o valor da sanção será de 5 a 10 salários mínimos.

§ 4º A pena de cancelamento das licenças será aplicada aos estabelecimentos
que, após sofrerem a pena de suspensão das atividades, não se adequarem a esta
lei, devendo ser aplicada em conjunto com a multa no montante equivalente ao
dobro da multa simples aplicada.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), em seu artigo 4º,
indica que um dos seus objetivos é atender às necessidades de transparência e
harmonia na relação de consumo. Ocorre que, na relação de consumo entre
instituições bancárias e clientes, a transparência é historicamente
desrespeitada. Os bancos costumeiramente se utilizam de sua força econômica
para burlar a necessidade de transparência nas cobranças de taxas pelos
serviços que prestam. O resultado é uma enorme inadimplência dos consumidores
que veem seu poder aquisitivo serem drenados para os bancos única e
exclusivamente por falta de informação.
Aos consumidores é dado o direito de livre e fácil acesso aos custos dos
serviços que são prestados pelos bancos. Quanto mais ágil é a prestação de
serviço, mais fácil deve ser o acesso aos seus custos. O que ocorre hoje é que
os clientes dos cartões de crédito tomam empréstimos diariamente sem saber o
custo desse serviço. Ao cliente é dado o direito de saber qual o preço cobrado
pelo banco. Nada mais justo e transparente que a informação do preço/custo
esteja no mesmo instrumento que é utilizado para a prestação do serviço: o
cartão.
Deste modo, faz-se necessário que os custos de cada empréstimo realizado por
meio do cartão de crédito seja fixado no plástico do próprio cartão a fim de
que o consumidor, de posse das informações, possa livremente decidir se possui
condições ou se vale a pena utilizar o serviço de crédito oferecido pela
instituição.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de abril de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/05/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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