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Modifica a Proposta de Emenda Constitucional nº 02/2015.

Texto Completo

Art. 1º O art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 02/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O inciso II, do § 1º do art. 171 da Constituição Estadual passa a
vigorar com a seguinte redação:

Art. 171.
................................................................................
..

§
1º .............................................................................
............

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei
Complementar; (NR)”

Art. 2º O art. 2º da Proposta de Emenda Constitucional nº 02/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O inciso I do § 1º do art. 32 e o art. 53 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.
................................................................................
....

§
1º .............................................................................
.............

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;” (NR)

“Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do
Brasil, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade,
na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério
Público e do Tribunal de Contas, consoante o § 3º do art. 32 e o inciso III do
§ 2º do art. 69 da Constituição Estadual, respectivamente. (NR)

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o
caput do presente dispositivo e o inciso II do § 1º do art. 171 da Constituição
Estadual, Magistrados, Conselheiros de Contas e membros do Ministério Público,
aposentar-se-ão, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade. (AC)”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional retroage a oito de maio de 2015, dia em que
foi publicada a Emenda Constitucional nº 88 de 2015, entrando em vigor a
partir de sua publicação.
Autor: Guilherme Uchoa

Justificativa

1 - A organização do Poder Judiciário tem caráter nacional. Tal assertiva
encontra guarida no art. 92 da Constituição da República Federativa do Brasil.

2 - Tal aspecto veio a ser definido de maneira cabal e exaustiva, em
sucessivas emendas constitucionais.
Assim, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, o inciso V do art. 93
estabelece:

“ V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% (
noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei, e escalonados em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos
Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI e 39 §4º.”

Constata-se, portanto, de plano, que a citada Emenda cuidou, desde então, em
estabelecer uma escala hierárquica de vencimentos da Magistratura, desde o
Supremo Tribunal Federal, no nível máximo, até o juiz de direito substituto, no
nível mínimo.

O reconhecimento da unidade da magistratura e seu caráter nacional encontram-se
consolidados, conforme jurisprudência do STF, como se vê abaixo :

“ O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder
Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da
República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder
soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma e indivisível, é doutrina
assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por
metáforas e metonímias, “Judiciários Estaduais” ao lado de um “Judiciário
Federal”. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas
equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do
trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. ( ADI
3.367/DF Rel. Ministro Cezar Peluso )

O conceito de magistratura nacional, a conferir a igualdade de tratamento,
tanto no campo da política remuneratória, quanto em outros setores, não
encontra divergência nos integrantes da Sorte Suprema, tal como se vê no voto
do eminente Ministro Eros Grau, acompanhando “in totum” O voto do Relator Cezar
Peluso, na ADIN nº 3845/DF, ajuizada pela Associação dos Magistrado Brasileiros
(AMB) :

“ Os tribunais e juízes dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos
Territórios são órgãos do Poder Judiciário ( art. 92 inciso VII) componentes de
um mesmo todo, de essência nacional, junto como Supremo Tribunal Federal (
inciso I ), o Superior Tribunal de Justiça ( inciso II, os Tribunais Regionais
Federais (inciso III), os Tribunais e Juízes do Trabalho (inciso IV ), os
Tribunais e Juízes Eleitorais ( incisoV ) e os Tribunais e Juízes Militares (
inciso VI ). R.T. J.- 293 195.
2. Bem por isso, a Constituição refere-se a todos esses órgãos como “
categorias da estrutura judiciária nacional”. (negritei)
3. A Constituição do Brasil confere distintos tratamentos aos três Poderes.
Quanto ao Legislativo e ao Executivo, ela cogita exclusivamente do que respeita
à esfera federal, o Congresso Nacional (arts. 44 e seguintes) e a Presidência
da República (arts. 76 e seguintes). Já no que concerne ao Poder Judiciário, no
entanto, ela abarca todas as esferas e áreas de jurisdição.
4. Daí a unidade do Judiciário, que há de ser concebido como Judiciário
nacional, excepcionando algumas exigências da Federação. Nesse sentido,
reporto-me a voto do Ministro Moreira Alves na Rp 1.155/DF. No mesmo sentido, a
observação de Galeno Lacerda ( O Juiz e a Justiça no Brasil , in Sálvio de
Figueiredo Eixeira (Coord.). O Judiciário e a Constituição, São Paulo, Saraiva,
1994,. Op cit. P. 127; “ apesar de existir um Poder Judiciário Federal, ao lado
dos estaduais, a verdade é que essa distinção também se mostra artificial, uma
vez que os Juízes e Tribunais dos Estados-Membros aplicam também a legislação
federal em cerca de 99% de suas decisões. Por isso, seria mais próprio falar,
no Brasil, em justiça unitária nacional. A verdade é que permanece nas
instituições brasileiras a predominância do Poder Central, reminiscência,
talvez, do Estado monárquico originário”.
5. O Poder Judiciário compreende a magistratura federal e a magistratura
estadual, a Constituição do Brasil, outorgando a todos os juízes, estaduais e
federais, as mesmas garantias ( vitaliciedade, inamovibilidade,
irredutibilidade de vencimentos), os mesmos direitos, as mesmas vedações e as
mesmas vantagens.
6. Em suma, a Constituição consagra igualdade de tratamento a todos os membros
do Poder Judiciário, o que, ademais, se impõe em benefício da sua autonomia e
independência. ( Grifou-se)

Por todo o exposto, é forçoso concluir que a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 88/2015 ao art. 40 da Constituição Federal, relativo ao
limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em
geral, e o acréscimo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mediante art. 95, deve ser reproduzida na Constituição do Estado de Pernambuco,
como já o fazem os demais Estados-Membros, por se tratar de norma de
desdobramento obrigatório, face o caráter nacional da magistratura e das
carreiras que têm recebido igual tratamento.

Histórico

Sala das Reuniões, em 25 de maio de 2015.

Guilherme Uchoa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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