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Altera a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

Texto Completo

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Para obter o Passe Livre Estudantil, o estudante deverá comprovar que o
seu domicílio e o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado estão
situados nos Municípios operados pelo serviço metropolitano de transporte
público coletivo e os alunos cotistas da Universidade de Pernambuco - UPE que
estudam no Campus Mata Norte e no Campus Mata Sul devem comprovar que residem
em Recife ou na Região Metropolitana.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 119/2017

Recife, 16 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.554, de 15 de julho de 2015, que institui
a gratuidade na utilização do sistema metropolitano de transporte público de
passageiros - Passe Livre Estudantil - para os estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino.

A presente proposição pretende ampliar o número de estudantes beneficiados com
o passe livre, a fim de atender os alunos cotistas da Universidade de
Pernambuco – UPE, que estudam no Campus Mata Norte ou no Campus Mata Sul,
residem no Município do Recife ou na sua Região Metropolitana e utilizam para
o deslocamento, até o ponto de embarque e desembarque no transporte
intermunicipal ou em transporte fretado, o transporte público oferecido pelo
Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife – CTM.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de outubro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 04/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 04/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 12/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/12/2017 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


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