Brasão da Alepe

Dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

Texto Completo

Art. 1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos
relacionados nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008, poderão ser designados para a realização de atribuições
específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por
objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Comissários de Polícia
Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados,
com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de
necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por
portaria do Secretário de Defesa Social.

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de
atividades administrativas, atendimento ao público nas permanências das
unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos
policiais automotores em atividades de cunho administrativo e operar
equipamentos computacionais.

§ 2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado
na Polícia Civil de Pernambuco.

§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a
convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas
em Decreto.

Art. 3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser
efetuada mediante aceitação voluntária do policial civil aposentado, após
concluído o devido processo seletivo.

Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em
períodos que não excedam a 3 (três) anos.

§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas
uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.

§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler
critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
policial designado, a ser disciplinada em decreto.

§ 3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial
designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser
atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de
limite de designação individual.

§ 4º Além do disposto no §3, a dispensa da designação poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - “ex-offício”:

a) por conclusão do prazo de designação;

b) por terem cessado os motivos da designação; ou

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não
requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

III - quando o policial designado:

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento
prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;

c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;

d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em
inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá
fazer jus a:

I - retribuição financeira;

II - alimentação;

III - diárias e outros auxílios previstos em lei; e

IV - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e
abono natalino.

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada
juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação,
nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos
previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação
tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os
respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua
vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou
acréscimos pecuniários.

§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados
nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a
situação alcançada em atividade.

Art. 6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar
ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do
serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem
atuação.

Art. 7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante
portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política
de Pessoal – CPP.

Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil
aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de
serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente
Lei devem ser nos mesmos moldes do serviço ativo dos agentes de polícia ou dos
escrivães de polícia, principalmente no que se trata sobre a aplicação da Lei
n° 6.425, de 1972, e, subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº
6.123, de 1968.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO VALOR (em R$)
800 1.800,00
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 132/2016
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a designação de policiais civis
aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

A presente proposição normativa tem por finalidade designar policiais civis
aposentados para exercerem atividades administrativas, como atendimento ao
público nas permanências das diversas unidades da Polícia Civil, lavratura de
boletins de ocorrências, condução de veículos policiais automotores em
atividades de cunho administrativo e operação de equipamentos computacionais.

Cumpre registrar que a utilização na atividade administrativa de policiais
civis aposentados que se dedicaram ao serviço público, quando na ativa, permite
que um maior número de policiais da ativa (agentes/comissários e escrivães da
ativa) seja destacado para as atividades investigativas, otimizando os recursos
da instituição, em um momento em que a polícia judiciária pernambucana enfrenta
déficit em seu efetivo, garantindo-se, por conseguinte, a eficiência e a
efetividade dos serviços a serem prestados pela Polícia Civil de Pernambuco,
nos termos do § 4º do art. 144 da Constituição Federal.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem
essa egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2016 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 13/12/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/12/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 14/12/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/12/2016 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2016


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