Brasão da Alepe

Proíbe as concessionárias prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem uma tarifa mínima de consumo ou de adotar práticas similares no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Fica proibida às prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de
água e energia elétrica, a cobrança da tarifa mínima de consumo ou a adoção de
práticas similares no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Fica implementada a cobrança justa sobre o fornecimento de água e
energia elétrica, através da qual os consumidores pagarão somente pelo serviço
usufruído, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.

Art. 3º As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços básicos
essenciais a que se refere o art. 1º, ficam proibidas de cobrar tarifas, taxas
de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido
nesta lei.

Art. 4º O descumprimento ao previsto nesta lei implicará:

I - perda da concessão ou da permissão de serviços públicos emitida pelo Poder
Público;

II - o ressarcimento pela concessionária, aos consumidores, de valor monetário,
correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos,
devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% (doze por cento)
ao ano até a data do efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

A presente proposição visa proibir a cobrança da tarifa mínima de consumo pelas
prestadoras de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica
por conta da essencialidade dos serviços, que pressupõe necessariamente a
continuidade e imediatismo de sua prestação.

Neste sentido, qualquer embaraço ou frustração ao acesso a estes serviços,
constituem medida que afronta o direito do consumidor haja vista que o
fornecedor tem o dever de prestação e o consumidor tem a faculdade de o
utilizar.

Importante lembrar que tratam-se de serviços essenciais e que tem garantia
expressa nos termos do dispositivo contido no Código de Defesa do Consumidor
Portanto, a seguir transcrito:

“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.”.

No mesmo sentido, observe-se a Lei 8.987/95, no artigo 6°, parágrafo 1º,
conforme transcrito:

“Art. 6° - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1° - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.”.

Portanto, a imposição de tarifa mínima atribuída pelas empresas fornecedoras é
uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 6°,
IV do CDC), pois estabelece de forma unilateral e desproporcional, a cobrança
de valor mínimo na fatura, mesmo que não haja fruição dos serviços.

Desta maneira, caso não haja o consumo, ou, se ainda o consumo ficar abaixo do
fixado pela empresa, fica imposto o valor mínimo tarifado pela empresa
prestadora do serviço. Ao consumidor, seria plausível se os valores fossem
pagos pela contraprestação dos serviços, não sendo lícito, por exemplo, o
pagamento de uma franquia mensal de pulsos para instituições telefônicas, e do
consumo mínimo de água, mesmo sem usufruir.

Esse tipo de ato é vedado pelo CDC, conforme dispõe o art. 39, I, que o
classifica como “venda casada", ou seja, para receber o serviço, o consumidor é
obrigado a desembolsar, pelo menos, uma quantidade mínima. As empresas
concessionárias e permissionárias justificam a cobrança desta tarifa mínima,
sob o argumento da necessidade em prover a manutenção, os custos da operação e
a expansão do sistema de fornecimento. O que é contraditório, haja vista que,
se houve a concessão à prestação dos serviços, por consequência direta, há o
desembolso pelo consumidor daquilo que foi usufruído. Constata-se que a
cobrança da tarifa mínima caracteriza uma prática abusiva e ilícita, pois
agrava substancialmente a condição de vulnerabilidade e impotência do
consumidor, constituindo-se verdadeiro descaso, desrespeito e desconsideração
para com este.

As empresas fornecedoras que adotam esta prática estão agindo de modo ilegal, o
que será combatido por meio desta propositura. Salientamos que o serviço
cobrado pela sua mera disponibilidade, ou seja, por potencialidade de uso, só
pode ser remunerado por taxas, conforme dispõe o Direito Tributário, jamais por
tarifas, disciplinadas pelo regime de Direito Privado, não pelo Direito Público.

Não se pode admitir, a título de exemplificação, uma cobrança pelo simples fato
de as instalações terem sido implantadas na residência do consumidor, pois de
forma arbitrária podem ser desligadas e/ou desativadas quando o consumidor
eventualmente se tornar inadimplente, obedecendo as regras contidas na
Resolução Normativa n.º 479/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL. A linha telefônica de um consumidor pode ser repassada a outro, o que
demonstra que as instalações pertencem à empresa, e não ao consumidor, sem as
quais ela não poderia prestar seu próprio serviço, da mesma forma que não
poderia fazê-lo sem a devida manutenção.

Diante do exposto, ressalta-se que a cobrança de valores mínimos constitui
cláusula abusiva, pois impõe ao consumidor uma obrigação desproporcional,
ferindo os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes nas
relações de consumo, conforme artigo 4º, inciso III, do CDC, motivo pelo qual
submetemos este projeto ao plenário desta Casa, para que seja vedada qualquer
conduta lesiva aos consumidores de Pernambuco, contando com a colaboração de
todos os parlamentares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.