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Torna obrigatória a disponibilização, no sítio eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, da informação dos meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, com base no art. 49, da Lei Federal 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam obrigados os fornecedores de produtos e serviços por meio de
comércio eletrônico, informar de forma clara e ostensiva, a respeito dos meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor, com base no art. 49 e respectivo parágrafo único, da Lei Federal
8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O fornecedor, ao distribuir produtos e serviços por meio de
comércio eletrônico, deve disponibilizar, ao lado da ferramenta destinada à
contratação de produtos e serviços, outra ferramenta, com a mesma estrutura e
características, para realização da desistência contratual (distrato), de forma
resolutiva, tal como ocorre na compra, nos termos da legislação citada no caput
.

Art. 2º O fornecedor deverá observar os seguintes procedimentos:

I - O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados;

II - O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor;

III - O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:

a) a transação não seja lançada na conta corrente ou na fatura do cartão de
crédito do consumidor;

b) seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento do débito na conta
corrente ou na fatura do cartão de crédito do consumidor já tenha sido
realizado; e

c) o fornecedor deverá comunicar ao consumidor, no próprio ambiente do sítio
eletrônico que está sendo realizada a desistência contratual ou via e-mail
fornecido pelo consumidor, sobre a confirmação do cancelamento ou estorno do
lançamento nos termos das alíneas “a” ou “b” deste inciso.

Art. 3º O fornecedor deverá enviar ao consumidor, confirmação imediata do
recebimento e resultado da manifestação de arrependimento, expedindo número de
protocolo da operação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação.
Autor: Roberta Arraes

Justificativa

A Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), através do
seu artigo 49 e respectivo parágrafo único, determina que o consumidor pode
desistir da aquisição de produtos e ou serviços, conforme os seguintes termos
abaixo, mas não regulamenta ou detalha os procedimentos para sua execução,
sendo este o objetivo do presente Projeto de Lei, no âmbito do Estado de
Pernambuco:

Lei nº 8.078/1990

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.

Devemos observar que, a natureza das normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, mira a construção de uma sociedade de
consumo mais justa, com esteio em políticas públicas consistentes, garantidoras
dos direitos fundamentais da pessoa humana (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC,
arts. 1º a 7º).

Neste sentido, de modo a compensar a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art.
4º, I), é preciso buscar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo,
dentro da realidade do mercado.

É indiscutível que o consumidor tem direito a se arrepender da compra feita
fora do estabelecimento comercial no prazo de 07 dias da contratação, ou do
recebimento do produto ou serviço, o que também se aplica ao comércio
eletrônico, e de receber, de volta, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, monetariamente atualizados (CDC, art. 49).

É, ainda, direito de o consumidor realizar o distrato da mesma forma exigida no
contrato (CDC, art. 7º; CC, art. 472).

Logo, cabe ao fornecedor distribuir produtos e serviços por meio de comércio
eletrônico, de forma interativa e imediata, sem a necessidade de intervenção
humana e, em contrapartida, é direito do consumidor desistir da compra, da
mesma forma, sem a necessidade de realizar contato telefônico ou por e-mail.

Assim, o presente projeto de lei busca assegurar o direito que o consumidor tem
de desistir das contratações eletrônicas pela mesma ferramenta utilizada nas
compras, ou seja, de forma interativa e sem a necessidade de intervenção
humana, o que, na prática, não é observado por grande parte das empresas e lesa
os consumidores pernambucanos, que acabam ficando submetidos à contratação pela
dificuldade na realização do distrato.

Por tudo exposto, diante da importância do tema proposto, que já tramita em
outras casas legislativas do País, peço o apoio dos nobres Pares para sua
aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de junho de 2017.

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 02/10/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 02/10/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 10/10/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/10/2017 Página D.P.L.: 19
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/10/2017


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