Brasão da Alepe

Estabelece os princípios e diretrizes para a atuação das forças policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados judiciais de manutenção, reintegração de posse e remoções, observando-se o caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei visa a garantir a observância de direitos humanos e a
aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações, eventos
públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção,
reintegração de posse e remoções no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A atuação do Poder Público deverá assegurar a proteção da vida, da
incolumidade das pessoas e os direitos de livre manifestação do pensamento e de
reunião essenciais ao exercício da democracia.

Art. 3º É obrigatória à identificação, de forma claramente visível e legível,
de todo agente de segurança ou funcionário público que esteja no exercício de
sua função durante manifestações, eventos públicos, bem como na execução de
mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse e remoções.

§ 1º O instrumento de identificação deve informar nome, patente ou cargo e
unidade de lotação do agente se segurança ou funcionário público.

§ 2º A identificação do agente de segurança ou funcionário público também deve
ser informada verbalmente quando solicitada por qualquer do povo.

§ 3º O/A comandante da operação de segurança deverá se identificar aos
organizadores da manifestação, quando os houver, e terá sua identificação
divulgada pelo comando da Polícia Militar nos seus meios de comunicação na
internet ao tempo em que as equipes forem enviadas ao local da manifestação.

§ 4º A violação ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui
infração ao previsto no art. 75 do Código Disciplinar dos Militares do Estado
de Pernambuco, lei nº 11.817 de 2000.

Art. 4º Fica vedado o uso de armas letais em manifestações, eventos públicos,
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, e
remoções.

Art. 5º O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando
comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do
Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas.

§ 1º Para os fins desta Lei, armas de baixa letalidade são entendidas como as
projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa
probabilidade de causar morte ou lesões corporais permanentes.

§ 2º Os agentes armados deverão ser acompanhados sempre, no exercício das
atividades sobre que dispõe esta lei, por uma equipe de agentes desarmados e
especializados na mediação de conflitos, visando à sua solução pacífica.

§ 3º Fica vedado o uso inadequado das armas de baixa letalidade, incluindo o
uso de agentes químicos irritantes ou balas de borracha, buscando a utilização
de mecanismos qualificados de diálogo e primando pela regulação de multidões da
forma menos gravosa possível, de acordo com as recomendações dos protocolos
internacionais sobre o assunto dos quais o Brasil é signatário.

Art. 6º Os agentes do Estado não devem dispersar manifestações majoritariamente
pacíficas.

Parágrafo único. Em caso de situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas, este deverá
ser feito de maneira progressiva, pontual e focada, apenas visando conter
conflitos no interior da manifestação para garantir sua continuidade.

Art. 7º O Governo do Estado garantirá que representantes da (s) pasta (s)
referente à pauta das reivindicações receberão representação dos manifestantes
abrindo o diálogo político sobre suas demandas de forma continuada.

Art. 8º O Estado garantirá, em ações de manutenção, reintegração de posse, e/ou
remoção, a presença de equipes de saúde e assistência social, através da
Secretária de Defesa Social, ou outro órgão responsável pelas ações acima
citadas e notificará, com antecedência de 48h da ação:

§ 1º O Ministério Público para que este acompanhe a atuação policial;

§ 2º Todas as pessoas diretamente afetadas pelas ações de manutenção,
reintegração de posse ou remoção, através de reunião pública a ser realizada no
local da ação e publicação de informativo em sítio oficial.

Art. 9º Serão observados os direitos de advogados/as, profissionais de saúde,
jornalistas e demais profissionais de comunicação que estejam no exercício
regular da profissão.

§ 1º Será assegurado o livre acesso por parte de advogadas e advogados e demais
profissionais da área jurídica ao local dos atos tratados nesta lei, bem como
às pessoas eventualmente detidas em qualquer um desses eventos.

§ 2º Os profissionais de saúde que estejam prestando serviços de
primeiros-socorros, ou em plantão para prestá-los, devem gozar de especial
proteção no exercício de suas atividades, sendo vedado qualquer óbice à sua
atuação por parte de agentes do Estado, em especial mediante uso da força.

Art. 10. É direito de qualquer do povo o registro, por quaisquer meios, da
presença e da atividade policial e de agentes públicos em geral nas operações
relacionadas aos atos tratados nesta lei.

Parágrafo único. Fica vedada a destruição e danificação ainda que
temporariamente, de equipamentos de registro e materiais produzidos, tanto dos
profissionais elencados no artigo anterior, quanto de quaisquer cidadãos ou
cidadãs, a exemplo de câmeras, cartões de memória, tablets, computadores,
gravadores, cadernos de anotações e similares, como também a apreensão de
qualquer desses itens sem devida ordem judicial.

