
Institui o Prêmio Educação Inclusiva e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Educação Inclusiva, destinado a valorizar,
estimular e premiar estabelecimentos de ensino, gestores de escola e agentes
educacionais da educação básica, rede pública e particular, que promovam a
inclusão de estudantes com deficiência no Estado de Pernambuco.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2ºPara fins desta Lei, considera-se:
I Estabelecimento de Ensino: o que oferta a educação básica, qual seja, a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio em todo o seu ciclo ou
parte dele à exceção das creches;
II Gestor de Escola: o responsável pela administração e pelo gerenciamento,
ou seja, pelo planejamento, organização, controle e direção, do estabelecimento
de ensino;
III Agente Educacional: o professor para o exercício da docência do
Atendimento Educacional Especializado (AEE), o professor da educação escolar
básica em efetivo exercício em sala de aula no estabelecimento de ensino e
outros profissionais da educação como o tradutor e intérprete de Língua
Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio
principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção.
Art. 2º O Prêmio Educação Inclusiva será constituído por 3 (três) categorias,
subdivididas em:
I Prêmio Escola;
II Prêmio Gestor Educacional; e
III Prêmio Agente Educador.
Parágrafo único. Será agraciado com o prêmio um representante, de cada
categoria, para a rede pública e um representante, de cada categoria, para a
rede privada.
Art. 3º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso I, do art. 2º serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I quantitativo de alunos com deficiência matriculados na instituição de
ensino;
II qualificação profissional do corpo docente, que promova a inclusão dos
estudantes com deficiência;
III atividades práticas desenvolvidas no ambiente escolar com a participação
dos estudantes com deficiência, bem como o seu acesso, em igualdade de
condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar;
IV - formação e disponibilização de professores para o Atendimento Educacional
Especializado (AEE), de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;
V oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
VI - práticas internas que promovam a conscientização da comunidade escolar e
estimulem os conceitos inclusivos, através de uma abordagem humanística;
VI práticas que promovam condições de aprimoramento do sistema educacional,
visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
VII - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e
demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às
atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; e
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se acessibilidade:
a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, edificações, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 4º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso II, do art. 2º, serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I ações de gestão que estimulem e incentivem às práticas inclusivas
desenvolvidas pelo corpo docente da instituição de ensino;
II ações de gestão que promovam e assegurem a adaptação do conteúdo
programático que possibilite o efetivo aprendizado pelo estudante com
deficiência;
III projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado (AEE), assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV pesquisas e práticas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
V adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
VI dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo estudante com
deficiência, na realização de exames de avaliação curricular e nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; e
VII - uso de critérios de avaliação das atividades escolares, bem como das
provas orais, escritas, discursivas ou de redação que considerem a
singularidade da pessoa com deficiência.
Art. 5º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso III, do art. 2º serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I adoção de medidas individualizadas para os estudantes com deficiências em
ambientes que maximizem o seu desenvolvimento acadêmico e social, favorecendo o
acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
II planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
III utilização de práticas pedagógicas inclusivas recebidas por meio de
programas de formação inicial e continuada para o atendimento educacional
especializado; e
IV disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do estudante com deficiência.
Art. 6º O Prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do
Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março.
Art. 7º Os Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente,
até 1 (um) candidato por categoria para concorrer ao prêmio.
§ 1º As indicações deverão ser acompanhadas obrigatoriamente de documentos
comprobatórios das práticas inclusivas à categoria que se submete.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se documentos comprobatórios:
relatórios de atividades, plano de conteúdos programáticos e pedagógicos,
relatórios que comprovem as aquisições pedagógicas do estudante após a prática
aplicada, fotografias, vídeos, depoimentos dos estudantes e de seus familiares,
dentre outros.
Art. 8º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de
Avaliação formada por:
I - 1 (um) membro da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - 1 (um) membro da Comissão Permanente de Educação e Cultura da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
IV - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Estado de Pernambuco CONED; e
V - 1 (um) membro representante da sociedade civil, que possua notória atuação
na defesa dos direitos da pessoa com deficiência no estado de Pernambuco.
