
Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a
redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
................................................................................
...........................................
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º:
(NR)
a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso
da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea a do
inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos
fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento
prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de
2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
................................................................................
...........................................
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º:
(NR)
a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso
da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea a do
inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos
fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento
prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de
2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 44/2017
Recife, 15 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo alterar a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, com a
finalidade de ampliar o prazo para a adesão ao benefício fiscal ali previsto,
de 31 de maio para 30 de junho de 2017. Além da prorrogação do prazo, a
proposição permite que sejam incluídos os períodos fiscais de janeiro a março
no benefício relativo à multa.
A medida proporciona a oportunidade de um maior número de contribuintes
usufruírem do benefício concedido pela referida Lei Complementar 356, de 2017.
Com a aprovação do Projeto, espera-se um incremento na arrecadação tributária,
com maior adesão de contribuintes à regularização proposta, não se configurando
renúncia fiscal. Além disso, os valores ora tratados são relativos a
irregularidades decorrentes de operações com incentivos fiscais, que já estavam
previstos em diversas leis em vigor.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo alterar a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, com a
finalidade de ampliar o prazo para a adesão ao benefício fiscal ali previsto,
de 31 de maio para 30 de junho de 2017. Além da prorrogação do prazo, a
proposição permite que sejam incluídos os períodos fiscais de janeiro a março
no benefício relativo à multa.
A medida proporciona a oportunidade de um maior número de contribuintes
usufruírem do benefício concedido pela referida Lei Complementar 356, de 2017.
Com a aprovação do Projeto, espera-se um incremento na arrecadação tributária,
com maior adesão de contribuintes à regularização proposta, não se configurando
renúncia fiscal. Além disso, os valores ora tratados são relativos a
irregularidades decorrentes de operações com incentivos fiscais, que já estavam
previstos em diversas leis em vigor.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/05/2017 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
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