
Estabelece os princípios e diretrizes para a atuação das forças policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados judiciais de manutenção, reintegração de posse e remoções, observando-se o caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos.
Texto Completo
aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações, eventos
públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção,
reintegração de posse e remoções no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A atuação do Poder Público deverá assegurar a proteção da vida, da
incolumidade das pessoas e os direitos de livre manifestação do pensamento e de
reunião essenciais ao exercício da democracia.
Art. 3º É obrigatória à identificação, de forma claramente visível e legível,
de todo agente de segurança ou funcionário público que esteja no exercício de
sua função durante manifestações, eventos públicos, bem como na execução de
mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse e remoções.
§ 1º O instrumento de identificação deve informar nome, patente ou cargo e
unidade de lotação do agente se segurança ou funcionário público.
§ 2º A identificação do agente de segurança ou funcionário público também deve
ser informada verbalmente quando solicitada por qualquer do povo.
§ 3º O/A comandante da operação de segurança deverá se identificar aos
organizadores da manifestação, quando os houver, e terá sua identificação
divulgada pelo comando da Polícia Militar nos seus meios de comunicação na
internet ao tempo em que as equipes forem enviadas ao local da manifestação.
§ 4º A violação ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui
infração ao previsto no art. 75 do Código Disciplinar dos Militares do Estado
de Pernambuco, lei nº 11.817 de 2000.
Art. 4º Fica vedado o uso de armas letais em manifestações, eventos públicos,
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse, e
remoções.
Art. 5º O uso de armas de baixa letalidade somente é aceitável quando
comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do
Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas.
§ 1º Para os fins desta Lei, armas de baixa letalidade são entendidas como as
projetadas especificamente para conter temporariamente pessoas, com baixa
probabilidade de causar morte ou lesões corporais permanentes.
§ 2º Os agentes armados deverão ser acompanhados sempre, no exercício das
atividades sobre que dispõe esta lei, por uma equipe de agentes desarmados e
especializados na mediação de conflitos, visando à sua solução pacífica.
§ 3º Fica vedado o uso inadequado das armas de baixa letalidade, incluindo o
uso de agentes químicos irritantes ou balas de borracha, buscando a utilização
de mecanismos qualificados de diálogo e primando pela regulação de multidões da
forma menos gravosa possível, de acordo com as recomendações dos protocolos
internacionais sobre o assunto dos quais o Brasil é signatário.
Art. 6º Os agentes do Estado não devem dispersar manifestações majoritariamente
pacíficas.
Parágrafo único. Em caso de situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas, este deverá
ser feito de maneira progressiva, pontual e focada, apenas visando conter
conflitos no interior da manifestação para garantir sua continuidade.
Art. 7º O Governo do Estado garantirá que representantes da (s) pasta (s)
referente à pauta das reivindicações receberão representação dos manifestantes
abrindo o diálogo político sobre suas demandas de forma continuada.
Art. 8º O Estado garantirá, em ações de manutenção, reintegração de posse, e/ou
remoção, a presença de equipes de saúde e assistência social, através da
Secretária de Defesa Social, ou outro órgão responsável pelas ações acima
citadas e notificará, com antecedência de 48h da ação:
§ 1º O Ministério Público para que este acompanhe a atuação policial;
§ 2º Todas as pessoas diretamente afetadas pelas ações de manutenção,
reintegração de posse ou remoção, através de reunião pública a ser realizada no
local da ação e publicação de informativo em sítio oficial.
Art. 9º Serão observados os direitos de advogados/as, profissionais de saúde,
jornalistas e demais profissionais de comunicação que estejam no exercício
regular da profissão.
§ 1º Será assegurado o livre acesso por parte de advogadas e advogados e demais
profissionais da área jurídica ao local dos atos tratados nesta lei, bem como
às pessoas eventualmente detidas em qualquer um desses eventos.
§ 2º Os profissionais de saúde que estejam prestando serviços de
primeiros-socorros, ou em plantão para prestá-los, devem gozar de especial
proteção no exercício de suas atividades, sendo vedado qualquer óbice à sua
atuação por parte de agentes do Estado, em especial mediante uso da força.
Art. 10. É direito de qualquer do povo o registro, por quaisquer meios, da
presença e da atividade policial e de agentes públicos em geral nas operações
relacionadas aos atos tratados nesta lei.
Parágrafo único. Fica vedada a destruição e danificação ainda que
temporariamente, de equipamentos de registro e materiais produzidos, tanto dos
profissionais elencados no artigo anterior, quanto de quaisquer cidadãos ou
cidadãs, a exemplo de câmeras, cartões de memória, tablets, computadores,
gravadores, cadernos de anotações e similares, como também a apreensão de
qualquer desses itens sem devida ordem judicial.