§ 1º O membro da Defensoria Pública será indicado por solicitação do Presidente
da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao Defensor Público Geral
do Estado de Pernambuco.
§ 2º O membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Estado de Pernambuco CONED será indicado por solicitação do
Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido à Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos SEDSDH.
§ 3º O membro representante da sociedade civil de que trata o caput, após
aprovação de sua indicação conjunta pela Comissão Permanente de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular e pela Comissão Permanente de Educação
e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, será convidado
pelos(as) Presidentes destas Comissões.
§ 4º O prazo para indicação dos membros de que trata os §§1º e 2º e para a
aceitação do convite previsto no § 3º será de 10 (dez) dias, contados,
respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do
convite.
§ 5º Na hipótese de não ocorrer a indicação dos membros pela Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Estado de Pernambuco CONED e o representante da
sociedade civil não aceitar o convite, a Comissão de Avaliação poderá ser
composta apenas pelos membros das Comissões Permanentes de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular e Educação e Cultura da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
§ 6º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência e
pontuação dos critérios de avaliação previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta
Resolução e deverá lançar o edital de inscrição até o mês de setembro de cada
ano.
Art. 9º Os nomes dos candidatos agraciados serão enviados pelas comissões
Partidárias para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Pernambuco.
Art. 10. O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela
Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
estimular e premiar estabelecimentos de ensino, gestores de escola e agentes
educacionais da educação básica, rede pública e particular, que promovam a
inclusão de estudantes com deficiência no Estado de Pernambuco.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2ºPara fins desta Lei, considera-se:
I Estabelecimento de Ensino: o que oferta a educação básica, qual seja, a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio em todo o seu ciclo ou
parte dele à exceção das creches;
II Gestor de Escola: o responsável pela administração e pelo gerenciamento,
ou seja, pelo planejamento, organização, controle e direção, do estabelecimento
de ensino;
III Agente Educacional: o professor para o exercício da docência do
Atendimento Educacional Especializado (AEE), o professor da educação escolar
básica em efetivo exercício em sala de aula no estabelecimento de ensino e
outros profissionais da educação como o tradutor e intérprete de Língua
Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio
principalmente nas atividades de alimentação, higiene e locomoção.
Art. 2º O Prêmio Educação Inclusiva será constituído por 3 (três) categorias,
subdivididas em:
I Prêmio Escola;
II Prêmio Gestor Educacional; e
III Prêmio Agente Educador.
Parágrafo único. Será agraciado com o prêmio um representante, de cada
categoria, para a rede pública e um representante, de cada categoria, para a
rede privada.
Art. 3º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso I, do art. 2º serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I quantitativo de alunos com deficiência matriculados na instituição de
ensino;
II qualificação profissional do corpo docente, que promova a inclusão dos
estudantes com deficiência;
III atividades práticas desenvolvidas no ambiente escolar com a participação
dos estudantes com deficiência, bem como o seu acesso, em igualdade de
condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no
sistema escolar;
IV - formação e disponibilização de professores para o Atendimento Educacional
Especializado (AEE), de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;
V oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
VI - práticas internas que promovam a conscientização da comunidade escolar e
estimulem os conceitos inclusivos, através de uma abordagem humanística;
VI práticas que promovam condições de aprimoramento do sistema educacional,
visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e
aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
VII - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e
demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às
atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; e
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se acessibilidade:
a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e
autonomia, de espaços, mobiliários, edificações, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 4º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso II, do art. 2º, serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I ações de gestão que estimulem e incentivem às práticas inclusivas
desenvolvidas pelo corpo docente da instituição de ensino;
II ações de gestão que promovam e assegurem a adaptação do conteúdo
programático que possibilite o efetivo aprendizado pelo estudante com
deficiência;
III projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado (AEE), assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV pesquisas e práticas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
V adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
VI dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo estudante com
deficiência, na realização de exames de avaliação curricular e nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; e
VII - uso de critérios de avaliação das atividades escolares, bem como das
provas orais, escritas, discursivas ou de redação que considerem a
singularidade da pessoa com deficiência.
