
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2017
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos
sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem
deficiências ou doenças constantes do art. 1º. (NR)
................................................................................
................................................................................
..............................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2017
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos
sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado. (NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem
deficiências ou doenças constantes do art. 1º. (NR)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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