
Estabelece vedação de eventos festivos, na ocorrência de decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art.1º Fica vedada a realização de eventos festivos pelos municípios, quando
houver decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Nos casos que caracterizem situação de emergência não será
permitida, a realização dos eventos festivos, quando os fatores agravantes e
preponderantes decorrentes da situação ocasionar impacto econômico e social nas
ações de socorro e recuperação local.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Estado de calamidade pública, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido, nos moldes do
Decreto Federal nº 7.257/2010;
II - Situação de emergência, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido.
III Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IV Eventos festivos, as festividades locais, como carnaval, festas
religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, Micaretas, Cavalgadas,
Vaquejadas, Natal, Reveillon e outras tradições culturais realizadas pelos
Municípios no exercício financeiro.
Art. 3º O gestor Municipal que desobedecer a disposição desta Lei estará
sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Contas, a fiscalização e penalização dos
gestores no momento da prestação de contas, caso haja violação aos dispositivos
desta Lei.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar a determinação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
houver decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Nos casos que caracterizem situação de emergência não será
permitida, a realização dos eventos festivos, quando os fatores agravantes e
preponderantes decorrentes da situação ocasionar impacto econômico e social nas
ações de socorro e recuperação local.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Estado de calamidade pública, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido, nos moldes do
Decreto Federal nº 7.257/2010;
II - Situação de emergência, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido.
III Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
IV Eventos festivos, as festividades locais, como carnaval, festas
religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, Micaretas, Cavalgadas,
Vaquejadas, Natal, Reveillon e outras tradições culturais realizadas pelos
Municípios no exercício financeiro.
Art. 3º O gestor Municipal que desobedecer a disposição desta Lei estará
sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Contas, a fiscalização e penalização dos
gestores no momento da prestação de contas, caso haja violação aos dispositivos
desta Lei.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar a determinação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Isaltino Nascimento
Justificativa
A presente matéria tem por finalidade proibir a realização de eventos festivos,
quando da decretação do estado de calamidade pública.
Em se tratando de situação de emergência deverá haver uma ponderação do gestor
para que o evento festivo a ser realizado não provoque prejuízo ao interesse
público. Assim deverá ser levado em consideração os princípios da economicidade
e razoabilidade.
Sabe-se que o Estado de Pernambuco sofreu um dos piores desastres naturais
provocados pelas cheias, nos dias 28 e 29 de maio deste corrente e sabendo-se
que houve a decretação pelo chefe do Poder Executivo do estado de calamidade
pública para mais de 20 municípios devastados pelas fortes chuvas nas regiões
da Mata Sul e Agreste, estando atualmente 24 municípios no patamar de situação
de emergência em virtude da lenta retomada da reativação dos sistemas de
energia elétrica, água e atividades em bancos, comércios e serviços públicos.
Deste cenário, com a estatística em torno de 2.500 desabrigados e mais de
40.000 mil pessoas desalojadas, sendo necessários medidas urgentes adotadas
pelo Governo do Estado com a implantação do gabinete de crise e requisição
urgente de verba federal, participação de 13 secretarias envolvidas na
resolução de problemas e destravamento de pendências, dentre outras medidas
adotadas, conforme preceitua o Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de
2010, que estabelece o reconhecimento de situação de emergência e estado de
calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro,
assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução
nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Muito embora toda a mobilização e força tarefa na tentativa de amenizar o
sofrimento dos cidadãos atingidos e na busca de reestruturar com a maior
brevidade possível a normalidade dos municípios atingidos, nem sempre alguns
gestores públicos desenvolvem atos de gestão equivalentes com os anseios da
administração.
Assim, este projeto de Lei, norteado pelos princípios da legalidade,
razoabilidade e economicidade propõe-se a de forma, consciente assegurar o
interesse público local, visto que a realização de eventos festivos custeados
com recursos públicos somente se justificam nas hipóteses de incremento de
receitas ou de interesse público relevante, o que está longe de ser aceitável
quando a população enfrenta estágios de dolorosos dissabores provocados por
desastres naturais.
Ademais, não é excessivo asseverar que alguns Tribunais de todo o país em
decisões de mérito e Ministério Público e alguns Tribunais de Contas vêm
adotando essa postura para impedir a realização de eventos quando há decreto
vigente em estado de calamidade pública e em situação de emergência.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei, estando ciente que esta medida encontra-se amparada pelos princípios da
moralidade, razoabilidade, legalidade e economicidade, devidamente contemplados
nos termos do art. 37, da Constituição Federal e em normativas
infraconstitucionais.
quando da decretação do estado de calamidade pública.
Em se tratando de situação de emergência deverá haver uma ponderação do gestor
para que o evento festivo a ser realizado não provoque prejuízo ao interesse
público. Assim deverá ser levado em consideração os princípios da economicidade
e razoabilidade.
Sabe-se que o Estado de Pernambuco sofreu um dos piores desastres naturais
provocados pelas cheias, nos dias 28 e 29 de maio deste corrente e sabendo-se
que houve a decretação pelo chefe do Poder Executivo do estado de calamidade
pública para mais de 20 municípios devastados pelas fortes chuvas nas regiões
da Mata Sul e Agreste, estando atualmente 24 municípios no patamar de situação
de emergência em virtude da lenta retomada da reativação dos sistemas de
energia elétrica, água e atividades em bancos, comércios e serviços públicos.
Deste cenário, com a estatística em torno de 2.500 desabrigados e mais de
40.000 mil pessoas desalojadas, sendo necessários medidas urgentes adotadas
pelo Governo do Estado com a implantação do gabinete de crise e requisição
urgente de verba federal, participação de 13 secretarias envolvidas na
resolução de problemas e destravamento de pendências, dentre outras medidas
adotadas, conforme preceitua o Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de
2010, que estabelece o reconhecimento de situação de emergência e estado de
calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro,
assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução
nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências.
Muito embora toda a mobilização e força tarefa na tentativa de amenizar o
sofrimento dos cidadãos atingidos e na busca de reestruturar com a maior
brevidade possível a normalidade dos municípios atingidos, nem sempre alguns
gestores públicos desenvolvem atos de gestão equivalentes com os anseios da
administração.
Assim, este projeto de Lei, norteado pelos princípios da legalidade,
razoabilidade e economicidade propõe-se a de forma, consciente assegurar o
interesse público local, visto que a realização de eventos festivos custeados
com recursos públicos somente se justificam nas hipóteses de incremento de
receitas ou de interesse público relevante, o que está longe de ser aceitável
quando a população enfrenta estágios de dolorosos dissabores provocados por
desastres naturais.
Ademais, não é excessivo asseverar que alguns Tribunais de todo o país em
decisões de mérito e Ministério Público e alguns Tribunais de Contas vêm
adotando essa postura para impedir a realização de eventos quando há decreto
vigente em estado de calamidade pública e em situação de emergência.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de
lei, estando ciente que esta medida encontra-se amparada pelos princípios da
moralidade, razoabilidade, legalidade e economicidade, devidamente contemplados
nos termos do art. 37, da Constituição Federal e em normativas
infraconstitucionais.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de junho de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/06/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 15/10/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 23/10/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/10/2018 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2018 |
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