Art. 5º Para fins de concessão do prêmio correspondente à categoria prevista no
inciso III, do art. 2º serão avaliados os seguintes critérios, para a rede
pública e privada:
I adoção de medidas individualizadas para os estudantes com deficiências em
ambientes que maximizem o seu desenvolvimento acadêmico e social, favorecendo o
acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
II planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
III utilização de práticas pedagógicas inclusivas recebidas por meio de
programas de formação inicial e continuada para o atendimento educacional
especializado; e
IV disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do estudante com deficiência.
Art. 6º O Prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do
Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março.
Art. 7º Os Deputados e Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente,
até 1 (um) candidato por categoria para concorrer ao prêmio.
§ 1º As indicações deverão ser acompanhadas obrigatoriamente de documentos
comprobatórios das práticas inclusivas à categoria que se submete.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se documentos comprobatórios:
relatórios de atividades, plano de conteúdos programáticos e pedagógicos,
relatórios que comprovem as aquisições pedagógicas do estudante após a prática
aplicada, fotografias, vídeos, depoimentos dos estudantes e de seus familiares,
dentre outros.
Art. 8º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de
Avaliação formada por:
I - 1 (um) membro da Comissão Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - 1 (um) membro da Comissão Permanente de Educação e Cultura da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
IV - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Estado de Pernambuco CONED; e
V - 1 (um) membro representante da sociedade civil, que possua notória atuação
na defesa dos direitos da pessoa com deficiência no estado de Pernambuco.
§ 1º O membro da Defensoria Pública será indicado por solicitação do Presidente
da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao Defensor Público Geral
do Estado de Pernambuco.
§ 2º O membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência do Estado de Pernambuco CONED será indicado por solicitação do
Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido à Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos SEDSDH.
§ 3º O membro representante da sociedade civil de que trata o caput, após
aprovação de sua indicação conjunta pela Comissão Permanente de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular e pela Comissão Permanente de Educação
e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, será convidado
pelos(as) Presidentes destas Comissões.
§ 4º O prazo para indicação dos membros de que trata os §§1º e 2º e para a
aceitação do convite previsto no § 3º será de 10 (dez) dias, contados,
respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do
convite.
§ 5º Na hipótese de não ocorrer a indicação dos membros pela Defensoria Pública
do Estado de Pernambuco, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Estado de Pernambuco CONED e o representante da
sociedade civil não aceitar o convite, a Comissão de Avaliação poderá ser
composta apenas pelos membros das Comissões Permanentes de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular e Educação e Cultura da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
§ 6º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência e
pontuação dos critérios de avaliação previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta
Resolução e deverá lançar o edital de inscrição até o mês de setembro de cada
ano.
Art. 9º Os nomes dos candidatos agraciados serão enviados pelas comissões
Partidárias para aprovação pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Pernambuco.
Art. 10. O prêmio será composto por um diploma e um troféu, confeccionados pela
Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Terezinha Nunes
Justificativa
O Prêmio Educação Inclusiva visa reconhecer e sedimentar a educação como a
chave para que a inclusão de alunos com deficiência seja uma realidade nas
escolas pernambucanas. Através da premiação de práticas educacionais de todo o
Estado de Pernambuco reforça-se a importância do envolvimento de toda a
comunidade escolar para o sucesso do processo de inclusão de alunos com
deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) e superdotação/altas
habilidades na sala de aula comum.
O mês de março foi escolhido para a entrega do prêmio porque nele está a data
comemorativa do Dia Internacional da Síndrome de Down, comemorada a cada ano no
dia 21, e, logo em seguida, no início do mês de abril (na data de 02/04), é
comemorado o Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e a Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, de forma parceira e coletiva entendem que transformar
boas práticas em fonte de referência é imprescindível para inspirar outras
instituições e profissionais a superarem o desafio da educação inclusiva.
