Brasão da Alepe

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, o imóvel que indica.

Texto Completo

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel integrante de seu patrimônio,
situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Santo Amaro, no Município de Recife, neste
Estado.

§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento
específico, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput
consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado de Pernambuco:

I - doar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II,
473, Santo Antônio, no Município do Recife;

II - devolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder
Executivo os seguintes imóveis:

a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Santo
Antônio, no Município do Recife;

b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro
II, 463, Santo Antônio, no Município do Recife; e

c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP,
localizado na Rua do Sol, 143, Santo Antônio, no Município do Recife.

III - devolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos,
por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009, discriminados no
Anexo Único desta Lei.

§ 3º Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao
Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 2º O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à
instalação da sede do Ministério Público de Pernambuco.

Parágrafo único. A construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em
até 4 (quatro) anos após assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do
art. 1º.

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e
no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel,
revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas
nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. A devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III
do § 2º do art. 1º será realizada em caráter irretratável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CIDADE ENDEREÇO
01 Afogados da Ingazeira Rua Senador Roberto Nogueira Lima, 191
02 Agrestina Rua Prefeito Sebastião Grande, 13
03 Aliança Rua Genésio Gomes, 802
04 Arcoverde Rua Castro Alves, 199
05 Bodocó Rua Lourival Rodrigues, 262
06 Bonito Rua Senador Paulo Guerra, S/N – Vila da COHAB
07 Caruaru Av. Portugal, 175
08 Correntes Rua Enaura de Holanda Santos, 166
09 Flores Rua Pedro Santos Estima, S/N
10 Igarassu Av. Amaro Melo, S/N
11 Itapetim Av. Clistenes Leal, 84
12 Lajedo Av. Presidente Kenedy, 317
13 Olinda Rua Olímpio Magalhães, 140
14 Santa Maria da Boa Vista Rua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
15 Sertânia Av. Agamenon Magalhães, 621
16 Tacaratu Av. Cônego Frederico, S/N
17 Taquaritinga do Norte Rua Padre Berenguê, 69


Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 14/2016

Recife, 9 de março de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para exame e deliberação dessa
Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a doação, com
encargo, de imóvel estadual localizado à Rua Treze de Maio, nº 207, Santo
Amaro, no Município de Recife, neste Estado.

A proposição normativa tem por escopo autorizar a referida doação a fim de
viabilizar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco instalar sua nova
sede. Concentradas todas as suas unidades administrativas da Capital em um
único endereço, haverá a otimização e melhor prestação dos seus relevantes
serviços públicos à sociedade pernambucana.

Ressalto que a doação do imóvel em questão, cuja autorização ora se solicita,
poderá ser revertida caso não se verifique o cumprimento do encargo
estabelecido no prazo legal estabelecido, bem como que o Parquet doará e
devolverá ao Estado de Pernambuco, em contrapartida, imóveis próprios e outros
de propriedade do Estado, que hoje se encontram sob sua posse e
responsabilidade.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e
consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/06/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 11/10/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 11/10/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 25/10/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 26/10/2016 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 26/10/2016


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