
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002.
Texto Completo
Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, fica acrescido
dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 11. ...
§ 1º Terá direito à matrícula no Ensino Fundamental o aluno que completar 6
(seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. (AC)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de a criança
ser submetida a uma avaliação psicopedagógica. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 11. ...
§ 1º Terá direito à matrícula no Ensino Fundamental o aluno que completar 6
(seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. (AC)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de a criança
ser submetida a uma avaliação psicopedagógica. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
O presente Projeto de Lei Ordinária visa a acrescentar dispositivos à Lei
Estadual 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção
Integral aos Direitos do Aluno. Objetiva-se corrigir distorção imposta pelas
Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010, editadas pela Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), estabelecendo que a
chamada data-corte de ingresso no Ensino Fundamental deverá se dar no dia 31
de dezembro do ano em que pretenda se matricular o aluno.
Em fevereiro deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu
sentença conquistada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, que
tornava ineficazes as Resoluções supracitadas no Estado. Sendo assim, a
data-corte voltou a ser 31 de março. Segundo o MPF, as Resoluções da CEB/CNE
estariam eivadas de inconstitucionalidade, não conferindo tratamento isonômico
aos alunos.
Em atenção ao princípio da isonomia, da igualdade material, tão caro ao
ordenamento jurídico brasileiro, não é razoável que meramente o critério
cronológico seja considerado para permitir o ingresso da criança ao ensino
fundamental. Outros fatores devem ser considerados, especialmente a capacidade
cognitiva da criança para assumir a nova etapa do ensino.
A tradição jurídica brasileira prova exatamente isso; tornou-se ponto comum
pais, mães e responsáveis irem socorrer-se do Poder Judiciário em busca de
liminares que costumam ser concedidas, para terem o direito de provar a
capacidade de seus filhos e então os matricularem no 1º ano do Ensino
Fundamental.
Nesse sentido, vários outros estados vêm editando suas Leis para estabelecer
de forma definitiva a data-corte do Ensino Fundamental, afastando a eficácia
das Resoluções. São exemplos a Lei Estadual 20.817/2013, do Estado de Minas
Gerais, a Lei Estadual 5.488/09, do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Estadual
16.049/2009, do Estado do Paraná.
O pleito de pernambucanos que se encontram nessa situação de incerteza
jurídica chegou a meu gabinete através de abaixo-assinados subscritos por 337
cidadãos pais de alunos, requisitando a alteração da data-corte, sendo que 164
solicitaram que essa data fosse estabelecida para 31 de dezembro.
O ímpeto legislativo não pode se furtar a encarar a situação da data-corte.
Não é razoável que esta Casa Legislativa permita que os pernambucanos continuem
precisando sobrecarregar o Poder Judiciário com um pleito que pode e deve ser
resolvido com a edição da legislação vigente, razão pela qual solicito o apoio
de meus pares para dar andamento à proposta em análise.
Estadual 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção
Integral aos Direitos do Aluno. Objetiva-se corrigir distorção imposta pelas
Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010, editadas pela Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), estabelecendo que a
chamada data-corte de ingresso no Ensino Fundamental deverá se dar no dia 31
de dezembro do ano em que pretenda se matricular o aluno.
Em fevereiro deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu
sentença conquistada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, que
tornava ineficazes as Resoluções supracitadas no Estado. Sendo assim, a
data-corte voltou a ser 31 de março. Segundo o MPF, as Resoluções da CEB/CNE
estariam eivadas de inconstitucionalidade, não conferindo tratamento isonômico
aos alunos.
Em atenção ao princípio da isonomia, da igualdade material, tão caro ao
ordenamento jurídico brasileiro, não é razoável que meramente o critério
cronológico seja considerado para permitir o ingresso da criança ao ensino
fundamental. Outros fatores devem ser considerados, especialmente a capacidade
cognitiva da criança para assumir a nova etapa do ensino.
A tradição jurídica brasileira prova exatamente isso; tornou-se ponto comum
pais, mães e responsáveis irem socorrer-se do Poder Judiciário em busca de
liminares que costumam ser concedidas, para terem o direito de provar a
capacidade de seus filhos e então os matricularem no 1º ano do Ensino
Fundamental.
Nesse sentido, vários outros estados vêm editando suas Leis para estabelecer
de forma definitiva a data-corte do Ensino Fundamental, afastando a eficácia
das Resoluções. São exemplos a Lei Estadual 20.817/2013, do Estado de Minas
Gerais, a Lei Estadual 5.488/09, do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Estadual
16.049/2009, do Estado do Paraná.
O pleito de pernambucanos que se encontram nessa situação de incerteza
jurídica chegou a meu gabinete através de abaixo-assinados subscritos por 337
cidadãos pais de alunos, requisitando a alteração da data-corte, sendo que 164
solicitaram que essa data fosse estabelecida para 31 de dezembro.
O ímpeto legislativo não pode se furtar a encarar a situação da data-corte.
Não é razoável que esta Casa Legislativa permita que os pernambucanos continuem
precisando sobrecarregar o Poder Judiciário com um pleito que pode e deve ser
resolvido com a edição da legislação vigente, razão pela qual solicito o apoio
de meus pares para dar andamento à proposta em análise.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2015.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/06/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 30/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 01/10/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 02/10/2015 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2015 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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