O principal fundamento de toda prática inclusiva é fortalecer o pertencimento
social. Esta é a principal sensação que a escola promove em qualquer cidadão,
ainda na primeira infância, tenha ele, deficiência, ou não. Fazer parte, estar
em convívio coletivo, aprender com as diferenças é sentir-se incluído e ser
salutarmente feliz com uma rotina de experiências que contribuem para a
formação do ser. Essa pertença é o maior bem social a qual uma criança tem
direito.
É por isso que ir a escola é experimentar a cidadania pela primeira vez.
Iniciativas como o Prêmio colaboram para o desenvolvimento de uma identidade
cultural nova, muitos mais justa, além de dinamizar o tema dentro da sociedade
civil, com um importante debate social, sobre o quanto é fundamental investir
em práticas inclusivas nas escolas da rede pública e privada, para a formação
de uma nova geração menos capacitista, onde o conceito social de empatia e
respeito a diferença se torne senso social comum.
Práticas inclusivas, como as que ora se premiam e valorizam, revelam a empatia
da sociedade civil organizada e os esforços para promover a integração do
estudante com deficiência à escola.
As práticas inclusivas, ora inusitadas, ora emocionantes, revelam-se
extremamente empáticas, sem limites e arrimadas na inclusão. Destacar tais
feitos é incentivar a sociedade civil a ser cada vez mais organizada e
evolutiva, além de ativa no processo de inclusão.
Premiar essas iniciativas é incentivar o exercício dessa cultura de valor.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres Pares a aprovação desta proposição.
chave para que a inclusão de alunos com deficiência seja uma realidade nas
escolas pernambucanas. Através da premiação de práticas educacionais de todo o
Estado de Pernambuco reforça-se a importância do envolvimento de toda a
comunidade escolar para o sucesso do processo de inclusão de alunos com
deficiência, transtornos do espectro autista (TEA) e superdotação/altas
habilidades na sala de aula comum.
O mês de março foi escolhido para a entrega do prêmio porque nele está a data
comemorativa do Dia Internacional da Síndrome de Down, comemorada a cada ano no
dia 21, e, logo em seguida, no início do mês de abril (na data de 02/04), é
comemorado o Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e a Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, de forma parceira e coletiva entendem que transformar
boas práticas em fonte de referência é imprescindível para inspirar outras
instituições e profissionais a superarem o desafio da educação inclusiva.
O principal fundamento de toda prática inclusiva é fortalecer o pertencimento
social. Esta é a principal sensação que a escola promove em qualquer cidadão,
ainda na primeira infância, tenha ele, deficiência, ou não. Fazer parte, estar
em convívio coletivo, aprender com as diferenças é sentir-se incluído e ser
salutarmente feliz com uma rotina de experiências que contribuem para a
formação do ser. Essa pertença é o maior bem social a qual uma criança tem
direito.
É por isso que ir a escola é experimentar a cidadania pela primeira vez.
Iniciativas como o Prêmio colaboram para o desenvolvimento de uma identidade
cultural nova, muitos mais justa, além de dinamizar o tema dentro da sociedade
civil, com um importante debate social, sobre o quanto é fundamental investir
em práticas inclusivas nas escolas da rede pública e privada, para a formação
de uma nova geração menos capacitista, onde o conceito social de empatia e
respeito a diferença se torne senso social comum.
Práticas inclusivas, como as que ora se premiam e valorizam, revelam a empatia
da sociedade civil organizada e os esforços para promover a integração do
estudante com deficiência à escola.
As práticas inclusivas, ora inusitadas, ora emocionantes, revelam-se
extremamente empáticas, sem limites e arrimadas na inclusão. Destacar tais
feitos é incentivar a sociedade civil a ser cada vez mais organizada e
evolutiva, além de ativa no processo de inclusão.
Premiar essas iniciativas é incentivar o exercício dessa cultura de valor.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres Pares a aprovação desta proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 29 de setembro de 2017.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/10/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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