Brasão da Alepe

Estabelece a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes
serviços farmacêuticos:

I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita
médica;

II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

III – acompanhamento farmacoterapêutico;

IV – medição e monitoramento da pressão arterial;

V – medição da temperatura corporal;

VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;

VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;

VIII – serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados
mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, ficando
expressamente vedada a reutilização de brincos; e

IX – atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.

§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de
vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico,
com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva
autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.

§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias,
especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante
inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos
regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou
complementares.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração
específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do
serviço farmacêutico efetuado.

Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no
conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de
cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.

Art. 3º As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de
promovidos pelo Poder Público, inclusive estabelecer convênios de cooperação
mútua com secretarias de saúde.

Art. 4º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.

Art. 5º Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:

I – alimentos para dietas para nutrição enteral;

II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;

III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;

IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;

VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;

VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;

VIII – adoçantes dietéticos;

IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;

X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;

XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;

XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;

XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;

XIV – suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;

XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;

XVI – minerais isolados ou associados entre si;

XVII – associações de vitaminas com minerais;

XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;

XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;

XX – chás;

XXI – cosméticos;

XXII – medicamentos;

XXIII – perfumes;

XXIV – produtos médicos;

XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XXVI – produtos de higiene pessoal; e

XXVII – produtos e acessórios de proteção solar.

Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no
conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:

I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor
alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes,
chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum,
sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e
picolés;

II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;

IV – materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras
fotográficas e filmadoras;

V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e
inseticida;

VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e

VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos
especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.

Art. 8º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação
dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as
determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo
Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional
farmacêutica.

Parágrafo único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput
deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços
consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do
sistema de saúde e a resolução dos problemas de saúde da população que envolvam
o uso de medicamentos.

Art.9º Ficam as farmácias instaladas no território pernambucano, obrigadas a
manter um dispositivo de recolhimento de medicamentos vencidos, para que o
consumidor possa descartar com segurança e sem oferecer risco ao meio ambiente
através do lixo residencial, os produtos farmacêuticos e assemelhados que
estejam impróprios para uso.

Art. 10. A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar
afixadas em local visível ao consumidor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

O Projeto de Lei que ora é enviado à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, regulamenta, para o Estado de Pernambuco, serviços específicos no
âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, denominados aqui farmácias e
drogarias, e trata-se de uma iniciativa do Conselho Regional de Farmácia do
Estado de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha para normatizar
e promover a melhoria das atividades a serem prestadas à população
Pernambucana, contemplando as necessidades e anseios da sociedade por meio da
assistência farmacêutica, e, portanto, de profissional qualificado e
tecnicamente apto a desempenhar os seguinte serviços, dentre outros:

A proposta apresentada demonstra o compromisso com a valorização do
profissional farmacêutico na sociedade e um considerável aumento dos cuidados à
saúde da população que passa a contar com um profissional tecnicamente
qualificado para desenvolver os procedimentos acima listados, mediante prévia
autorização pela autoridade sanitária, que irá inspecionar o atendimento aos
requisitos regulamentares.

1) aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita
médica;
2) aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
3) acompanhamento farmacoterapêutico;
4) medição e monitoramento da pressão arterial;
5) medição da temperatura corporal;
6) medição e monitoramento da glicemia capilar;
7) transfixação dérmica de adereços estéreis;
8) serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados
mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, ficando
expressamente vedada a reutilização de brincos;
9) atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar;
10) aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica
do farmacêutico.
Pelo exposto, e com intuito de proporcionar vida mais saudável a nossa
população, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de
Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 23 de setembro de 2015.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 30/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.: 20/02/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 20/02/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 28/02/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 01/03/2018 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/03/2018


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