Art. 11. O Estado, através dos órgãos competentes, realizará investigações
imediatas, independentes, amplas e imparciais sobre quaisquer violações
cometidas por agentes públicos de segurança, sobretudo, quando da ocorrência de
prisões irregulares durante os atos tratados nesta lei ou ligados a estes, uso
excessivo da força policial e uso inadequado das armas menos letais, apurando e
punindo os que comprovadamente tenham conduta irregular, apresentando
publicamente os resultados.
Art. 12. A Secretaria de Defesa Social deverá tornar públicos, através do
Diário Oficial e publicação no sitio oficial da internet, os protocolos já
existente e todos que vierem a ser formulados que regulamentam a ação policial
nos atos tratados nesta lei, buscando-se a necessária clareza dos padrões
adotados e de sua natureza democrática.
Art. 13. O Governo do Estado observará o conteúdo da Resolução nº 6, de 18 de
junho de 2013, do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,
que dispõe sobre a garantia dos direitos humanos e aplicação do princípio da
não violência no contexto das manifestações e ventos públicos, bem como na
execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse.
Parágrafo único. O descumprimento desta lei e da Resolução nº 6/2013 Conselho
Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana por parte dos servidores
públicos civis ou militares encarregados da segurança das manifestações,
eventos públicos, manutenção e reintegração de posse e remoções constitui
violação ao direito constitucional à reunião, à manifestação, e, à liberdade de
expressão consequentemente, abuso de autoridade, nos termos da lei nº 4.898 de
1965.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, importante instrumento de
garantia da participação popular no legislativo estadual.
O Projeto encaminhado é resultado da construção coletiva de diversas entidades
da sociedade civil que reconhecem a importância da regulamentação da atuação
das polícias e do Estado para garantia de direito de cidadãs e cidadãos que
desejam exercer os direitos de reunião e livre manifestação do pensamento.
A proposição visa estabelecer princípios e diretrizes para a atuação das forças
policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados judiciais
de manutenção, reintegração de posse e remoções. A importância dessa
regulamentação a nível estadual se dá pela necessidade de adequar a atuação das
polícias de Pernambuco aos princípios internacionais sobre o uso da força.
A regulamentação proposta tem como vistas assegurar os direitos humanos de
reunião e de livre manifestação do pensamento a todas as pessoas, observando-se
o caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos. A
execução de mandados judiciais devem se respaldar nos ditames do Estado
Democrático de Direito e no resguardo da integridade física de todas as
pessoas.
As organizações da sociedade civil abaixo assinadas, vêm, perante esta Comissão
de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, apresentar Projeto de
Lei Ordinária que Estabelece os princípios e diretrizes para a atuação das
forças policiais nas manifestações, eventos públicos, execução de mandados
judiciais de manutenção, reintegração de posse e remoções, observando-se o
caráter universal, interdependente e indivisível dos Direitos Humanos.
Isto posto, gostaríamos de contar com o apoio de todas e todos membros desta
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular pela aprovação
da Proposição Legislativa tal qual encaminhada pelos movimentos sociais abaixo
assinados.
Subscrevem esta Proposta Legislativa as seguintes entidades:
Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social (Cendhec);
Centro de Cultura Luis Freire (CCLF);
Centro Popular de Direitos Humanos (CPDH);
Conselho Regional de Psicologia 2ª Região (CRP-02);
Direitos Urbanos (DU);
Frente de Luta pelo Transporte Público de Pernambuco (FLTP/PE);
Instituto José Ricardo (IJR);
Movimento Mães pela Igualdade;
Gabinete de Apoio Jurídico às Organizações Populares (GAJOP);
Movimento Nacional de Direitos Humanos Pernambuco, MNDH/PE;
Movimento Negro Unificado;
Movimento ZOADA;
Núcleo de Assessoria Jurídica Popular (NAJUP);
Pastoral Carcerária de Pernambuco
Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões (SEMPRI);
Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco (SINJOPE);
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Comércio Informal do Recife
(SINTRACI);
Movimento Ocupe Estelita (MOE);
Movimento Segurança Humana e Carcerária;
Muda Direito
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional Pernambuco (FASE).
Diante da necessidade que o caso requer, solicitamos dos Ilustres Pares neste
Parlamento Estadual, a aprovação do projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 18 de agosto de 2015.
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/08/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 01/2015 | Joel da Harpa |