Art. 11. O Estado, através dos órgãos competentes, realizará investigações
imediatas, independentes, amplas e imparciais sobre quaisquer violações
cometidas por agentes públicos de segurança, sobretudo, quando da ocorrência de
prisões irregulares durante os atos tratados nesta lei ou ligados a estes, uso
excessivo da força policial e uso inadequado das armas menos letais, apurando e
punindo os que comprovadamente tenham conduta irregular, apresentando
publicamente os resultados.

Art. 12. A Secretaria de Defesa Social deverá tornar públicos, através do
Diário Oficial e publicação no sitio oficial da internet, os protocolos já
existente e todos que vierem a ser formulados que regulamentam a ação policial
nos atos tratados nesta lei, buscando-se a necessária clareza dos padrões
adotados e de sua natureza democrática.

Art. 13. O Governo do Estado observará o conteúdo da Resolução nº 6, de 18 de
junho de 2013, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
que dispõe sobre a garantia dos direitos humanos e aplicação do princípio da
não violência no contexto das manifestações e ventos públicos, bem como na
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.

Parágrafo único. O descumprimento desta lei e da Resolução nº 6/2013 Conselho
Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana por parte dos servidores
públicos civis ou militares encarregados da segurança das manifestações,
eventos públicos, manutenção e reintegração de posse e remoções constitui
violação ao direito constitucional à reunião, à manifestação, e, à liberdade de
expressão consequentemente, abuso de autoridade, nos termos da lei nº 4.898 de
1965.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular

Justificativa

A presente sugestão legislativa tem fulcro no art. 105, X, do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, importante instrumento de
garantia da participação popular no legislativo estadual.

O Projeto encaminhado é resultado da construção coletiva de diversas entidades
da sociedade civil que reconhecem a importância da regulamentação da atuação
das polícias e do Estado para garantia de direito de cidadãs e cidadãos que
desejam exercer os direitos de reunião e livre manifestação do pensamento.

A proposição visa estabelecer princípios e diretrizes para a atuação das forças
policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados judiciais
de manutenção, reintegração de posse e remoções. A importância dessa
regulamentação a nível estadual se dá pela necessidade de adequar a atuação das
polícias de Pernambuco aos princípios internacionais sobre o uso da força.

A regulamentação proposta tem como vistas assegurar os direitos humanos de
reunião e de livre manifestação do pensamento a todas as pessoas, observando-se
o caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos. A
execução de mandados judiciais devem se respaldar nos ditames do Estado
Democrático de Direito e no resguardo da integridade física de todas as
pessoas.

As organizações da sociedade civil abaixo assinadas, vêm, perante esta Comissão
de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, apresentar Projeto de
Lei Ordinária que Estabelece os princípios e diretrizes para a atuação das
forças policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados
judiciais de manutenção, reintegração de posse e remoções, observando-se o
caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos.
Isto posto, gostaríamos de contar com o apoio de todas e todos membros desta
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular pela aprovação
da Proposição Legislativa tal qual encaminhada pelos movimentos sociais abaixo
assinados.
Subscrevem esta Proposta Legislativa as seguintes entidades:
Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social (Cendhec);
Centro de Cultura Luis Freire (CCLF);
Centro Popular de Direitos Humanos (CPDH);
Conselho Regional de Psicologia – 2ª Região (CRP-02);
Direitos Urbanos (DU);
Frente de Luta pelo Transporte Público de Pernambuco (FLTP/PE);
Instituto José Ricardo (IJR);
Movimento Mães pela Igualdade;
Gabinete de Apoio Jurídico às Organizações Populares (GAJOP);
Movimento Nacional de Direitos Humanos – Pernambuco, MNDH/PE;
Movimento Negro Unificado;
Movimento ZOADA;
Núcleo de Assessoria Jurídica Popular (NAJUP);
Pastoral Carcerária de Pernambuco
Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões (SEMPRI);
Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco (SINJOPE);
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Comércio Informal do Recife
(SINTRACI);
Movimento Ocupe Estelita (MOE);
Movimento Segurança Humana e Carcerária;
Muda Direito
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – Pernambuco (FASE).

Diante da necessidade que o caso requer, solicitamos dos Ilustres Pares neste
Parlamento Estadual, a aprovação do projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 18 de agosto de 2015.

Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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