
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Estado e entidades da Administração Indireta sejam partes.
Texto Completo
Art. 1° O juízo arbitral, instituído pela Lei Federal n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado
e pelas entidades da administração indireta, e a estipulação de compromisso
arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de
1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta
Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente
por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato,
acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração
indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que
contenha:
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro
competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a
assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração
de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou
de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o
pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente
a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos
do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da
instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta
Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao
qual competir decidir a causa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.
setembro de 1996, para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, em que o Estado e as entidades da administração indireta sejam
partes, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Estado
e pelas entidades da administração indireta, e a estipulação de compromisso
arbitral, observará o disposto na Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de
1996 e alterações, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta
Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública,
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3° O juízo arbitral, para os fins desta Lei, instituir-se-á exclusivamente
por meio de órgão arbitral institucional.
Art. 4° São requisitos para o exercício da função de árbitro:
I - ser brasileiro, maior, capaz e com reconhecida idoneidade;
II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; e
III - não ter, com as partes, nem com o litígio que lhe for submetido, relações
que caracterizem os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
Art. 5° O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato,
acordo ou convênio celebrado pelo Estado, ou por entidades da administração
indireta, fica condicionado à existência de cláusula compromissória que
contenha:
I - o número, sempre ímpar, de árbitros;
II - a Capital do Estado como sede da arbitragem, definindo-a como o foro
competente para as ações a esta relacionadas, e para as demandas necessárias a
assegurar a realização da arbitragem, a execução, a anulação, ou a declaração
de nulidade da sentença arbitral, bem como as que objetivem medida cautelar ou
de urgência; e
III - a legislação aplicável, o idioma e os limites da arbitragem, bem como o
pagamento de honorários e das despesas em geral com o procedimento.
Art. 6º A câmara arbitral escolhida para compor litígio será preferencialmente
a que tenha sede no Estado e deverá atender ao seguinte:
I - estar regularmente constituída por, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - estar em regular funcionamento como instituição arbitral; e
III - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de
procedimentos arbitrais.
Parágrafo único. As intimações relativas à sentença arbitral e aos demais atos
do processo observam a forma estabelecida pelas partes ou o regulamento da
instituição arbitral responsável pela administração do procedimento.
Art. 7º Nos editais de licitação e nos contratos administrativos celebrados
pelo Estado e pelas entidades da administração indireta devem constar a
previsão de despesas com arbitragem, com taxa de administração da instituição
arbitral, com honorários de árbitros e de peritos, além de outros custos
administrativos indispensáveis ao procedimento.
Parágrafo único. As despesas e os custos a que se refere o caput devem ser
adiantadas pelo contratado, quando da instauração do procedimento arbitral e
esta obrigação de adiantamento constará do edital de licitação e do contrato
administrativo.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto na legislação federal e nesta
Lei as regras instituídas na regulamentação do juízo arbitral institucional ao
qual competir decidir a causa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 104/2015
Recife, 14 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que estabelece o uso da arbitragem para dirimir conflitos
envolvendo a Administração Pública Estadual.
O juízo arbitral foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei
Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não dispunha expressamente
sobre a sua utilização em contratos assinados pelos Estados, suas autarquias,
fundações e sociedades de economia mista.
Desde então o recurso à arbitragem tem se provado como uma alternativa mais
célere e eficiente para a resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais
disponíveis, em comparação ao Judiciário, que dele inclusive se beneficia, pela
redução no quantitativo de demandas judicializadas.
Em que pese o instituto da arbitragem seja utilizado para dirimir conflitos no
âmbito da Administração Pública há mais de uma década, por força de diversos
diplomas legais, a exemplo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº
9.472/97), da Lei de Petróleo e Gás (Lei Federal nº 9.478/97), da Lei
instituidora das normas gerais para licitação e contratação de parcerias
público-privadas (Lei Federal nº 11.079/04), da Lei de Concessões (Lei Federal
nº 8.987/95, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.196/05), na Lei de
Transporte de Gás Natural (Lei Federal nº 11.909/09), a recente alteração da
Lei brasileira de arbitragem pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015,
trouxe mais segurança ao gestor público e ao parceiro privado.
