Brasão da Alepe

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002.

Texto Completo

Art. 1º O art. 11. da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, fica acrescido
dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 11. ...

§ 1º Terá direito à matrícula no Ensino Fundamental o aluno que completar 6
(seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. (AC)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta a possibilidade de a criança
ser submetida a uma avaliação psicopedagógica. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

O presente Projeto de Lei Ordinária visa a acrescentar dispositivos à Lei
Estadual 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção
Integral aos Direitos do Aluno. Objetiva-se corrigir distorção imposta pelas
Resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010, editadas pela Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), estabelecendo que a
chamada “data-corte” de ingresso no Ensino Fundamental deverá se dar no dia 31
de dezembro do ano em que pretenda se matricular o aluno.

Em fevereiro deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu
sentença conquistada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco, que
tornava ineficazes as Resoluções supracitadas no Estado. Sendo assim, a
data-corte voltou a ser 31 de março. Segundo o MPF, as Resoluções da CEB/CNE
estariam eivadas de inconstitucionalidade, não conferindo tratamento isonômico
aos alunos.

Em atenção ao princípio da isonomia, da igualdade material, tão caro ao
ordenamento jurídico brasileiro, não é razoável que meramente o critério
cronológico seja considerado para permitir o ingresso da criança ao ensino
fundamental. Outros fatores devem ser considerados, especialmente a capacidade
cognitiva da criança para assumir a nova etapa do ensino.

A tradição jurídica brasileira prova exatamente isso; tornou-se ponto comum
pais, mães e responsáveis irem socorrer-se do Poder Judiciário em busca de
liminares que costumam ser concedidas, para terem o direito de provar a
capacidade de seus filhos e então os matricularem no 1º ano do Ensino
Fundamental.

Nesse sentido, vários outros estados vêm editando suas Leis para estabelecer
de forma definitiva a data-corte do Ensino Fundamental, afastando a eficácia
das Resoluções. São exemplos a Lei Estadual 20.817/2013, do Estado de Minas
Gerais, a Lei Estadual 5.488/09, do Estado do Rio de Janeiro e a Lei Estadual
16.049/2009, do Estado do Paraná.

O pleito de pernambucanos que se encontram nessa situação de incerteza
jurídica chegou a meu gabinete através de abaixo-assinados subscritos por 337
cidadãos pais de alunos, requisitando a alteração da data-corte, sendo que 164
solicitaram que essa data fosse estabelecida para 31 de dezembro.

O ímpeto legislativo não pode se furtar a encarar a situação da data-corte.
Não é razoável que esta Casa Legislativa permita que os pernambucanos continuem
precisando sobrecarregar o Poder Judiciário com um pleito que pode e deve ser
resolvido com a edição da legislação vigente, razão pela qual solicito o apoio
de meus pares para dar andamento à proposta em análise.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2015.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 30/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo com Subemenda Data: 30/09/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 01/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/10/2015 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/10/2015


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