
Altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
................................................................................
..........................................
IV - não se aplicam:
................................................................................
..........................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera
cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos
deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam
alcançadas pelo diferimento previsto na alínea d do inciso III do art. 2º da
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º-A.
................................................................................
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................................................................................
..........................................
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
................................................................................
..........................................
I - não se aplica:
................................................................................
..........................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00; (AC)
................................................................................
..........................................
III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios; e (NR)
IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o
contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
2º .............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 1º Os benefícios de que trata o caput:
................................................................................
..........................................
IV - não se aplicam:
................................................................................
..........................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso III do § 1º, não se considera
cumulação de benefícios, a situação do contribuinte beneficiado nos termos
deste artigo que promova saída para estabelecimento cujas aquisições estejam
alcançadas pelo diferimento previsto na alínea d do inciso III do art. 2º da
Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 2º-A.
................................................................................
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§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de que trata o caput, deve-se
observar:
................................................................................
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I - não se aplica:
................................................................................
..........................................
c) às operações com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de
petróleo, NBM/SH 2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH
2710.12.49, outros hidrocarbonetos aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos
e produtos provenientes da destilação de alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e
metanol, NBM/SH 2905.11.00; (AC)
................................................................................
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III - até 31 de março de 2017, veda a utilização de outro benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos
ao PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados
benefícios; e (NR)
IV - a partir de 1º de abril de 2017, podem ser utilizados mesmo que o
contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer
natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 24/2017
Recife, 28 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo
modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária PEAP.
A presente proposição normativa prevê que o contribuinte importador poderá
optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
2009, mesmo que ele se encontre em usufruto de incentivo ou de benefício fiscal
sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique
acumulação de benefícios sobre uma mesma operação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 28 de março de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo
modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária PEAP.
A presente proposição normativa prevê que o contribuinte importador poderá
optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
2009, mesmo que ele se encontre em usufruto de incentivo ou de benefício fiscal
sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique
acumulação de benefícios sobre uma mesma operação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/03/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/05/2017 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/05/2017 |
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