Assim, resta agora expresso que esse mecanismo de solução extrajudicial de
controvérsias presta-se, igualmente, a dirimir conflitos decorrentes de todos
os contratos da administração pública direta e indireta, no que toca a direitos
patrimoniais disponíveis, ainda que os respectivos contratos não se refiram à
concessão de serviço público ou à parceria público-privada.
Essa evolução normativa espelha, sem dúvida, a necessidade de se conferir maior
efetividade na atuação administrativa, em face da crescente multiplicidade das
suas funções, refletidas em contratos administrativos com objetos complexos,
celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.
Tal cenário normativo aponta para um uso cada vez mais crescente da arbitragem
para dirimir conflitos decorrentes da execução de contratos administrativos, o
que atrai a necessidade de o Estado regulamentar a matéria, finalidade esta a
que o anexo Projeto de Lei se destina.
De fato, temos a firme convicção de que para atrair investimentos e contratar
empreendimentos complexos, de alto custo, que envolvam riscos, a Administração
Pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar litígios com celeridade,
excelência técnica, eficiência, e nesse sentido a arbitragem privilegia o
interesse público.
Assim sendo, certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 14 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que estabelece o uso da arbitragem para dirimir conflitos
envolvendo a Administração Pública Estadual.
O juízo arbitral foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei
Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não dispunha expressamente
sobre a sua utilização em contratos assinados pelos Estados, suas autarquias,
fundações e sociedades de economia mista.
Desde então o recurso à arbitragem tem se provado como uma alternativa mais
célere e eficiente para a resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais
disponíveis, em comparação ao Judiciário, que dele inclusive se beneficia, pela
redução no quantitativo de demandas judicializadas.
Em que pese o instituto da arbitragem seja utilizado para dirimir conflitos no
âmbito da Administração Pública há mais de uma década, por força de diversos
diplomas legais, a exemplo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal nº
9.472/97), da Lei de Petróleo e Gás (Lei Federal nº 9.478/97), da Lei
instituidora das normas gerais para licitação e contratação de parcerias
público-privadas (Lei Federal nº 11.079/04), da Lei de Concessões (Lei Federal
nº 8.987/95, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.196/05), na Lei de
Transporte de Gás Natural (Lei Federal nº 11.909/09), a recente alteração da
Lei brasileira de arbitragem pela Lei Federal nº 13.129, de 26 de maio de 2015,
trouxe mais segurança ao gestor público e ao parceiro privado.
Assim, resta agora expresso que esse mecanismo de solução extrajudicial de
controvérsias presta-se, igualmente, a dirimir conflitos decorrentes de todos
os contratos da administração pública direta e indireta, no que toca a direitos
patrimoniais disponíveis, ainda que os respectivos contratos não se refiram à
concessão de serviço público ou à parceria público-privada.
Essa evolução normativa espelha, sem dúvida, a necessidade de se conferir maior
efetividade na atuação administrativa, em face da crescente multiplicidade das
suas funções, refletidas em contratos administrativos com objetos complexos,
celebrados com parceiros privados multifacetados, inclusive internacionais.
Tal cenário normativo aponta para um uso cada vez mais crescente da arbitragem
para dirimir conflitos decorrentes da execução de contratos administrativos, o
que atrai a necessidade de o Estado regulamentar a matéria, finalidade esta a
que o anexo Projeto de Lei se destina.
De fato, temos a firme convicção de que para atrair investimentos e contratar
empreendimentos complexos, de alto custo, que envolvam riscos, a Administração
Pública precisa demonstrar que é capaz de solucionar litígios com celeridade,
excelência técnica, eficiência, e nesse sentido a arbitragem privilegia o
interesse público.
Assim sendo, certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/09/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/10/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/10/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/10/2015 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/10/2015 |
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